TJBA - 8001023-32.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:52
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001023-32.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Joao Pires De Aragao Advogado: Andre Mendes Teixeira (OAB:BA36750) Advogado: Diego Dourado Barreto (OAB:BA35531) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Felipe Leite Silva (OAB:BA47289) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001023-32.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: JOAO PIRES DE ARAGAO Advogado(s): ANDRE MENDES TEIXEIRA (OAB:BA36750), DIEGO DOURADO BARRETO (OAB:BA35531) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FELIPE LEITE SILVA (OAB:BA47289) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARMENTE - Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
DO MÉRITO Aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário que veio saber se tratar de empréstimo firmado pela parte ré sem seu consentimento, contrato nº 810493557, no valor de R$3.000,60..Pugnou, pois, liminarmente, pela suspensão dos descontos, no mérito, pela declaração de inexistência dos débitos, pela devolução em dobro dos valores descontados, mais indenização dos danos morais sofridos.
Em sede de defesa, a parte ré defende a legalidade dos descontos em razão da contratação válida do empréstimo questionado na lide, assim como a disponibilização do valo em favor da parte autora.
Pugnou pela improcedência da demanda.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que na documentação acostada pela parte ré que houve um contrato devidamente assinado pela parte autora (ID n. 455726117), junto aos seus documentos pessoais, além da efetiva disponibilização do valor contratado.
Resta, por conseguinte, evidenciado que o Banco Requerido não praticou qualquer ato ilícito ao efetivar os descontos no benefício da parte autora, tendo agido em exercício regular de um direito, descabendo, pois, falar em dever de indenizar.
A boa fé objetiva – positivada no Código Civil, sobretudo no art.422 – é paradigma a ser seguido nas relações contratuais, e possui como uma de suas vertentes a teoria dos atos próprios, a qual postula que “nemo potest venire contra factum proprium” (ninguém pode vir contra os próprios atos).
A rigor, é a proibição do comportamento contraditório.
O STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido “o princípio da boa fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel.
Min.
Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014).
Observe-se que a idade avançada e falta de instrução não pode ser levada em conta, visto que não há qualquer notícia de sua eventual incapacidade para os atos da vida civil.
Ressalte-se, ainda, que o Banco Requerido se cercou de todas as cautelas necessárias ao entabulamento de negócio jurídico.
Não há como presumir a pratica comercial abusiva da Instituição Requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para celebrar os contratos.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Sendo assim, de acordo com o entendimento da jurisprudência, foi comprovada a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0134134-14.2021.8.05.0001 RECORRENTE: LUCIA FARO ABREU DA CUNHA RECORRIDO: BANCO SANTANDER DO BRASIL S A RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA).
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO SOB ALEGAÇÃO EM DESCONHECIMENTO DE CONTRATO DE EMPRESTIMO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) A parte autora se insurge alegando que recebeu Transferência Bancária no valor de R$32.174,97 que afirma jamais ter solicitado ou realizado qualquer contratação.
Nesse sentido, da análise dos autos, tem-se que a parte ré comprova a existência da relação jurídica entre as partes e da dívida, através de diversos documentos, entre eles a cópia do contrato, contendo registros de assinatura digital, incluindo fotografia (selfie) da parte autora no momento da contratação, bem como comprovante de pagamento para conta de titularidade da parte consumidora.
Insiste a parte autora que não firmou o contrato de empréstimo com o réu alegando ser prática abusiva da empresa ré.
In casu, registro a hipótese de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, qual seja, inexistindo ato ilícito praticado por parte da ré, diante da ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes 0011410-84.2019.8.05.0063, 0011876-97.2020.8.05.0110 e 0086010-34.2020.8.05.0001, dentre outros.
Portanto, apesar de negar a relação jurídica, não traz a parte autora qualquer elemento que corrobora as suas alegações, ao reverso, a documentação acostada vai de encontro as suas alegações, restando provada a regularidade do contrato firmado.
Assim, o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência do ato ilícito sustentado pela autora a ensejar a anulação do contrato, com a repetição do indébito, a equiparação dos depósitos à amostra grátis e reparação por danos morais.
A boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, perfazem um tripé que deve permear todas as relações de consumo, e possui natureza bilateral, de forma que o dever de lealdade, não pode ser exigido apenas do fornecedor.
O consumidor também deve se posicionar com honestidade, recusando-se ao locupletamento indevido, e sendo fiel aos fatos ocorridos.
Entretanto, considerando que somente a parte autora interpôs recurso, em razão à observância do princípio da proibição da reformatio in pejus a sentença impugnada deve ser mantida.
