TJBA - 0000469-66.2011.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464336654
-
26/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464336654
-
26/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 05:14
Decorrido prazo de PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO em 11/11/2024 23:59.
-
17/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000469-66.2011.8.05.0189 Arrolamento Sumário Jurisdição: Paripiranga Requerente: Ricardo Carvalho Andrade Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Requerente: Cristiane Carvalho Andrade Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Requerente: Tatiane Carvalho Andrade Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Requerente: Francisco Maranduba Andrade Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Requerente: Vera Lucia Fraga Carvalho Requerente: Cícero Dias Vieira Advogado: Fernando Antonio Rios Basto (OAB:SE158B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0000469-66.2011.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA REQUERENTE: RICARDO CARVALHO ANDRADE e outros (3) Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575) REQUERENTE: VERA LUCIA FRAGA CARVALHO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Perlustrando-se o bojo dos autos, cumpre rememorar que, na presente, adota-se o arrolamento sumário, tratado a partir do art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como objetivo a celeridade processual.
O arrolamento sumário compõe-se, em forma abreviada de inventário e partilha, nos casos em que todos os herdeiros são maiores, capazes e há concordância com relação à partilha.
Ademais, esclareço ainda que o arrolamento é a forma simplificada de inventário e partilha que acarreta redução de atos processuais e abreviação de prazos, gerando, com isso, rapidez na tramitação do processo e satisfação dos interesses de todos os envolvidos.
Caso todos herdeiros sejam maiores, capazes e concordem na forma como devem partilhar os bens, independe do valor patrimonial a ser dividido, o rito processual adequado é o do arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil - CPC).
Aliás, neste tipo específico de procedimento, o CPC trouxe importantes inovações, especialmente, a dispensa de debate quanto às questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662 do CPC), o que, sem dúvida alguma, contribui para a rápida finalização do processo.
Dessa forma, nomeio como inventariante o herdeiro RICARDO CARVALHO ANDRADE, com fulcro no art. 617, II e III, do Código de Processo Civil, dispensando-o de prestar compromisso, ficando, desde logo, compromissado de bem e fielmente desempenhar o encargo, consoante o permissivo legal dos arts. 617, Parágrafo único, 660 e 664, todos do CPC.
Com isso, intime-se o Inventariante para no prazo de 30 (trinta) dias: 1.
Apresentar petição que contenha os requisitos fixados no art. 660 do CPC, devendo-se atentar para expor com clareza e precisão todos os elementos que seriam objeto das primeiras declarações, com fulcro no art. 620 do CPC.
Na presente, incumbe esclarecer qual é a qualidade de herdeiro do Sr.
FRANCISCO MARANDUBA ANDRADE, descrevendo o regime de bens adotado na união estável e o tempo que perdurou (data do início e o fim da união estável), informar qual o estado atual dos bens do espólio, os respectivos valores que não podem ser inferiores ao constante nos lançamentos fiscais respectivos (IPTU, por exemplo) à data da abertura da sucessão.
Havendo credores do espólio, todos devem ser indicados com precisão, qualificação completa e os valores devidos, sendo necessário, ainda, informar quais bens serão reservados ao pagamento do(s) débito(s).
Ainda, deve o Inventariante expor com clareza o empréstimo obtido junto à CEF, elucidar quais são os direitos hereditários da de cujus no bojo da ação epigrafada sob n.º 0000179-22.2009.805.0189, qual é o estado atual do feito e se manifestar sobre o auto de penhora (ID n.º 215913584) e a petição retro (ID n.º 397759995); 2.
Juntar o termo de partilha por escritura pública ou o instrumento particular instrumento particular de declaração de herdeiros, bens e partilha amigável, devidamente assinado por todos, consoante o art. 2.015 do Código Civil, atentando-se aos requisitos estampados no art. 653 do CPC, bem como, a depender do regime de bens, o status de FRANCISCO MARANDUBA ANDRADE varia em relação aos bens do espólio (meeiro aos bens comuns e herdeiro aos particulares); 3.
