TJBA - 0004096-52.2012.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 10:47
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:46
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0004096-52.2012.8.05.0154 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: John Daniel Carroll Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Reu: Tormaq Racoes Ltda Advogado: Marcia Miranda De Oliveira (OAB:BA32722) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0004096-52.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JOHN DANIEL CARROLL Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942) REU: TORMAQ RACOES LTDA Advogado(s): MARCIA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:BA32722) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta por John Daniel Carrroll em face de OTS Cotton LTDA., partes já qualificadas.
Narra o autor que, em 2008, as partes firmaram contrato de n° 047/2008, cujo objeto era a compra e venda de caroço de algodão, tendo como valor total R$ 28.513,80 (vinte e oito mil quinhentos e treze reais e oitenta centavos), conforme Notas Fiscais de n° 968, 1026, e 1055.
Contudo, em apuração financeira realizada, foi localizado o pagamento de apenas R$ 21.813,80 (vinte e um mil, oitocentos e treze reais e oitenta centavos), restando pendente a comprovação do pagamento da quantia de R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais).
Pediu, assim, a citação da parte requerida para apresentar documento de comprovação de quitação.
O réu apresentou contestação ao ID. 19009270.
Audiência de instrução ao ID. 19009308, onde se consentiu, mutuamente, pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para exibição de extratos bancários da ré.
Extratos bancários juntados pelo Banco do Brasil (ID. 19009541).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, sustenta a parte requerida a ausência de interesse de agir da parte requerente, sob o argumento de que esta deveria ter requerido os documentos administrativamente, antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Contudo, nas normas que regulam a propositura da ação de exibição de documentos não consta qualquer exigência de esgotamento anterior das vias administrativas ou demonstração da existência do documento, apenas sendo necessário a demonstração, em tese, de que seja comum entre as partes.
Desta forma, a carência de ação, sob o argumento de ausência de interesse de agir, não merece guarida, mormente considerando que a ré não demonstrou que forneceu à autora a documentação pretendida, importando em reconhecimento do interesse de agir e consequente necessidade e utilidade do pedido do requerente.
Assim, rejeito a preliminar.
Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 1973, no seu artigo 844, e reprodução no CPC/2015, estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma.
Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa.
Para essa situação, afigura-se viável o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o disposto na seção de exibição de documento ou coisa do procedimento comum, nos termos do art. 55 a 363, e 381 e 382. do CPC/73, e do art. 318 do novo Código de Processo Civil.
No caso em análise, visou a parte autora produzir prova de que o pagamento na quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), devida pela parte ré em razão de contrato de n° 047/2008, cujo objeto era a compra e venda de caroço de algodão, não foi realizado.
Ao ser determinada a exibição pela parte ré, essa aduziu que não mais dispunha do comprovante, tendo em vista alteração na sua estrutura empresarial, mas que o Banco do Brasil poderia ser oficiado a exibir os extratos de sua conta no ano de 2008, visando provar o adimplemento que lá constaria.
Assim, tendo a parte autora anuído com o pleito em sede de audiência de instrução, foi oficiado o Banco do Brasil para proceder à exibição da conta bancária da ré no ano referido.
Entretanto, ao analisar a documentação apresentada pela instituição financeira, constatou-se a existência de apenas dois cheques emitidos ao autor, sendo um no valor de R$ 6.813,80 (seis mil oitocentos e treze reais e oitenta centavos) e o outro no valor de R$ 10.903,20 (dez mil novecentos e três reais e vinte centavos).
O primeiro já foi mencionado em inicial, e diz respeito à parcela incontroversamente adimplida.
O segundo, por sua vez, não se provou relativo à mesma transação em que se lastreia a pretensão.
Desta forma, o pagamento na quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), não foi localizado, seja nos extratos ou nas microfilmagens dos cheques.
Ressalte-se que, em que pese tenha intentado a parte autora iniciar execução nestes mesmos autos, os procedimentos são incompatíveis e não podem ser cumulados, devendo o pedido ser feito em autos próprios.
