TJBA - 8027037-76.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 23:45
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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20/02/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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20/02/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 16:12
Decorrido prazo de JEANE PINHEIRO COSTA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:01
Baixa Definitiva
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05/02/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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13/01/2024 16:44
Publicado Sentença em 12/01/2024.
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13/01/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8027037-76.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207) Reu: Jeane Pinheiro Costa Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8027037-76.2022.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: BANCO PAN S.A em face de REU: JEANE PINHEIRO COSTA, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar planilha atualizada de débito e procuração válida, Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora limitou-se juntar nova procuração, sem menção, entretanto, à planilha atualizada.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
31/10/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 13:08
Indeferida a petição inicial
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18/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 23:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 17:26
Expedição de despacho.
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12/08/2023 15:00
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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12/08/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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09/08/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:47
Processo Reativado
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14/06/2023 11:22
Recebidos os autos
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14/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2023 19:18
Decorrido prazo de JEANE PINHEIRO COSTA em 30/11/2022 23:59.
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25/01/2023 17:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/10/2022 23:59.
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31/12/2022 08:30
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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31/12/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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20/10/2022 13:32
Expedição de carta via ar digital.
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08/09/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:22
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2022 18:06
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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13/07/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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10/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 14:40
Indeferida a petição inicial
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19/06/2022 22:23
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 13:21
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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22/04/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 17:09
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 19:40
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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26/03/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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17/03/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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