TJBA - 0005342-03.2009.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0005342-03.2009.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Autora: Betania De Jesus Cesar Advogado: Layanne De Oliveira Almeida (OAB:BA46988) Advogado: Rosane Fernanda Dos Santos (OAB:BA47486) Parte Autora: Kaline De Jesus Valente Advogado: Layanne De Oliveira Almeida (OAB:BA46988) Advogado: Rosane Fernanda Dos Santos (OAB:BA47486) Parte Re: Olga Regina Santos Valente Advogado: Artur Fernando Guimaraes De Jesus Costa (OAB:BA21570) Advogado: Karla Silva De Paiva (OAB:BA26580) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0005342-03.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PARTE AUTORA: BETANIA DE JESUS CESAR e outros Advogado(s): ROSANE FERNANDA DOS SANTOS (OAB:BA47486), LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA46988) PARTE RE: Olga Regina Santos Valente Advogado(s): ARTUR FERNANDO GUIMARAES DE JESUS COSTA (OAB:BA21570), KARLA SILVA DE PAIVA (OAB:BA26580) SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Betânia de Jesus César e Kaline de Jesus Valente contra Olga Regina Santos Valente, todas qualificadas na inicial.
Em síntese, as autoras narram que, na condição de herdeiras da Srª Rosa Marias de Jesus, mãe das requerentes, adquiriram os direitos sobre o imóvel descrito na inicial Alegam que a Srª Rosa, emprestou o referido imóvel à ré para que esta pudesse habitá-lo, por alguns meses, até a conclusão da obra da sua casa própria, no Bairro Cajazeiras na cidade de Salvador.
Aduzem que, com o falecimento da Srª Rosa (em 25/12/2001) a ré se negou a desocupar o bem, mesmo notificada.
Por fim, alegam que foram obrigadas a locarem um imóvel para residirem, pois a ré se recusa a devolver o imóvel.
Requerem a concessão de mandado liminar, reintegrando as autoras na posse do bem.
No mérito, pugnam pela confirmação da medida liminar e pelo ressarcimento dos valores despendidos pelas requerentes, com o pagamento de aluguéis mensais.
Citada, a ré ofereceu contestação (id. 114269834 a id. 114269839).
Impugnou o benefício da assistência judiciária gratuito, concedido às autoras.
Em sede de preliminar, alegou que as requerentes são partes ilegítimas para figurarem no polo ativo, pois nunca tiveram a posse do bem, nem foram declaradas proprietárias, por meio de inventário.
Arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de que as autoras não são titulares do direito que pleiteiam.
No mérito, alega que adquiriu o bem de forma onerosa, pelo valor de R$ 3.000,00, efetuando o pagamento pessoalmente à Srª Rosa Maria, além de efetuar depósitos bancários em nome da favorecida.
Aduz que as requerentes informaram à ré que não seria necessária a emissão de recibos, pois se tratava de negócio de família.
Requer a improcedência da ação e a condenação das autoras por litigância de má-fé.
As autoras apresentaram réplica à contestação, id. 114269902 a id. 114269907.
Realizada audiência de Instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha arrolada pelas autoras.
A ré não compareceu à assentada.
As autoras apresentaram alegações finais. É o necessário.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela ré.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois a impugnante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, de plano, que as impugnadas possuem rendimentos disponíveis que denotem a incompatibilidade com a benesse processual.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir pois os direitos sobre o referido imóvel foram transmitidos às autoras, com o falecimento da genitora que era proprietária do bem.
No mérito, a pretensão é procedente.
Com efeito, as autoras alegam que o imóvel foi cedido à ré para fins de moradia provisória, portanto, conclui-se que a ré possuía o imóvel por permissão da proprietária, sendo a justa a posse exercida pela suplicada.
Entretanto, no instante em que a ré se recusa a restituir o imóvel às herdeiras da proprietária, sua posse se torna viciada e injusta, passando à condição de esbulhadora.
Como se sabe, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, sendo que o sucessor universal continua o direito à posse do seu antecessor (artigos 1.206 e 1.207 do Código Civil).
Assim, está caracterizado o esbulho e as autoras têm direito à reintegração na posse do imóvel.
Quanto à alegação de que o imóvel lhe foi transmitido a título oneroso, a requerida não acostou nenhuma prova de pagamento, nem arrolou testemunhas que comprovassem a sua alegação.
Aliás, foi justamente essa ausência de provas que culminou na improcedência da ação de adjudicação compulsória, autos n. 0011802-06.2009.8.05.0150, proposta pela ré contra as autoras.
Por outro lado, as autoras, através da testemunha arrolada, documentos de IPTU id. 114269501, e pagamento das parcelas do imóvel, comprovaram que a Srª Rosa Maria, tinha a posse do imóvel, antes de cedê-la, em comodato verbal, à acionada.
A própria requerida acostou fatura de serviços de energia elétrica do imóvel, tendo como titular a Srª Rosa Maria (id. 114269842).
