TJBA - 8000753-94.2020.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000753-94.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Valdir Dos Santos Souza Advogado: Lucas Andrade Santos (OAB:BA57548) Advogado: Debora Caroline Macedo Souza (OAB:BA50885) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000753-94.2020.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Autor (a): VALDIR DOS SANTOS SOUZA Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Trata-se no presente caso de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDIR DOS SANTOS SOUZA, contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, sob a alegação de aferição incorreta de seu consumo de água.
Aduz a parte autora que a aferição mensal do seu consumo de água sempre esteve dentro da normalidade, variando entre 14m³ e 19m³, mas que, após a troca do hidrômetro, ocorrida em outubro de 2019, o valor do consumo passou a variar entre 24 m³ a 27m³.
Informa que o número de moradores na unidade consumidora é composto de três membros, os quais foram orientados a racionalizar o uso de água, a fim de reduzir o valor das faturas.
Alega que, ainda assim, e, tendo o imóvel permanecido inabitado por cerca de dez dias, diante das viagens de réveillon e férias, o valor de consumo foi registrado em 26m³, motivo pelo qual contratou um encanador a fim de verificar a existência de vazamento na rede hidráulica de sua residência, o que não foi constatado.
Noticia que, então, entrou em contato com a acionada, que lhe informou que o hidrômetro antigo tinha erro de leitura e não media corretamente o seu consumo de água, e novo é que estava aferindo o seu consumo real.
Explica que, por conta disso, está com várias faturas em aberto, já que não tem condições financeiras de adimpli-las.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Requer tutela de urgência para que a acionada se abstenha de suspender o serviço de água em relação à fatura com vencimento em abril de 2020, bem como todas vincendas que ultrapassem a média de 16m³, autorizando a ele depositar judicialmente o valor incontroverso de R$ 86,99.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, e de danos materiais, no valor de R$ 361,48, correspondente à devolução do valor pago a maior.
Junta documentos.
Recebida a exordial, foi concedida a justiça gratuita à parte autora, deferida a tutela de urgência, determinada a citação da acionada e designada audiência para a tentativa de conciliação.
Citada, a ré apresenta contestação, sustentando que a aferição do consumo questionada pela parte autora correspondente à realidade, já que é realizada por hidrômetro certificado pelo Inmetro.
Informa que a sua média de consumo é de 24 m³, a qual não destoa do volume consumido em outros períodos, além de que foi feita a verificação de leitura do hidrômetro, e constatada a regularidade do seu funcionamento.
Defende que agiu em exercício regular de seu direito, de modo que não se configura ato ilícito a ensejar indenização por dano material, nem moral.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Junta documentos.
Manifesta-se a parte autora acerca da contestação, refutando as alegações da acionada.
Foi determinada a verificação do imóvel do autor, através de oficial de justiça, para se verificar o número de consumidores habitantes da unidade do autor, bem como a existência de máquina de lavar, torneiras e piscinas.
Juntada a certidão da verificação realizada, vieram os autos conclusos para julgamento.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
O caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3.º, parágrafo 2.º do diploma consumerista: Art. 3 ° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1 ° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2 ° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Adentrando no mérito da ação, a presente demanda versa sobre a pretensão autoral de ter revista a aferição do seu consumo de água, alegando que moram apenas três pessoas na unidade consumidora, e que as faturas passaram a registrar consumo exorbitante após a troca do hidrômetro.
A parte ré, em contrapartida, alega que não houve de sua parte ato ilícito no caso a justificar a obrigação de refaturar o consumo de água e a reparação civil almejada, eis que o novo hidrômetro tem funcionamento regular e a aferição do consumo de água na unidade residencial do autor corresponde à realidade.
Assim, a controvérsia gravita em torno da (i)regularidade da aferição do consumo de água na unidade residencial do autor.
Não se discute, no caso, a existência de vazamento no imóvel, pois o autor, na exordial, sustenta a irregularidade da cobrança utilizando como parâmetro o consumo anterior à troca do hidrômetro, informando que constatou, através de encanador, que não havia vazamento de água.
