TJBA - 0131365-63.2003.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/06/2025 08:15
Cancelada a Distribuição
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02/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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02/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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02/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83346039
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31/05/2025 22:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/04/2025 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 09:53
Decorrido prazo de PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (APELANTE) em 02/04/2025.
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01/04/2025 01:42
Decorrido prazo de PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DOLORES PINHEIRO PEDRECAL em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:15
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:43
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de DOLORES PINHEIRO PEDRECAL em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:31
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdencia do Salvador Ips em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:31
Decorrido prazo de PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0131365-63.2003.8.05.0001 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Ips Apelado: Dolores Pinheiro Pedrecal Advogado: Ilana Katia Vieira Campos (OAB:BA9247-A) Apelante: Previs - Instituto De Previdencia Do Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0131365-63.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Presidente do Instituto de Previdencia do Salvador Ips e outros Advogado(s): APELADO: DOLORES PINHEIRO PEDRECAL Advogado(s): ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS (OAB:BA9247-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 02:58
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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26/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:40
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 07:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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28/07/2023 14:40
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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