Frente ao exposto, na forma do art. 15, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença impugnada, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Arcará o recorrente com custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de cinco anos, ante a assistência judiciária deferida, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0134134-14.2021.8.05.0001,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 17/02/2023).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0026139-39.2021.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO BMG S A RECORRIDO: JOSE ADILSON DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INFORMAÇÕES AO ALCANCE DO CONSUMIDOR.
ACIONADA TROUXE AOS AUTOS PROVAS DA RELAÇÃO JURIDICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: ¿a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), bem como dos débitos decorrentes da contratação e prestação do serviço, questionado (s) na presente ação, e deferir a tutela de urgência com consequente cancelamento do serviço/cobrança no prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido; em caso de novo desconto indevido dentro do prazo estipulado acima, deve ser devolvido na fase de cumprimento de sentença; b) condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, o que faço com fundamento nos artigos 186, 406 e 927, do CC de 2002; c) condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados da conta do (a) autor (a), na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação inicial, nos termos do art. 398 do CC; d) diante da situação peculiar dos presentes autos, deve se operar a compensação dos valores devidos pela parte consumidora (saques/empréstimos) e pelo réu (mensalidades recebidas/dano moral).¿ Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço do mesmo.
Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o recurso em apreço deve ser provido.
A sentença deve ser reformada, haja vista o entendimento pacificado quanto a matéria.
Aduz a parte autora ter sido enganada quanto a natureza do contrato impugnado nos autos.
Da leitura atenta da petição inicial, observa-se que a parte autora não nega tenha mantido relação jurídica contratual com a ré.
Afirma que houve nulidade em razão de erro sobre a natureza do negócio jurídico, bem como onerosidade excessiva.
Demais disso, chama atenção o fato de que a autora sequer possuía margem consignável para emprestimo consignável ¿comum¿, quando da contratação do cartão de crédito consignável.
Assim, na presunção é de que a autora sabia que não tinha margem e somente poderia obter a modalidade de cartão de crédito cosignável.
Assim sendo, em que pese a conclusão a que chegou a decisão recorrida, observa-se que a acionada trouxe aos autos provas da relação jurídica firmada entre as partes, de modo que as informações estavam a disposição do consumidor.
No mais, não se vislumbra qualquer espécie de nulidade.
A prova do vício de consentimento cabe a parte autora.
Esta não nega em nenhum momento a relação mantida.
O contrato fora firmado e os demais elementos de prova demonstram que o consumidor tinha conhecimento da relação entabulada.
Assim sendo, não há se falar em desconhecimento do débito ou da modalidade contratual. (...) Desse modo, em face da aplicação do artigo 373, II do CPC, o réu demonstrou fato extintivo/modificativo do direito do autor, afastando a verossimilhança das alegações autorais, o que redunda na improcedência dos pedidos.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, CONCEDO PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como, como decorrencia lógica, revogar a medida liminar.
Diante do resultado, sem custas e honorários sucumbenciais.
Salvador, 28 de julho de 2022.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001652-31.2021.8.05.0057, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 03/08/2022).
Vale esclarecer, apenas por excesso de zelo, que a análise das provas existentes nos autos permite a resolução da demanda, não sendo a prova pericial a única forma de elucidação.
Nesse sentindo: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0074857-67.2021.8.05.0001 Processo nº 0074857-67.2021.8.05.0001 Recorrente(s):JOVENTINO SODRE Recorrido(s):BANCO MASTER S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IDOSO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL QUE DESCONHECE A DÍVIDA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE DEMANDADA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PERICIA GRAFOTÉCNICA.
ANULAÇÃO.
COMPLEXIDADE POR NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REFORMA DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO DE ORIGEM, COM A APRECIAÇÃO DOS DEMAIS ASPECTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA DEMANDA.
JULGAMENTO REALIZADO CONFORME RITO PREVISTO NO ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0074857-67.2021.8.05.0001, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 29/11/2021).
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é o que ocorre no presente caso, onde o contrato juntado pela Requerida tem assinatura idêntica a da Requerente, além dos documentos pessoais da parte autora.
Por fim, diante do direito de ação da parte autora, não restou configurada litigância de má-fé.
Isto posto, por sentença, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, de modo que extingo o feito, com resolução do mérito ex vi do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Xique Xique/BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
24/09/2024 14:34
Expedição de intimação.
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24/09/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:56
Expedição de intimação.
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31/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/07/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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30/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 15:22
Expedição de intimação.
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05/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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