TJBA - 8000277-84.2019.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000277-84.2019.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Espólio De Maria De Lurdes De Souza Pereira - Wellington - [email protected] Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000277-84.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:0163471/SP) REU: ESPÓLIO DE MARIA DE LURDES DE SOUZA PEREIRA - WELLINGTON - [email protected] Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE proposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em desfavor de ESPÓLIO DE MARIA DE LURDES DE SOUZA PEREIRA 0 WELLINGTON.
Através das Petições IDs 38360775 e 112469495, as partes informaram a celebração de acordo.
As petições de acordo foram assinadas digitalmente pelo advogado da parte autora, que possui poderes para transigir (pág. 48 do ID 25833726), e fisicamente pelos próprios herdeiros do réu.
Ressalte-se que, conforme entendimento do STJ, “qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
ACORDO CELEBRADO.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
PROSSEGUIMENTO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. 3.
Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso. 4.
Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo restante. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 121.017/SP, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebradas entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para a celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do CC/2002.
Dessa maneira, de acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC/2015, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ANTE O EXPOSTO, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos constantes dos IDs 38360775 e 112469495, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 28 de julho de 2021.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
22/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:10
Expedição de Edital.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000277-84.2019.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Espólio De Maria De Lurdes De Souza Pereira - Wellington - [email protected] Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000277-84.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:0163471/SP) REU: ESPÓLIO DE MARIA DE LURDES DE SOUZA PEREIRA - WELLINGTON - [email protected] Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE proposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em desfavor de ESPÓLIO DE MARIA DE LURDES DE SOUZA PEREIRA 0 WELLINGTON.
Através das Petições IDs 38360775 e 112469495, as partes informaram a celebração de acordo.
As petições de acordo foram assinadas digitalmente pelo advogado da parte autora, que possui poderes para transigir (pág. 48 do ID 25833726), e fisicamente pelos próprios herdeiros do réu.
Ressalte-se que, conforme entendimento do STJ, “qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
ACORDO CELEBRADO.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
PROSSEGUIMENTO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. 3.
Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso. 4.
Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo restante. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 121.017/SP, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebradas entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para a celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do CC/2002.
Dessa maneira, de acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC/2015, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ANTE O EXPOSTO, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos constantes dos IDs 38360775 e 112469495, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 28 de julho de 2021.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:22
Processo Desarquivado
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13/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 14:45
Baixa Definitiva
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29/11/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 21:28
Publicado Sentença em 14/09/2021.
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23/09/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 11:42
Homologada a Transação
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26/07/2021 18:02
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 10:16
Conclusos para despacho
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24/10/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 21:25
Conclusos para decisão
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24/05/2019 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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