TJBA - 0560256-04.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0560256-04.2018.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Monique Paes Coelho Mendes Advogado: Tamara Paes Coelho Dos Santos (OAB:BA45282) Executado: Maxwell Ramos Da Cruz Exequente: Maria Flor Paes Coelho Mendes Da Cruz Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0560256-04.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MONIQUE PAES COELHO MENDES Advogado(s): TAMARA PAES COELHO DOS SANTOS (OAB:BA45282) EXECUTADO: MAXWELL RAMOS DA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA Determinada a intimação da exequente para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito (ID 459367023).
A exequente não foi encontrada no endereço declinado nos autos (ID 464883856). É o sucinto relatório.
Fundamento e, ao final, DECIDO.
A exequente no endereço declinado nos autos.
A despeito da negativa, a intimação é válida.
A preocupação com a mantença do endereço atualizado não ficou restrita ao legislador de 1973 (parágrafo único, do art. 238, do Código de processo civil).
Veja-se.
O art. 77, V, do atual Código de Processo Civil possui a seguinte disposição: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: ...
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva.
Ao lado do dispositivo legal retro caminha o parágrafo único, do art. 274, do mesmo diploma, cuja redação é a seguinte: … Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A exequente tem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos.
Destarte, presume a lei que a exequente foi intimada para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, todavia quedou silente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sendo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cobrança das custas suspensa (art. 98 do Código de Processo Civil).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de Setembro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito JD -
19/08/2022 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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12/07/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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16/04/2022 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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16/04/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/07/2021 00:00
Mero expediente
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18/06/2021 00:00
Petição
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10/06/2021 00:00
Publicação
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16/12/2020 00:00
Mandado
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12/11/2019 00:00
Publicação
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07/11/2019 00:00
Mero expediente
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04/06/2019 00:00
Petição
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11/05/2019 00:00
Publicação
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31/10/2018 00:00
Publicação
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25/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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