TJBA - 0503438-86.2018.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0503438-86.2018.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Vitaly Foods Nordeste Industria E Comercio Ltda Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355) Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894) Advogado: Larissa Da Silva Tavares Freitas (OAB:BA36766) Advogado: Isabelle Cristine Oliveira Ribeiro (OAB:BA74136) Executado: Claro S/a Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0503438-86.2018.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: VITALY FOODS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: CLARO S/A
Vistos.
CLARO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 442550559), alegando excesso de execução pela aplicação indevida da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC.
Sustenta que o valor da condenação deveria se limitar a R$ 18.950,00, não incluindo a quantia adicional de R$ 2.200,00 pleiteada pela exequente.
Requer a rejeição do pedido de pagamento do valor remanescente.
A exequente CONFRIGO FRIGORÍFICO LTDA, apresentou manifestação à impugnação (ID 449376006), sustentando que não houve equívoco na aplicação da multa e honorários, esclarecendo que estes se referem ao art. 526, §2º do CPC, e não ao art. 523, §1º.
Alega que o valor de R$ 21.150,00 referente aos danos materiais está correto, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 423172640), indicando como devido o valor total de R$ 54.770,25 (cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e vinte e cinco centavos).
Em resposta, a executada CLARO S/A realizou o pagamento parcial da condenação no valor de R$ 49.248,23 (ID 424387351), valor inferior ao pleiteado pela exequente.
Este pagamento parcial deu ensejo ao pedido de pagamento do valor remanescente pela parte exequente (ID 425325231).
A executada sustenta que o valor da condenação por danos materiais deveria se limitar a R$ 18.950,00, não incluindo a quantia adicional de R$ 2.200,00 pleiteada pelo exequente.
Neste ponto, razão não assiste à executada.
Isso porque o valor de R$ 21.150,00, referente aos danos materiais a serem restituídos, não foi questionado pela executada no processo principal, pois se limitou a sustentar a legalidade da multa, não se insurgindo quanto ao valor apontado pela autora.
Resta claro, portanto, que a executada tinha ciência do montante total do prejuízo material alegado pela parte autora e não o impugnou oportunamente.
Ademais, os documentos juntados aos autos (ID 229445805) comprovam o prejuízo material efetivamente sofrido pela parte autora, no total de R$ 21.150,00, englobando as quantias de R$ 18.950,00 e R$ 2.200,00.
Assim, o fato de a executada ter realizado o pagamento parcial considerando apenas o valor de R$ 18.950,00 não afasta a obrigação de pagar o montante integral reconhecido na sentença e comprovado nos autos, especialmente considerando que este valor não foi objeto de questionamento no momento processual adequado.
Quanto à aplicação da multa e honorários, analisando detidamente o cálculo apresentado pela exequente (ID 425325233), verifica-se que foi aplicada a multa e os honorários previstos no art. 526, §2º do CPC, e não a multa do art. 523, §1º do CPC, como alegado pela executada em sua impugnação.
O art. 526, §2º do CPC, dispõe que: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (…) § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes." No caso em tela, a executada realizou o pagamento voluntário de valor que entendia correto (R$ 49.248,23), quantia inferior ao efetivamente devido conforme a sentença.
Assim, sobre a diferença entre o valor pago e o valor devido, incidem a multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 526, §2º do CPC.
Portanto, o cálculo apresentado pela exequente se mostra correto, devendo ser homologado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo apresentado pela parte exequente (ID 425325233).
Transcorrido o prazo recursal sem modificação do julgado, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia remanescente depositada no ID 442550580.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 24 de setembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
14/09/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 17:34
Juntada de petição
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05/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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31/08/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/08/2022 00:00
Petição
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03/08/2022 00:00
Publicação
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02/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2022 00:00
Mero expediente
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24/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
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02/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/03/2021 00:00
Petição
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07/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/01/2021 00:00
Petição
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12/12/2020 00:00
Publicação
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10/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2020 00:00
Mero expediente
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04/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2019 00:00
Concluso para Sentença
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20/12/2018 00:00
Petição
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14/12/2018 00:00
Publicação
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12/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/12/2018 00:00
Petição
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24/11/2018 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Publicação
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19/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2018 00:00
Mero expediente
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08/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2018 00:00
Petição
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14/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/07/2018 00:00
Documento
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11/07/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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11/07/2018 00:00
Petição
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10/07/2018 00:00
Petição
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20/06/2018 00:00
Audiência Designada
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04/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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18/05/2018 00:00
Publicação
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15/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/05/2018 00:00
Mero expediente
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14/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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