TJBA - 0006933-95.2014.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 11:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
28/01/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 11:13
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:12
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FEITOZA MARTINS em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 03:31
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2024 22:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 20:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 19:16
Deliberado em sessão - julgado
-
29/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:38
Incluído em pauta para 18/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
28/10/2024 21:08
Solicitado dia de julgamento
-
26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FEITOZA MARTINS em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:30
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FEITOZA MARTINS em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib ATO ORDINATÓRIO 0006933-95.2014.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Paulo Cezar Feitoza Martins Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715-A) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-S) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386-S) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-S) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber (OAB:BA56847-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006933-95.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-S), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386-S), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-S), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER (OAB:BA56847-A) APELADO: PAULO CEZAR FEITOZA MARTINS Advogado(s): LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. -
10/10/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:59
Cominicação eletrônica
-
08/10/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 0006933-95.2014.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Paulo Cezar Feitoza Martins Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715-A) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-S) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386-S) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006933-95.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-S), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386-S), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-S) APELADO: PAULO CEZAR FEITOZA MARTINS Advogado(s): LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Paulo Afonso/BA, na ação revisional n° 0006933-95.2014.8.05.0191, proposta por PAULO CEZAR FEITOSA MARTINS, que deferiu parcialmente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ao tempo que confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e no mérito, declaro abusivas as cláusulas do contrato desde a sua celebração até a presente data e seus acessórios que estabelecem a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro nulas as cláusulas que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Após o trânsito em julgado, o réu deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, inclusive excluído-se a cobrança de encargos moratórios, emitindo-se novos boletos, sendo mantidas as demais cláusulas contratuais.
Na eventualidade da ré deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, fica arbitrada a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ainda, condeno a parte Ré, para que devolva, na forma simples, a quantia cobrada indevidamente, quantia essa que será valorada em sede de execução de sentença.
Confirmo como legítimo o pedido do autor de aplicação da multa diária por descumprimento à ordem judicial, confirmando a aplicação da multa no valor de R$ 120.100,00 (cento e vinte mil e cem reais), conforme cálculos apresentados.
Restando autorizado a atualização do cálculo da multa, até que o Banco/réu/executado cumpra com a determinação deste Juízo.
Em face da sucumbência e tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré no pagamento integral das custas processuais (art. 85, §2° c/c parágrafo único do art. 86, todos do NCPC) e honorários de sucumbência que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizada. (ID. 64220266, fls. 15 a 22) (sic).
Nas suas razões recursais (ID. 64220266, fls. 27 a 47), a parte apelante sustenta, em síntese, a regularidade do negócio jurídico celebrado, face à inexistência de desequilíbrio contratual.
Afirma não haver abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização mensal, nos encargos moratórios e no índice de correção monetária adotado.
Defende a caracterização da mora e, portanto, a inocorrência de danos materiais.
Subsidiariamente, requer a redução da multa arbitrada.
Assim sendo, requer o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, acolhendo-se os pedidos deduzidos na exordial.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (ID. 64221185). É o relatório, DECIDO: O recurso de apelação é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (ID. 64221168).
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.
Da análise dos autos, é imperioso consignar que cabe o julgamento do presente na forma monocrática, amparado no art. 932 do CPC, que dispõe, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O cerne da questão cinge-se à análise da suposta ilegalidade dos juros remuneratórios e demais encargos cobrados no contrato objeto da demanda.
Como premissa inicial, cumpre destacar tratar-se de relação de consumo, de modo que o contrato firmado pelas partes deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas.
Em relação à taxa de juros, ainda que não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
A respeito do tema, segue transcrito trecho do acórdão paradigmático proferido pelo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Consolidando o entendimento do STJ, observa-se no teor da Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
No que concerne à alegação de taxa de juros abusiva, há que se fixar como parâmetro, para a caracterização de abusividade, o contrato que prever taxa que supere uma vez e meia a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a operação financeira em exame, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a taxa prevista no contrato é de 2,06% a.m. e 27,79% a.a. e a média de mercado para operações análogas é de 1,92% a.m. e 25,58% a.a.
Portanto, deve ser reformada a sentença, tendo em vista que a taxa de juros aplicada ao contrato em análise encontra-se abaixo dos limites praticados à época, considerando a modulação de efeitos atribuída à taxa média de mercado pelo STJ, sendo, portanto, legal a sua cobrança nos termos fixados.
Sua cobrança somente poderia ser considerada abusiva caso superasse 2,88% a.m. ou 38,37% a.a. o que, repise-se, não é o caso dos autos.
Nesse viés: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Em relação à insurgência contra a extirpação da capitalização mensal dos juros, da análise do contrato de financiamento de veículo colacionado aos autos (ID. 64220264), observa-se que assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, o anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos.
Eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2.
No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3.
Agravo interno não provido.(STJ.
AgInt no AREsp 1.685.369/SC.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
DJe 16/11/2020) (grifo nosso).
Nesse mesmo sentido é o teor da Súmula nº 539, do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Nessa toada, como o contrato foi pactuado em data posterior a março de 2000, e ficando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, pois a taxa anual é maior que o duodécuplo da mensal, a capitalização é válida, já que fora previamente pactuada.