E sendo a acionada concessionária de fornecimento de água, submete-se ao art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Nesse toar, analisando as alegações das partes e provas produzidas nos autos, verifica-se que o autor tinha como média de consumo de água, antes da troca do hidrômetro, 17m³, passando a ser, após a referida troca, de 25m³, conforme histórico juntado pela acionada aos IDs. 90940938 e 90940961.
E efetuada diligência no imóvel da parte autora, a Oficiala constatou, conforme certidão de ID 203407497: “(...) na residência moram 05 pessoas; contém 06 torneiras; 01 máquina de lavar; 03 quartos com cama de casal; 02 banheiros e não tem piscina”.
Portanto, ao contrário do que declarou o autor em sua exordial, não moram na sua unidade três pessoas, e, sim, cinco.
E é cediço que o gasto médio mensal por pessoa de água tratada e encanada é em torno de 5,4 m³, conforme pesquisa publicada em: https://www.portalinsights.com.br/perguntas-frequentes/quantos-litros-de-agua-gasta-uma-pessoa-por-dia#:~:text=De%20acordo%20com%20dados%20mundiais%2C%20o%20gasto%20m%C3%A9dio%20de%20%C3%A1gua,seu%20consumo%20estimado%20em%2022m%C2%B3.
Dessa maneira, estima-se que, na residência do autor, o qual, inclusive, tem máquina de lavar, o consumo médio pode ser de cerca de 27m², quando suas faturas passaram a registrar a média de 25m³ após a troca do hidrômetro.
Nesse diapasão, pode-se concluir que, as faturas emitidas pela acionada após a troca do hidrômetro não apresentam discrepância ou abusividade passíveis de ser corrigidas judicialmente, uma vez que o consumo de água na residência do autor está de acordo com o parâmetro normal de variação e com o número de habitantes, não havendo que se utilizar a média de consumo aferida antes da referida troca, que, ao que tudo indica, não correspondia à realidade, indicando erro de leitura do antigo medidor, e, não, do novo.
Outrossim, como o autor alegou anteriormente que moravam na casa 3 pessoas e foi constatado que moram 5, outra conclusão possível é que aumentou o número de moradores.
De qualquer sorte, a média do consumo da unidade residencial do autor não sofreu oscilação discrepante, e, sim, mostrou-se regular e compatível com o número de moradores do imóvel, nos meses seguintes à troca do hidrômetro, de modo que os valores cobrados são devidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISAO DE CONTA DE ÁGUA.
PERÍCIA NO HIDRÔMETRO.
VERIFICADA SUBMEDIÇAO.
REDUÇAO NO VALOR DA CONTA NÃO JUSTIFICADA.
INVESTIGAÇAO NA REDE HIDRÁULICA EXTERNA NÃO SUSCITADA NOS QUESITOS.
INVESTIGAÇÃO NA REDE HIDRÁULICA APÓS O CAVALENTE.
IRRELEVÂNCIA.
CONSUMO COMPATÍVEL COM O NÚMERO DE MORADORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em redução na conta de água da unidade consumidora quando a perícia realizada no hidrômetro identificar submedição. 2.
Não merece prosperar impugnação à perícia realizada no limite dos quesitos elaborados pelas partes e/ou pelo Juízo ou que deixou de responder a quesito irrelevante para a pretensão aduzida nos autos. 3.
Presume-se correta a mediação de consumo de água compatível com o número de moradores na unidade correspondente. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07013924420198070018 DF 0701392-44.2019.8.07.0018, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos).
Recurso inominado.
Declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais.
Consumidora que permaneceu anos sem ter registrado consumo de água.
Troca do hidrômetro que apontou consumo médio compatível com o tamanho da casa e com o número de moradores.
Danos morais indevidos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10037620920218260022 SP 1003762-09.2021.8.26.0022, Relator: Paulo Henrique Aduan Corrêa, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/12/2022) (Grifamos). - Prestação de serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto - Alegação de cobrança indevida, por aumento injustificável do valor das faturas.
