TJBA - 8045501-20.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:09
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA CORREIA ABREU em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:08
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA CORREIA ABREU em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:57
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA CORREIA ABREU em 06/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:57
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:21
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:56
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
16/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA CORREIA ABREU em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:07
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:02
Conclusos #Não preenchido#
-
17/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA CORREIA ABREU em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8045501-20.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marilene Oliveira Correia Abreu Advogado: Osair Oliveira Souza Junior (OAB:BA36155-A) Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045501-20.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARILENE OLIVEIRA CORREIA ABREU Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
MAGISTÉRIO.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS.
INCIDÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL.
DISCREPÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Se resta consignado, no contracheque acostado à inicial, a insuficiência de recursos da impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira da impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. 3.
O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação. 5.
O art. 7º da EC nº 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos.
Assim, uma vez que a servidora reuniu os requisitos para o jubilamento em momento anterior à edição da EC nº 41/2003, faz jus à paridade reivindicada e incide em relação a elas as disposições da Lei nº 11.738/2008. 6.
A partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), assegura-se a todos os integrantes do quadro do magistério o direito de não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. 7.
Destarte, o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios, e não o contrário.
Por tal razão, não vigora a tese de cômputo da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, na base de cálculo para a verificação de pagamento do piso nacional.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8045501-20.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante MARILENE OLIVEIRA CORREIA ABREU e impetrado Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. -
04/10/2024 01:57
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 11:43
Juntada de Petição de MS_8045501_20.2023.8.05.0000 _ ciência acórdão
-
03/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:01
Concedida a Segurança a MARILENE OLIVEIRA CORREIA ABREU - CPF: *24.***.*85-15 (IMPETRANTE)
-
26/09/2024 10:28
Concedida a Segurança a MARILENE OLIVEIRA CORREIA ABREU - CPF: *24.***.*85-15 (IMPETRANTE)
-
17/09/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 11:39
Deliberado em sessão - julgado
-
02/09/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:41
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
22/08/2024 10:26
Solicitado dia de julgamento
-
12/06/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
-
05/03/2024 09:52
Juntada de Petição de MS_8045501_20.2023.8.05.0000_piso nacional
-
05/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:35
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 13:39
Juntada de Petição de mandado
-
02/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA CORREIA ABREU em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA CORREIA ABREU em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:10
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:20
Conclusos #Não preenchido#
-
14/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001263-21.2024.8.05.0277
Maria Aparecida da Silva Rodrigues
Endicon Engenharia de Instalacoes e Cons...
Advogado: Ruandry Galindo de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2024 23:27
Processo nº 8000886-84.2024.8.05.0007
Jamile Marques da Cunha
Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 11:28
Processo nº 8000200-81.2020.8.05.0056
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Municipio de Macurure
Advogado: Julia Lopes Filha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2020 16:14
Processo nº 8020966-96.2022.8.05.0150
Fabiana Santos Viana
Denildo dos Santos Ramos
Advogado: Joselton Calmon Braz Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/01/2023 20:58
Processo nº 8001011-36.2022.8.05.0035
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Pedro Henrique Rodrigues Alves
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2022 13:06