TJBA - 0090225-10.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:50
Decorrido prazo de AYDIL SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:04
Decorrido prazo de AYDIL SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:04
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2025 09:04
Decorrido prazo de AYDIL SOUZA - CPF: *02.***.*99-68 (APELADO) em 25/06/2025.
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11/06/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:04
Comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 84095939
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09/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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06/06/2025 06:54
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 22:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 16:39
Deliberado em sessão - julgado
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07/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:47
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/04/2025 20:16
Solicitado dia de julgamento
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19/11/2024 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:03
Decorrido prazo de AYDIL SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0090225-10.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Aydil Souza Advogado: Manuel Teixeira De Freitas Pires Ferreira (OAB:BA58963-A) Advogado: Rodrigo Martins Tourinho Costa (OAB:BA57256-A) Advogado: Kaick Cruz Oliveira (OAB:BA59030-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090225-10.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A) APELADO: AYDIL SOUZA Advogado(s): MANUEL TEIXEIRA DE FREITAS PIRES FERREIRA (OAB:BA58963-A), RODRIGO MARTINS TOURINHO COSTA (OAB:BA57256-A), KAICK CRUZ OLIVEIRA (OAB:BA59030-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 04:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:23
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 08:27
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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