TJBA - 8003207-13.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003207-13.2021.8.05.0229 Divórcio Litigioso Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Joceli Pinheiro De Andrade Amazonas Advogado: Rita De Cascia Figueira Martins (OAB:BA56739) Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Requerido: Juarez Alves Amazonas Souza Advogado: Murilo Fonseca Peixoto (OAB:BA21223) Advogado: Jamilla Dos Santos De Souza (OAB:BA31032) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003207-13.2021.8.05.0229 Classe Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Casamento, Dissolução] REQUERENTE: JOCELI PINHEIRO DE ANDRADE AMAZONAS REQUERIDO: JUAREZ ALVES AMAZONAS SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DIRETA DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOCELI PINHEIRO DE ANDRADE AMAZONAS, em face de JUAREZ ALVES AMAZONAS SOUZA.
Afirma que o casal convivia desde 2007, oficializando a união com o casamento no dia 20 de Setembro de 2010, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens e estão separados de fato desde 31 de agosto de 2021 .
Afirma que da relação marital não tiveram filhos.
Quanto ao patrimônio, alega ser constituído por dois imóveis, um veículo e saldo de conta bancária.
Requer a decretação do divórcio, com a consequente partilha dos bens de forma igualitária e o pagamento de pensão alimentícia por parte do ex cônjuge.
No despacho inicial fora deferida a gratuidade.
Citado, o requerido apresentou defesa em forma de contestação, com impugnação da gratuidade, na qual se opõe, inicialmente, à relação de bens.
Quanto o imóvel localizado na Urbis 4, em Santo Antonio de Jesus, afirma que este fora adquirido mediante sub rogação de uma casa localizada no Bairro Vermelho, adquirida antes do casamento.
Quanto ao segundo bem, menciona também de uma cadeia de sub rogação, alegando, por fim, que foi adquirido antes do casamento.
Afirma que o veículo é objeto de trabalho, pois exerce a profissão de taxista, e quanto ao saldo bancário, afirma pertencer ao filho.
O réu contesta também o pedido de pensão alimentícia, afirmando que a autora trabalha como revendedora da Avon, além de receber valores de aluguel de imóvel que possui na cidade de Laje e, quanto à doenças alegadas, impugna o pedido por falta de provas.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Requer, ainda, a partilha de benfeitorias que alega ter feito na casa de propriedade da autora e a partilha dos bens que guarnecem a residência onde viviam, afirmando que a autora levou todos consigo.
Réplica do ID 167066646.
Designada audiência de conciliação, as partes se compuseram em relação ao divórcio, que fora decretado em decisão interlocutória de ID 362113954.
Despacho saneador no ID 395000410, que decidiu as questões preliminares.
Intimadas, para especificar provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença.
O feito, atualmente, se limita à partilha de bens do casal e à pensão alimentícia ser paga pelo ex cônjuge em favor da requerente, visto que já fora decretado o divórcio e afastada a discussão acerca da existência de união estável.
Quanto à partilha, o autor descreveu, como integralidade do patrimônio do então casal, dois imóveis, um veículo e saldo em conta bancária.
Com relação ao primeiro imóvel, localizado na Urbis 4, em Santo Antônio de Jesus, o autor alega que fora adquirido por sub rogação de imóvel anterior ao casamento, trazendo a comprovação dos autos, mediante apresentação dos contratos de compra e venda.
Também restou comprovado através de documento de compra e venda juntado tanto pela autora quanto pelo réu, que o imóvel localizado na cidade de Varzedo fora adquirido pelo réu em data anterior ao casamento.
Portanto, tenho que os bens imóveis não se comunicam.
O veículo de propriedade do réu é utilizado para sua atividade laborativa, conforme comprovam o CRLV e a alvará de táxi juntados.
Sendo, portanto, bem utilizado como instrumento necessário para o trabalho, este não entra na partilha de bens.
Por fim, quanto ao saldo em conta, a autora juntou aos autor extrato bancário datado de 26 de agosto de 2021, no qual consta o valor 39.073,77 (trinta e nove mil, setenta e três reais e setenta e sete centavos).
Alegação trazida pelo réu de que o referido valor pertence ao seu filho não merece prosperar, sendo o documento comprobatório de que o valor está em conta de titularidade do autor, não havendo comprovação ou justificativa de que este valor pertencia a terceiro, no caso o filho do réu, maior de idade, pelo que entendo que o saldo deverá ser devidamente partilhado entre as partes.
