TJBA - 0817623-12.2012.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:40
Arquivado Provisoriamente
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18/01/2024 03:06
Decorrido prazo de AURINO OLIVEIRA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:24
Decorrido prazo de AURINO OLIVEIRA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 21:37
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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27/12/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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29/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0817623-12.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Aurino Oliveira De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0817623-12.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: AURINO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO O Exequente requereu a penhora on line (em dinheiro), através do bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, em conta bancária de titularidade da Parte Executada em montante suficiente à garantia da execução.
Antes de enfrentar propriamente o pleito do Exequente, oportuno ponderar que o CNJ, ao deparar-se com o assombroso número de Execuções Fiscais em curso nos órgãos judicias brasileiros, afirma que os processos de execução fiscal são “os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário”, considerando a execução o grande “gargalo” desse fluxo, vide BRASIL.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Justiça em Números 2020, p. 150-160.
Diante deste cenário, algumas práticas vêm sendo implementadas pelo órgão, a fim de tentar enfrentar esse contexto, com foco nas medidas extrajudiciais, como o estímulo a Programas de Parcelamentos e as possibilidades de protesto cartorário da dívida e inclusão do devedor nos órgãos de restrição creditícia, tudo com vistas a reduzir a atuação jurisdicional nas cobranças fiscais, em especial em situações como o caso em tela.
Ressalto que o valor exequendo é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, conforme entendimento assente na Jurisprudência de diversos Tribunais e sedimentada pelo STJ, debruçando-se sobre a previsão do inciso X do art. 833 do CPC, valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis.
Tal postura jurisprudencial reflete a preocupação do legislador em proteger o mínimo indispensável para a manutenção do próprio devedor e de sua família, estabelecida com objetivo de atender a dignidade da pessoa humana, buscando a tutela do mínimo existencial e subsistência; bem como assegurar o funcionamento das pessoas jurídicas, em sua maioria micro e pequenas empresas, que são propulsoras da economia.
Filio-me, pois, ao entendimento de ser possível ao cidadão poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel-moeda.
A interpretação mais adequada, indica que a regra de impenhorabilidade constante no inciso X do art. 833 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar as reservas de capital poupadas nas mais variadas modalidades de contas e investimentos bancários, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1895170 MG 2020/0237082-0, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, P. no DJ 19/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA EM CONTA POUPANÇA.
CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, T-4, J: 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA DA CONTA IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL.
AGRAVO DO EXECUTADO PROVIDO.
Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer valores, devem ser liberados aqueles que não alcançam 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária alcançada eletronicamente na execução fiscal. (TJ-SP - AI: 20026874720228260000 SP 2002687-47.2022.8.26.0000, Rel.
Botto Muscari, .
J. em 04/04/2022, 18ª Câmara de Direito Público, P. 04/04/2022) Deste modo, INDEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em nome da Parte Executada.
Mantenha-se o processo à luz do art. 40 da LEF.
Intimem-se.
Salvador, BA, 31 de outubro de 2023.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
31/10/2023 18:00
Expedição de decisão.
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31/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:00
Outras Decisões
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13/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:33
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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30/11/2022 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
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01/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/09/2022 00:00
Publicação
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13/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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12/09/2022 00:00
Expedição de Ofício
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09/08/2022 00:00
Documento
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02/08/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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02/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2022 00:00
Petição
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06/04/2022 00:00
Publicação
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04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2022 00:00
Documento
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31/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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31/03/2022 00:00
Expedição de Ofício
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31/03/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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30/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/03/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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29/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2019 00:00
Petição
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01/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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22/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/01/2018 00:00
Expedição de Ofício
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27/09/2017 00:00
Mero expediente
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26/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REMARCADA
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30/08/2017 00:00
Publicação
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28/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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16/08/2017 00:00
Mero expediente
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16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2017 00:00
Audiência Designada
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15/10/2013 00:00
Mero expediente
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15/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2013 00:00
Documento
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15/10/2013 00:00
Petição
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18/09/2013 00:00
Expedição de Certidão
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18/09/2013 00:00
Documento
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13/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
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08/08/2013 00:00
Mero expediente
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07/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/02/2013 00:00
Documento
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15/01/2013 00:00
Expedição de Carta
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27/11/2012 00:00
Mero expediente
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26/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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26/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2012
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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