TJBA - 0002108-89.2008.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0002108-89.2008.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Joao Figueiredo Filho Eou Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI CEP 42.801-200 , FONE (71) 3621-8713, CAMAÇARI - BA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: JOAO FIGUEIREDO FILHO EOU 0002108-89.2008.8.05.0039 Vistos etc.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal contra o executado acima qualificado, para exigência de pagamento de crédito(s) tributário(s), inscrito(s) em Dívida Ativa.
No entanto, o ente público exequente manifestou-se pelo decreto de extinção dos crédito(s) tributário(s), exercício(s) de 2002, pela prescrição e requereu a sua citação através de Oficial de Justiça. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional que prescreve em cinco anos o prazo para propositura de ação de cobrança de crédito tributário, tendo seu termo inicial a data de sua constituição, e tratando-se de tributo de competência municipal, o fato gerador ocorre no início de cada ano fiscal.
Na espécie relatada nos autos, o(a) Exequente ingressou com a presente execução fiscal com lapso temporal superior a 5 anos à data do vencimento/ constituição do(s) tributo(s), que normalmente ocorre no mês de abril nesta municipalidade.
Nesses termos, veja-se que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional estabelece que a prescrição é causa extintiva do próprio crédito tributário, razão pela qual não há como constranger o contribuinte ao pagamento de tributo que esvaiu-se pelo decurso do tempo.
Em razão do exposto, DECLARO POR SENTENÇA A PRESCRIÇÃO PARCIAL do(s) crédito tributário, referente ao(s) tributo(s) de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Conservação e Limpeza e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, exercício de 2002, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, devendo o processo seguir para cobrança dos créditos remanescentes.
Intime-se o representante legal do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para conhecimento dos termos da presente decisão, bem como proceda à juntada da Certidão de Dívida Ativa e o endereço atualizados para prosseguimento da demanda, no prazo de trinta dias, sob pena do decreto de extinção da Ação, nos moldes do art. 485, lll e IV, do CPC.
Cumpra-se e intime-se, na forma da lei.
Camaçari, 30 de setembro de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
19/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:00
Correção de Classe
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15/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/07/2018 00:00
Petição
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16/02/2017 00:00
Concluso para Sentença
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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23/09/2015 00:00
Remessa
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09/03/2015 00:00
Remessa
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24/05/2010 10:02
Mero expediente
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29/07/2008 11:38
Concluso ao juiz
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29/07/2008 11:38
Concluso ao juiz
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29/07/2008 10:57
Despacho do juiz
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07/07/2008 09:37
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2008
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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