TJBA - 8001071-14.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:29
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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16/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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16/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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16/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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16/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001071-14.2024.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Cristiane Evangelista Nascimento Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001071-14.2024.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTIANE EVANGELISTA NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por CRISTIANE EVANGELISTA NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados na inicial.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e DECIDO.
A produção de prova é desnecessária, pois a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já constantes dos autos, conforme o disposto no art. 355, I do CPC.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual por ausência de tentativa administrativa, vale ressaltar que o ordenamento jurídico não exige a busca prévia de solução administrativa como condição para o exercício do direito constitucional de ação.
Portanto, tal preliminar deve ser rejeitada.
Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
O réu que suscitou esta preliminar não juntou qualquer documento ou sequer fez considerações adicionais que levem a infirmar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC (presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural).
A litigância de má-fé pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, podendo ser aplicada apenas em casos extremos, onde qualquer das partes, no âmbito do processo, de forma ostensiva negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a clara intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária.
No caso em tela, não vislumbro qualquer conduta da reclamada que tenha afrontado o ordenamento jurídico.
Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada.
Por fim, por maior que seja o esforço, não vislumbro incompatibilidade entre a medida antecipatória e o rito estabelecido pela lei 9.099/95.
Em sendo assim, afasto a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação estabelecida é típica de consumo.
Alega a autora que enfrentou recusas de crédito devido a restrições internas e um baixo score.
Afirma que ao investigar, descobriu que seu nome estava na "LISTA NEGRA" do SISBACEN (SCR) com registros de “prejuízos/vencido” pelo banco réu, prejudicando sua reputação como pagadora.
Requer a exclusão do apontamento e a reparação por danos morais.
A ré, em sua defesa, sustenta que agiu de acordo com os procedimentos legais para o registro de inadimplência, não havendo qualquer irregularidade em suas ações.
Diante disso, requer a improcedência da demanda.
O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, criou o Sistema de Informação de Crédito (SCR) com dois principais objetivos: fornecer dados ao Banco Central para monitorar o crédito e fiscalizar o sistema financeiro; e facilitar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre as responsabilidades de clientes em operações de crédito, conforme previsto na Lei Complementar nº 105/2001.
A Resolução nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, do Conselho Monetário Nacional, revogou parcialmente a Resolução BACEN nº 4.571/2017, mas manteve a obrigatoriedade de envio de informações sobre operações de crédito pelas instituições financeiras. conforme se depreende do teor dos artigos 5º e 6º, que estabelecem o seguinte: Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas entidades. § 2º Para as entidades e programas ou fundos citados nos incisos I e II do caput, a remessa de que trata este artigo deve ser realizada pela instituição líder do conglomerado.
Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.
A Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, em seu artigo 15, estabelece que a responsabilidade pela atualização, inclusão e exclusão dos dados no SCR é exclusiva das instituições remetentes.
Em relação às informações registradas, é importante destacar que, considerando que se trata de um histórico de operações de crédito, esses dados não devem ser excluídos, mas sim atualizados.
No presente caso, ao analisar o Relatório de Informação Resumida – BACEN, anexado aos autos pela parte autora sob o Id 444488415, observa-se que a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou a informação de crédito classificada como "vencido/prejuízo".
Entretanto, o réu demonstrou de forma inequívoca a responsabilidade da autora pelas dívidas associadas ao cartão de crédito, apresentando como prova uma "selfie" da autora acompanhada da fotografia de seu documento de identidade, além do extrato do contrato nº 138163877, cujo valor totaliza R$ 1.399,28 e foi liquidado em 09/10/2023 (Id. 460276204 ao Id. 461730953).
Dessa forma, tal registro é considerado legal, não havendo fundamentos para atribuir à parte ré a responsabilidade por sua manutenção. É importante ressaltar que a instituição financeira possui a obrigação de atualizar, incluir ou excluir os dados dos consumidores no SCR, conforme estabelecido pela Resolução nº 4.571/17 do Bacen e pela Resolução nº 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional.
Destaco que o réu apresentou elementos probatórios que comprovam a contratação, enquanto a autora não demonstrou evidências de adimplemento.
Ademais, a responsabilidade pela notificação da restrição recai sobre o órgão arquivista, conforme estipulado na Súmula 359 do STJ.
Assim, o dano moral decorre da obrigação de indenizar prevista no conceito de Responsabilidade Civil, sendo imprescindível a existência de um dano para que se configure o dever de reparação.
Essa premissa é corroborada pelo art. 927 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Nesse sentido: (...) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO DE DADOS - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR) - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - O cadastro no SISBACEN tem como escopo a troca de informações, de forma sigilosa e restrita, do sistema financeiro, relativamente a transações bancárias, de forma que as instituições de crédito poderão avaliar o perfil dos clientes para fins de contratação de empréstimos.
A instituição bancária apenas cumpriu com o dever de prestar as informações quanto ao inadimplemento junto ao Banco Central do Brasil, não restando configurado os danos morais.(TJ-MG - AC: 10074170064146001 Bom Despacho, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/03/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019). (...) Considerar automaticamente o registro no Sistema de Informações de Crédito como dano moral in re ipsa à parte autora seria albergar a tese de que toda e qualquer pessoa que detém operação financeira também estaria tendo seus direitos violados, porquanto, por força da obrigatoriedade do repasse da informação ao BACEN, como já visto, cada uma destas pessoas, em regra, tem registro no SCR (TJ-RS - AC: *00.***.*95-03 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 11/06/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/06/2015) 11.
A sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos - Juiz de Direito – Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1027065-64.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2024).
Logo, ao se constatar nos autos que não houve a prática de ato ilícito por parte da demandada, afasta-se a alegação da existência de uma causa que justifique o dever de reparação.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Determino que o cartório retifique a fim de habilitar, exclusivamente, os advogados da parte ré MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO inscrita na OAB/BA sob nº 6.853, ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO inscrito na OAB/BA sob nº 18.228, AQUILES DAS MERCES BARROSO inscrito na OAB/BA sob nº 21.224, como representantes do polo passivo da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sirva cópia da sentença como mandado e ofício.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 25 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
02/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:06
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 13/06/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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06/09/2024 20:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
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04/09/2024 12:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/09/2024 12:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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04/09/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 09:58
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2024 14:50
Expedição de citação.
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06/08/2024 14:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/09/2024 12:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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06/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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