TJBA - 8003105-41.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 11:24
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003105-41.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Walmira De Aquino Moreira Da Silva Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8003105-41.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se a presente de ação de indenização por danos materiais e morais, movida pela autora em desfavor do réu, ambos qualificados na exordial.
A empresa promovida apresentou defesa, arguindo preliminares e no mérito defende a regularidade na contratação e inexistência do dever de indenizar.
No presente caso, há uma questão de ordem pública, que antecede a apreciação do mérito, o qual resta automaticamente prejudicado.
A hipótese dos autos é de ocorrência de litispendência.
Há litispendência, quando se repete ação que está em curso (art. 307 do CPC).
A promovente ajuizou em 10/06/2024, ação idêntica à presente, a qual foi autuada sob o nº 8001809-81.2024.8.05.0049 e distribuída para esta mesma comarca.
No caso em apreço, verifica-se que a autora propôs esta ação nos exatos termos de demanda anteriormente ajuizada.
Mesmas partes e mesma causa de pedir.
Ante o exposto e sem maiores considerações, acolho a alegação trazida pela parte requerida, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V do novo CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de ardil processual.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/08/2024 16:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
06/08/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:51
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/08/2024 16:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
17/06/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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