Quanto à comissão de permanência, não se constata previsão contratual de sua incidência.
Outrossim, no que concerne aos encargos moratórios, não se evidencia abusividade no instrumento contratual, porquanto foram pactuados juros de mora em 1% ao mês e multa moratória de 2% do valor da prestação em atraso, os quais se encontram dentro dos limites legais, consoante o art. 406 do Código Civil c/c o art. 52, § 1º, do CDC.
Eis o teor da Súmula nº 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
O julgado abaixo transcrito é elucidativo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS OBSERVANDO A MÉDIA DE MERCADO E AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, A DESPEITO DE INTIMADA, DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
MULTA CONTRATUAL FIXADA DE ACORDO COM O ART. 52, § 1º, DO CDC.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
SÚMULA 379 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Como visto no relatório, tratam-se os autos de Recurso de Apelação, interposto por Banco Itaú Unibanco S/A, adversando a sentença de fls. 183/187, da lavra do MM.
Juiz de Direito da 18a Vara Cível desta Capital que, nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela parte apelada, processo acima epigrafado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inicialmente, forçoso reconhecer, tal como assentado na sentença, a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, definida no verbete da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, redigida nos seguintes termos:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Registre-se que, no caso dos autos, o reitor do feito deferiu o pedido de antecipação da tutela, obstando a inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito referente ao empréstimo em discussão, determinando, ademais, a inversão do ônus da prova, conforme decisão proferida em audiência (fls. 103/104).
Nada obstante, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de juntar aos autos o instrumento contratual respectivo.
Assim sendo, como bem analisado no bojo da sentença recorrida, ausente comprovação de pactuação expressa em razão da não juntada aos autos do instrumento contratual, adequada a solução adotada pelo Magistrado a quo em determinar o afastamento da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, encontrando-se a decisão guerreada em consonância com o enunciado da Súmula nº. 539 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma linha de raciocínio, não merece censura o julgado pioneiro no que se refere à taxa de juros remuneratórios, diante da ausência do contrato, determinando o Magistrado que a limitação deverá observar a taxa média de mercado praticada no momento da contratação, salvo se a taxa efetivamente aplicada seja mais benéfica ao consumidor, entendimento, como logo se percebe, em conformidade com o enunciado da Súmula nº. 530 do STJ.
Malgrado os argumentos da instituição financeira recorrente, constata-se ter o Magistrado a quo deliberado acertadamente, afastando a possibilidade de cobrança da comissão de permanência com outros encargos, de acordo com entendimento já consolidado no âmbito do STJ e do fato de que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato em discussão, impossibilitando a verificação da contratação no particular.
Por fim , irreprochável a parte final da sentença, seja no que pertine aos juros moratórios, decidindo o Magistrado que devem ser mantidos em 1% ao mês, de acordo com a previsão legal, referindo-se, a propósito, ao enunciado da Súmula nº. 379 do STJ:"Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.", seja em determinar a limitação da multa contratual a 2% do valor da prestação, ex vi do art 52, § 1º, do CDC .
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, mas para lhe negar provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida nos termos em que prolatada, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. (TJCE.
ApCiv 0053193-75.2006.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Gomes de Moura.
Julgado em 23/9/2020).
Na hipótese em exame, a mora restou caracterizada, pois não foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e nem da capitalização mensal, conforme demonstrado anteriormente.
Nesse sentido, a parte apelada não faz jus à indenização por danos materiais.
Por fim, diante da ausência de previsão contratual acerca da atualização monetária adotada, entende-se ser correta a determinação do juízo primevo em estabelecer o indexador INPC para fins de correção monetária.
Face ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO para, monocraticamente, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de manter a sentença apenas no que tange ao índice de atualização monetária INPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mantém-se os honorários e as custas processuais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser custeado na proporção de 20% pela parte parte apelante e 80% pela parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade quanto ao autor/apelado, em razão do benefício da gratuidade deferido (ID. 64220258, fls. 14).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NATSP -
02/10/2024 04:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 08:15
Conhecido o recurso de PAULO CEZAR FEITOZA MARTINS - CPF: *39.***.*08-87 (APELADO) e provido em parte
-
19/06/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
-
19/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0364171-55.2012.8.05.0001
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Gabriel Inti Chaves Rivas
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2012 15:36
Processo nº 0010500-64.2011.8.05.0022
Zilma Lacerda de Sousa Bezerra
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Francisco Etelvir Dantas Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2011 11:25
Processo nº 0364171-55.2012.8.05.0001
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Gabriel Inti Chaves Rivas
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2022 13:02
Processo nº 8000277-84.2019.8.05.0231
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Espolio de Maria de Lurdes de Souza Pere...
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2019 21:25
Processo nº 8057794-85.2024.8.05.0000
Ana Lucia Silva Bastos Malheiro
Cassi-Caixa de Assistencia dos Funcionar...
Advogado: Guilherme Silva Bastos Malheiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2024 23:55