Em que pese não haver menção expressa à reconvenção, o requerido, em sua contestação, inclui requerimentos para a partilha de benfeitorias na casa de propriedade da autora, bem como da partilha dos móveis que guarnecem o imóvel onde residiam.
Em ambos os casos não houve a juntada de prova, as notas fiscais de material de construção não são suficientes para comprovar as alegadas benfeitorias, ou onde foram realizadas, e também não há qualquer comprovação da existência ou descrição dos bens móveis, tratando de declaração genérica e sem especificação.
Quanto ao pedido de prestação de alimentos à autora, esta declarou em sua inicial que não possui nenhum tipo de rendimento próprio e que vem passando por problemas de saúde, no entanto não enumerou e não comprovou a ocorrência de tais problemas.
O réu, por sua vez, afirmou que a autora é revendedora de produtos Avon e Natura, tendo alegado, ainda, dos redimentos referentes à locação de imóvel, o que fora confirmado na réplica, sem, do mesmo modo, qualquer comprovação.
Também não houve demonstração da capacidade econômica do réu.
Como sabido, para ser cabível o pagamento de prestação alimentícia em favor de ex cônjuge, é imperioso que seja plenamente comprovado que o postulante necessite de alimentos, bem como se deve se levar em conta os recursos financeiros do alimentante.
Portanto, na dicção do art.1.695, do Código Civil, atentar para o binômio necessidade/ possibilidade.
Além disso, modernamente, passa-se a falar em uma alteração dessa base, incluindo-se aí o princípio da proporcionalidade, sendo esta a diretriz para a fixação dos alimentos, baseada nas ideias de equidade, moderação e proibição de excessos, vale dizer os alimentos entre os cônjuges têm caráter excepcional, pois aquele que tem condições laborais deve buscar o seu sustento por seu próprio esforço.
Logo, não há a presunção de dependência, e quem requer deve fazer prova cabal da necessidade e tendo em vista a capacidade econômica do alimentante.
Diante disso, tenho que a autora não se desincumbiu a comprovar a alegada necessidade, tendo se limitado a declarar que não possui nenhum tipo de rendimento próprio e que vem passando por problemas de saúde.
Diante de todo os exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para determinar a partilha igualitária saldo em conta do réu, conforme extrato bancário datado de 26 de agosto de 2021, no qual consta o valor 39.073,77 (trinta e nove mil, setenta e três reais e setenta e sete centavos).
Julgo improcedente os pedidos de partilha dos bem imóveis, veículo, bem como de móveis e benfeitorias.
Custas pró rata, observando que as partes fazem jus ao benefício da gratuidade, ficando suspensa a cobrança.
Arbitro honorários de sucumbência recíprocos em 5% do valor da causa, sua exigibilidade, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC.
Intimem-se.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
01/10/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 03:00
Decorrido prazo de JAMILLA DOS SANTOS DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:00
Decorrido prazo de MURILO FONSECA PEIXOTO em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2024 05:48
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
24/02/2024 05:47
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 17:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/11/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 23:46
Decorrido prazo de JUAREZ ALVES AMAZONAS SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:26
Decorrido prazo de JUAREZ ALVES AMAZONAS SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:15
Decorrido prazo de JUAREZ ALVES AMAZONAS SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:21
Decorrido prazo de JAMILLA DOS SANTOS DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:21
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:21
Decorrido prazo de MURILO FONSECA PEIXOTO em 07/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 05:07
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/07/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 22:53
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 21:24
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
26/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:39
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 21:29
Decisão ou Despacho de Homologação
-
07/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:05
Decorrido prazo de Rita de Cascia Figueira Martins em 20/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:05
Decorrido prazo de JAMILLA DOS SANTOS DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:05
Decorrido prazo de MURILO FONSECA PEIXOTO em 20/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:50
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
03/09/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
03/09/2022 18:48
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
03/09/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:01
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 09:00
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 10/05/2022 09:30 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
16/05/2022 08:51
Juntada de Termo de audiência
-
28/04/2022 10:42
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
28/04/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 10:18
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
28/04/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 09:44
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
28/04/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
20/04/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 11:31
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 10/05/2022 09:30 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
06/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 11:33
Expedição de citação.
-
03/04/2022 11:33
Despacho
-
21/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2021 11:35
Expedição de citação.
-
03/12/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 20:47
Mandado devolvido Positivamente
-
17/10/2021 22:38
Expedição de citação.
-
10/10/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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