O esbulho restou comprovado por meio da notificação, id.114269489, além do depoimento da testemunha arrolada.
Assim, comprovado esbulho, é devido o pagamento da taxa de ocupação, pela ré, durante o período em que ocupou o imóvel de forma irregular, qual seja, desde o decurso do prazo estabelecido na notificação (id. 114269489), até a data em que ocorrer a efetiva desocupação.
A importância pleiteada, por sua vez, deverá equivaler a 0,5% sobre o valor venal do bem, além das despesas próprias do imóvel, como IPTU e eventuais despesas de consumo.
Nessa linha, colaciono precedente recente do e.
TJSP: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDa.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do autor.
Inadimplência do comprador.
Devolução do preço pago com a retenção de 20% do valor pago.
Patamar que se reputa razoável para recompor as perdas incorridas pela parte vendedora.
Taxa de fruição, cobrada do adquirente, que deverá incidir desde a assinatura do contrato, à razão de 0,5% do valor contratual.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013566-62.2022.8.26.0152; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024).
Por fim, consigno que o CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a reintegração das autoras na posse do imóvel descrito na petição inicial, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação.
Condenar a ré ao pagamento da taxa de ocupação, em valor mensal, equivalente a 0,5% do valor do bem, desde a data da notificação (id. 114269489), até a efetiva desocupação, atualizados, com juros de 1% ao mês, Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, expeça-se mandado.
P.R.I Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2021.
-
26/07/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
12/07/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
27/01/2021 00:00
Petição
-
18/06/2020 00:00
Publicação
-
21/05/2020 00:00
Mero expediente
-
14/05/2020 00:00
Petição
-
29/11/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Publicação
-
10/06/2019 00:00
Mero expediente
-
25/06/2018 00:00
Petição
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
12/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
16/02/2016 00:00
Petição
-
26/01/2016 00:00
Recebimento
-
24/08/2015 00:00
Petição
-
20/08/2015 00:00
Petição
-
08/04/2015 00:00
Mero expediente
-
17/12/2012 00:00
Petição
-
11/07/2012 13:29
Remessa
-
06/07/2012 10:24
Mero expediente
-
03/07/2012 14:30
Remessa
-
20/12/2011 17:34
Conclusão
-
21/09/2011 10:18
Apensamento
-
21/09/2011 10:16
Conclusão
-
01/07/2011 10:01
Expedição de documento
-
19/05/2011 16:59
Conclusão
-
18/05/2011 16:01
Documento
-
09/05/2011 16:18
Petição
-
09/05/2011 15:25
Protocolo de Petição
-
09/05/2011 14:57
Recebimento
-
05/05/2011 14:43
Entrega em carga/vista
-
29/04/2011 09:57
Mero expediente
-
15/04/2011 16:11
Mandado
-
30/03/2011 14:14
Mandado
-
30/03/2011 09:00
Expedição de documento
-
25/03/2011 11:55
Audiência
-
31/01/2011 17:25
Protocolo de Petição
-
27/01/2011 16:57
Mero expediente
-
12/07/2010 16:27
Documento
-
29/04/2010 07:41
Expedição de documento
-
22/04/2010 16:00
Expedição de documento
-
22/04/2010 15:10
Expedição de documento
-
22/04/2010 14:06
Entrega em carga/vista
-
22/04/2010 14:06
Entrega em carga/vista
-
09/04/2010 16:42
Expedição de documento
-
08/04/2010 16:13
Mero expediente
-
26/02/2010 16:35
Expedição de documento
-
24/02/2010 15:35
Mero expediente
-
13/11/2009 09:55
Petição
-
04/11/2009 15:02
Protocolo de Petição
-
29/10/2009 13:31
Petição
-
29/10/2009 12:58
Protocolo de Petição
-
29/10/2009 12:56
Protocolo de Petição
-
29/10/2009 12:55
Protocolo de Petição
-
29/10/2009 10:00
Protocolo de Petição
-
26/10/2009 13:14
Expedição de documento
-
25/10/2009 09:58
Expedição de documento
-
16/10/2009 17:56
Expedição de documento
-
31/08/2009 16:27
Expedição de documento
-
16/06/2009 18:00
Conclusão
-
13/05/2009 15:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2009
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0097330-09.2005.8.05.0001
Elizete Vilas Boas Barreto
Unibanco Seguros S.A.
Advogado: Tania Vainsencher
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2005 13:53
Processo nº 0501385-05.2014.8.05.0006
Tim Celular S.A.
Adilson Pinheiro Almeida
Advogado: Mauricio Silva Leahy
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2023 09:20
Processo nº 0097330-09.2005.8.05.0001
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Elizete Vilas Boas Barreto
Advogado: Maria Suely do Carmo Vilas Boas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2019 12:23
Processo nº 8006047-07.2024.8.05.0256
Valdecir Antonio Fernandes
Espolio de Geomar Martins Oliveira
Advogado: Alexsandro Goncalves de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2024 12:21
Processo nº 8019095-73.2022.8.05.0039
Alex Sandro Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2023 08:47