Por fim, é sabido que a sentença que se deve proferir em produção antecipada de provas é apenas homologatória, sem declaração sobre as consequências da prova colhida.
A valoração desta só poderá se dar na ação principal, se eventualmente for proposta.
Ante o exposto, com as observações supra, homologo, por sentença, a prova produzida nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas, se remanescentes, pela parte autora.
Por inexistir lide, e não tendo havido resistência, incabível a condenação da ré em ônus da sucumbência.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
26/09/2024 17:29
Homologado o pedido
-
10/12/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 01:08
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 01/10/2020 23:59:59.
-
26/12/2020 18:54
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
29/09/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 01:36
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 28/01/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
15/01/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 15:42
Expedição de intimação.
-
11/01/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 16:43
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
20/08/2018 16:06
PETIÇÃO
-
20/08/2018 15:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/07/2018 15:42
RECEBIMENTO
-
19/07/2018 14:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/06/2018 16:18
DOCUMENTO
-
18/06/2018 15:30
DOCUMENTO
-
16/05/2018 15:04
DOCUMENTO
-
16/05/2018 12:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/05/2018 17:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/04/2018 13:14
DOCUMENTO
-
02/04/2018 11:35
DOCUMENTO
-
02/04/2018 11:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/02/2018 17:21
PETIÇÃO
-
27/02/2018 15:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/02/2018 16:24
DOCUMENTO
-
30/01/2018 14:49
PETIÇÃO
-
30/01/2018 14:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/01/2018 15:37
DOCUMENTO
-
18/01/2018 16:51
DOCUMENTO
-
17/01/2018 11:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/12/2017 14:44
DOCUMENTO
-
01/12/2017 14:07
DOCUMENTO
-
01/12/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/10/2017 13:51
PETIÇÃO
-
23/10/2017 17:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/10/2017 13:43
DOCUMENTO
-
22/08/2017 12:08
RECEBIMENTO
-
22/08/2017 11:50
MERO EXPEDIENTE
-
10/08/2017 09:27
CONCLUSÃO
-
10/05/2017 11:28
RECEBIMENTO
-
17/01/2017 12:51
CONCLUSÃO
-
13/09/2016 17:18
PETIÇÃO
-
30/08/2016 14:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/05/2016 16:57
CONCLUSÃO
-
13/04/2015 14:08
PETIÇÃO
-
13/04/2015 14:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/04/2015 14:04
RECEBIMENTO
-
06/04/2015 15:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/04/2015 12:38
PETIÇÃO
-
06/04/2015 12:21
PETIÇÃO
-
18/12/2014 15:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/11/2014 14:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/07/2014 17:46
DOCUMENTO
-
29/04/2014 17:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/01/2014 17:38
DOCUMENTO
-
20/01/2014 17:37
MANDADO
-
04/12/2013 16:13
PETIÇÃO
-
29/11/2013 08:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/08/2013 16:54
MANDADO
-
17/07/2013 16:51
MERO EXPEDIENTE
-
09/07/2013 16:47
CONCLUSÃO
-
18/06/2013 13:55
PETIÇÃO
-
14/06/2013 16:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/06/2013 16:55
RECEBIMENTO
-
12/06/2013 14:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/06/2013 15:44
DOCUMENTO
-
29/11/2012 16:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2012
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000150-98.2023.8.05.0040
Adriana Conceicao de Oliveira
Vivo S.A.
Advogado: Thiago Santos Gois
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 12:06
Processo nº 8055105-65.2024.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luis Alberto de Jesus
Advogado: Aline Teixeira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2024 17:10
Processo nº 8000150-98.2023.8.05.0040
Adriana Conceicao de Oliveira
Vivo S.A.
Advogado: Thiago Santos Gois
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2023 14:15
Processo nº 0021893-42.2017.8.05.0000
Estado da Bahia
Gilson Souza Sacramento
Advogado: Gabriel Mascarenhas Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2017 16:37
Processo nº 0503574-20.2017.8.05.0080
Condominio Residencial Parque Lagoa Gran...
Mercia Andrade Oliveira
Advogado: Ivan Marcio Nilo da Silva Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2017 09:33