Paralelamente, deve juntar também os seguintes documentos: A) Comprobatórios dos direitos de posse/propriedade dos bens arrolados (escritura pública, matrícula, transcrição ou contrato de compromisso de compra e venda), bem como o certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR; B) Certidão de inteiro teor atualizada do bem imóvel a ser partilhado, a ser emitida pelo Cartório de Registro de Imóvel; C) Certidões atualizadas negativas ou de eventuais débitos em nome do autor da herança, a serem emitidas pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal; D) Escritura pública da união estável entre FRANCISCO MARANDUBA ANDRADE e a de cujus, ou, no caso de não ter, detalhar o tempo que perdurou a união estável, trazendo a data de início e o fim; D) Contrato de empréstimo junto à CEF, comprovando a quitação do negócio jurídico ou acostando a documentação que informe o saldo devedor atualizado; E) Sentença, formal de partilha e a certidão de trânsito em julgado do processo n.º 0000179-22.2009.805.0189 ou informar o seu andamento atual, requerendo o que entender cabível. 4.
Tendo em vista que o Provimento n.º 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho nacional de Justiça (CNJ), passou a exigir, em seu art. 2º, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor(a) da herança, acoste-se a Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC: “www.censec.org.br” (arts. 618, V, c/c 620, I, ambos do CPC).
Habilite-se nos autos CÍCERO DIAS VIEIRA e seu patrono, devendo o cartório realizar as modificações de praxe no cadastro processual.
Após, intime-se o interessado para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação às primeiras declarações, com fulcro no art. 627 do CPC.
Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para fins de citação de eventuais interessados(as), nos termos dos arts. 259, III, e 626, § 1º, ambos do CPC.
Antes, porém, intime-se o Inventariante para levantar as custas da publicação do edital.
Posteriormente, retornem-me os autos conclusos após o cumprimento das diligências anteriores, ou a pedido das partes, certificando-se nos autos.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
28/09/2024 21:41
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 21:41
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 18:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MARANDUBA ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/05/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/05/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/05/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 10:03
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 10:03
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 10:03
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 10:03
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 16:57
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 16:57
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 16:57
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MARANDUBA ANDRADE em 02/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO ANDRADE em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 17:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/11/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 14:08
Expedição de intimação.
-
04/11/2021 14:08
Expedição de intimação.
-
04/11/2021 14:08
Expedição de intimação.
-
28/10/2021 02:59
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANDRADE em 13/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 10:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/07/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 23:07
Decorrido prazo de PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO em 30/11/2020 23:59.
-
09/06/2021 13:49
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
09/06/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
05/04/2021 15:21
Expedição de intimação.
-
29/11/2020 12:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARANDUBA ANDRADE em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 18:07
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
10/06/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2020 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2020 15:17
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
02/08/2019 09:33
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
30/07/2019 19:44
Devolvidos os autos
-
17/07/2019 13:40
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
15/07/2019 09:27
MERO EXPEDIENTE
-
14/06/2019 08:53
CONCLUSÃO
-
21/05/2019 09:43
MANDADO
-
21/05/2019 09:43
MANDADO
-
20/05/2019 15:50
DOCUMENTO
-
25/04/2019 09:20
MANDADO
-
22/04/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/04/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/11/2018 09:41
MERO EXPEDIENTE
-
21/11/2018 12:56
CONCLUSÃO
-
10/10/2018 15:13
MERO EXPEDIENTE
-
26/09/2018 09:51
CONCLUSÃO
-
21/08/2018 13:24
DOCUMENTO
-
16/08/2018 17:41
MANDADO
-
16/08/2018 17:40
MANDADO
-
15/08/2018 13:36
MANDADO
-
15/08/2018 13:35
MANDADO
-
13/08/2018 09:06
MANDADO
-
13/08/2018 09:06
MANDADO
-
07/08/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/07/2018 12:43
MERO EXPEDIENTE
-
19/04/2018 10:22
CONCLUSÃO
-
23/02/2018 10:29
DOCUMENTO
-
22/02/2018 17:25
MANDADO
-
22/02/2018 17:01
MANDADO
-
22/02/2018 12:32
MANDADO
-
20/02/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/01/2018 10:46
MERO EXPEDIENTE
-
31/03/2014 09:55
CONCLUSÃO
-
28/03/2014 11:40
CONCLUSÃO
-
25/03/2014 10:51
RECEBIMENTO
-
06/03/2012 11:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/02/2012 09:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/02/2012 11:28
MERO EXPEDIENTE
-
30/01/2012 09:22
CONCLUSÃO
-
30/01/2012 09:18
PETIÇÃO
-
13/07/2011 10:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/07/2011 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/05/2011 09:18
MERO EXPEDIENTE
-
18/05/2011 07:38
CONCLUSÃO
-
09/05/2011 09:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2011
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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