TJBA - 8000454-83.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:27
Decorrido prazo de GISELLE SANTOS STUTZ GOMES em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:29
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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13/10/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8000454-83.2017.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: L R Silva Moveis - Epp Advogado: Giselle Santos Stutz Gomes (OAB:BA28936) Reu: Manoel Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000454-83.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: L R SILVA MOVEIS - EPP Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES (OAB:BA28936) REU: MANOEL DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por L R SILVA MOVEIS EPP (ROSILENA MÓVEIS E ELETRO) contra MANOEL DA SILVA (CPF nº *89.***.*31-72), onde alega que “é credora do Requerido pela importância líquida, certa e exigível de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), representada pela duplicata vencida e não paga a partir de 30/08/2016, emitida e aceita pelo Requerido.
Referente à duplicata, o Requerido amortizou sua dívida realizando o pagamento no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), ficando um saldo remanescente de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).
A duplicata teve o seu vencimento para 30/08/2016, com juros convencionais de 1% (um por cento) ao mês”.
Desde já, decreto a REVELIA do Acionado, pois, devidamente intimado a comparecer à audiência de conciliação, não o fez, nem contestou o pedido, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ainda que assim não fosse, os documentos de id. 6600991 revelam que foi emitida uma duplicata pela parte autora no valor de R$425,00, obrigando-se o Acionado a pagar o título com vencimento em 30/08/2016, o que não fez integralmente, pois somente pagou a quantia de R$85,00, conforme declarado pela parte autora.
Constatado, desse modo, o inadimplemento da contraprestação devida, está a parte demandada obrigada a satisfazer o crédito reclamado pela demandante.
Ressalto que, por se tratar de débito contratual em quantia líquida, o mero inadimplemento no seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito, por força do disposto no art. 397, do Código Civil, e viabiliza a incidência de atualização monetária e juros moratórios, sem prejuízo da pena convencional, de acordo com o art. 404, do mesmo diploma legal.
Firme em tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$340,00, que será acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC).
Sem custas, vez que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência.
Decorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
28/09/2024 03:49
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:19
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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06/05/2023 23:17
Decorrido prazo de GISELLE SANTOS STUTZ GOMES em 10/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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01/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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13/03/2023 08:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 10/03/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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23/02/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 11:24
Expedição de intimação.
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15/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/03/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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23/11/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 10:25
Conclusos para despacho
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30/06/2017 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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