TJBA - 8021564-16.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 17:21
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/04/2025 23:59.
-
07/06/2025 22:29
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2025 08:46
Juntada de intimação
-
20/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
14/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 21:46
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 27/09/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 07:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8021564-16.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Wellington Melo Advogado Das Nações Registrado(a) Civilmente Como Wellington Melo De Santana Advogado: Flavio Gomes Santos (OAB:BA58979) Reu: Google Brasil Internet Ltda.
Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8021564-16.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WELLINGTON MELO DE SANTANA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO //CIENTE da decisão proferida em sede de AI que concluiu: [...] .Nestes termos, CONHEÇO EM PARTE o recurso e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA para processar e julgar a lide originária.
Sem custas ou honorários.
Cientifique-se o Juízo Primevo do inteiro teor da presente decisão, a qual atribuo força de mandado e ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 26 de junho de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relatora Trata-se de PEDIDO distribuído em 10-11-2023, isto é há quase um ano.
O Código de Processo Civil estabeleceu dois tipos tutela provisória: a de urgência e de evidência.
A primeira se subdivide em tutela de urgência antecipada(satisfativa) e tutela de urgência cautelar.
Estas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A tutela provisória de urgência constitui-se em tutela jurisdicional provisória, que pode ser concedida em juízo de cognição sumária, e é marcada pela pressa, necessidade, premência, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art.300 CPC), ou seja, a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
Outrossim, tal tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Nesta, a parte autora terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
Já a tutela de evidência que será sempre antecipada (não é tutela cautelar) será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No entanto, o requerente deverá demonstrar que as afirmações de fato estejam comprovadas, deixando evidente o direito pleiteado, sendo cabível nas seguintes hipóteses: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Probabilidade do direito.
O julgador, ao analisar o pedido de forma sumária, sem cognição exauriente deverá ser convencido de que o requerente demonstrou que o seu direito possui probabilidade de existir (fumaça do bom direito).
A parte tem que demonstrar que é provável a existência de seu direito e, por isso, merece a tutela de urgência.
Assim, o requerente deverá mostrar no plano fático a probabilidade da existência do direito que se quer tutelar.
E, ainda, ele tem que demonstrar que seu pretenso direito é protegido por determinada norma.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art.375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que está inserido o pedido de tutela provisória.
De acordo com o art. 300 do CPC, o pedido da parte deverá conter elementos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a parte tem que deixar claro que não pode esperar a ocorrência da cognição exauriente para ver seu pedido atendido, pois o seu direito está na eminência de ser violado (perigo de dano), ou que existe o risco de que se a tutela não for antecipada, o processo judicial não será mais útil para atender sua demanda.
Contudo, tais elementos não foram demonstrados.
De acordo com Teori Albino Zavascki in Antecipação da tutela, 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2009 "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela.
Na situação descrita na inicial, não identifiquei a possibilidade de dano grave e de difícil reparação emergindo dos fatos narrados.
Existe um limite para intervenção estatal nas relações privadas/livre iniciativa que [...] "Devem corresponder às justas exigências do interesse público que as motiva, sem o aniquilamento das atividades reguladas" (Ementário STJ, n.º 11/254 - REsp n. 29.299-6 – RS.
Rel.
Demócrito Reinaldo, 1.ª T., Unân.
DJ 17/10/1994).
O no art. 5.º, XXXV, da nossa Carta Magna, deve ser aplicado sempre que houver violação do direito, mediante ameaça ou lesão.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO o pedido de tutela formulado.
Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação [de 15 (quinze) dias úteis] será contado a partir da realização da citação, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em seguida, à réplica.
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).
COMUNICAÇÃO e intimações necessárias.
DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao processo para o fim tão só de embargos aclaratórios e força de mandado a esta//.
Destinatário: Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: 18 Andar, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 -
30/09/2024 14:46
Juntada de intimação
-
30/09/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 10:38
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:02
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
18/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:47
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 18:54
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 12:37
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 13:44
Declarada incompetência
-
10/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502975-77.2017.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Valeria Dayana Fernandes de Morais - ME
Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2017 14:02
Processo nº 0502975-77.2017.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Valeria Dayana Fernandes de Morais - ME
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2024 11:11
Processo nº 8001024-02.2017.8.05.0038
Municipio de Pau Brasil
Andry Santos de Sousa
Advogado: Rodrigo Santos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2017 11:07
Processo nº 8086770-70.2022.8.05.0001
Edivaldo Costa Almeida
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2022 09:12
Processo nº 8054234-69.2023.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernanda Jesus de Santana
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2023 13:37