Demonstração de que o consumo anterior foi estimado, porque o hidrômetro não registrava o consumo efetivo, por estar "parado" – Efetuada a troca do hidrômetro, a média do consumo é compatível com o número de moradores do imóvel - Havendo regular medição do consumo por hidrômetro em funcionamento normal, responde o consumidor pelo pagamento respectivo - Débito pretérito, porém, não enseja corte de fornecimento de água – Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00423043920098260506 SP 0042304-39.2009.8.26.0506, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 03/02/2016, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2016) (Grifamos).
Nesse sentido, razão não assiste ao autor, agindo a acionada no exercício regular de seu direito, pelo que é incabível indenização por danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, REVOGO a tutela de urgência outrora concedida, podendo, inclusive a parte ré cobrar eventuais diferenças de valores decorrentes dos efeitos daquela, desde que de forma parcelada, de no mínimo 12 meses, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da causa, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, conforme inteligência do dispositivo em comento.
Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas da sucumbenciais suspensa pelo prazo de 05 anos conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 16 de abril de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
02/10/2024 17:34
Baixa Definitiva
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02/10/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:34
Expedição de intimação.
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17/06/2024 19:33
Decorrido prazo de DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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13/06/2024 02:56
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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13/06/2024 02:56
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 20/05/2024 23:59.
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12/06/2024 21:49
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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12/06/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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12/06/2024 21:48
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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12/06/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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12/06/2024 21:48
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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12/06/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:33
Expedição de intimação.
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17/04/2024 09:26
Expedição de ato ordinatório.
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17/04/2024 09:26
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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17/04/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 10:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2023 15:52
Decorrido prazo de VALDIR DOS SANTOS SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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23/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 00:57
Decorrido prazo de VALDIR DOS SANTOS SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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07/07/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:44
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 20:03
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 01:59
Mandado devolvido Positivamente
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04/03/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 03:39
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE SANTOS em 25/11/2020 23:59.
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16/06/2021 02:06
Decorrido prazo de MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO em 25/11/2020 23:59.
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14/06/2021 11:57
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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14/06/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 11:56
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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14/06/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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26/05/2021 17:29
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2021 20:50
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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07/05/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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30/04/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 00:43
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE SANTOS em 04/05/2020 23:59.
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31/03/2021 00:43
Decorrido prazo de VALDIR DOS SANTOS SOUZA em 18/05/2020 23:59.
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30/03/2021 07:47
Publicado Intimação em 23/04/2020.
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30/03/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 07:27
Publicado Decisão em 23/04/2020.
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30/03/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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10/02/2021 04:31
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2021 09:06
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
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12/01/2021 09:06
Decorrido prazo de MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO em 14/09/2020 23:59:59.
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12/01/2021 09:05
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/09/2020 23:59:59.
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11/01/2021 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/01/2021 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2021 17:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/08/2020 23:59:59.
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28/12/2020 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/12/2020 04:39
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE SANTOS em 24/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 06:55
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/05/2020 23:59:59.
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09/12/2020 16:49
Conclusos para decisão
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09/12/2020 16:47
Expedição de citação via Central de Mandados.
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09/12/2020 14:15
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/05/2020 23:59:59.
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23/11/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2020 11:36
Conclusos para despacho
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18/11/2020 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2020 00:48
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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25/10/2020 00:48
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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21/10/2020 18:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/10/2020 11:13
Conclusos para decisão
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19/10/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 18:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2020 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2020 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 19:24
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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01/09/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 12:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/08/2020 10:33
Conclusos para decisão
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05/08/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 04:07
Publicado Intimação em 16/07/2020.
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29/07/2020 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2020 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2020 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2020 10:45
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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29/07/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 16:26
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2020 13:09
Conclusos para decisão
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06/07/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2020 07:26
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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11/05/2020 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2020 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2020 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2020 17:34
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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07/05/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 15:55
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2020 11:20
Conclusos para decisão
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06/05/2020 11:11
Conclusos para decisão
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05/05/2020 17:56
Conclusos para decisão
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24/04/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 16:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2020 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2020 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2020 11:39
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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22/04/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 11:14
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2020 14:48
Conclusos para decisão
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15/04/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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