TJBA - 8002413-13.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:20
Determinado o arquivamento definitivo
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19/05/2025 16:20
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2025 02:10
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 11:40
Homologada a Transação
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20/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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27/10/2024 15:17
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 15:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 15:17
Decorrido prazo de SAULO OURIVES FIDELIS em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 15:17
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 15:17
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 01:46
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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27/10/2024 01:45
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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27/10/2024 01:44
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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27/10/2024 01:43
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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27/10/2024 01:42
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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23/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002413-13.2022.8.05.0243 Despejo Jurisdição: Seabra Autor: Jose Carlos Santos De Athayde Advogado: Alexandre Athayde Da Silva (OAB:BA28958) Advogado: Saulo Ourives Fidelis (OAB:BA69523) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Autor: Alda Santos Athaide Advogado: Alexandre Athayde Da Silva (OAB:BA28958) Advogado: Saulo Ourives Fidelis (OAB:BA69523) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Reu: Joao Rodrigues De Araujo Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: DESPEJO n. 8002413-13.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOSE CARLOS SANTOS DE ATHAYDE e outros Advogado(s): ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA (OAB:BA28958), SAULO OURIVES FIDELIS (OAB:BA69523), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135) REU: JOAO RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia, ajuizada pelos Espólios de João Esquivel de Athayde Junior e Geralcina Santos Athayde, representados por seu inventariante José Carlos Santos de Athayde e a herdeira Alda Santos Athayde, representada por seu procurador José Carlos Santos de Athayde.
Petitório inicial instruído com os documentos pertinentes à propositura da demanda – id n. 295292000 e seguintes.
Os autores relatam que, apesar do término do contrato em 10/10/2021, conforme estipulado na cláusula contratual (id n. 295295017), o réu permaneceu no imóvel sem formalizar a renovação.
Em 21/09/2022, o réu foi notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias (id n. 295295018), sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis.
Contudo, mesmo após o vencimento do prazo de notificação, que ocorreu em 21/10/2022, o réu manteve-se no imóvel, o que motivou o ajuizamento desta ação em 17/11/2022.
Afirmam que, apesar de terem notificado extrajudicialmente o demandado, em 21 de setembro de 2022, concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel (id n.295295018), o réu não atendeu à solicitação, permanecendo no imóvel após o vencimento do prazo, conforme certidão de resposta à notificação (id n. 295295019).
Diante disso, os autores ajuizaram a presente demanda, em 17 de novembro de 2022, para pleitear a desocupação forçada do imóvel com base no art. 57 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que permite a denúncia vazia em contratos de locação não residencial prorrogados por tempo indeterminado.
Ainda, em sede inaugural os autores requereram a concessão de liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, alegando o cumprimento de todos os requisitos legais, como a notificação prévia e a prestação de caução no valor de três meses de aluguel, conforme comprovante juntado aos autos (id n. 295295022).
Decisão liminar deferida em evento n. 321594517.
Réu citado e intimado, por oficial de justiça (id n. 336060797), apresentou pedido de reconsideração aos autos em id n. 340758398, sob a alegação de ser a locação híbrida – comercial e residencial – o que desautoriza a concessão da liminar exarada, além de não reconhecer o contrato acostado à exordial, e também, de exigir a preferência ao locatário ou os motivos do despejo.
Decisão exarada sob id n. 340868638, para suspensão da liminar anteriormente concedida, face os argumentos trazidos pelo réu – pedido de reconsideração - em id n. 340758398.
Apresentado petitório (id n. 383521656), pela parte autora, que rechaça os argumentos levantados pelo réu, a despeito da falsidade do contrato; do cabimento do despejo por denúncia vazia; do descabimento de alienação – imóvel pertencente ao monte mor -, logo, não havendo direito de preferência preterido.
Comando judicial para inclusão em pauta de audiência, consequentemente, para apresentação de outras provas a serem produzidas (id n. 388214996).
Audiência designada, pelo cartório, com a intimação pertinente das partes– id n. 393481225.
Petição que pugna pela decretação da revelia do réu, ante a ausência da apresentação de peça de defesa (id n. 393565769), sendo impugnado pelo réu em evento n. 394321291.
Decisão saneadora exarada sob id n. 398359846, em que decreta a revelia do réu e determina a inclusão em pauta para realização de audiência instrutória.
Arroladas as testemunhas por ambas as partes, além de pedido, pelo réu revel, para depoimento pessoal do autor – id n. 403671070 e 406350295 -, respectivamente.
Designação de AIJ – id n. 420908846 – partes intimadas pelo cartório.
Termo de audiência de instrução juntado aos autos sob id n. 424351566, com a coleta do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Alegações finais apresentadas pela parte autora, em evento n. 428267593, e, pelo réu, em evento n. 430596988.
Autos conclusos. É o extenso e necessário relatório.
DECIDO.
Em análise percuciente aos autos, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, pelo que se passa à dispensa do presente comando meritório, nos termos do art. 489 do CPC.
Prima facie, registra-se que o réu, ante a ausência de apresentação de peça de defesa, houve a decretação de sua revelia (id n. 398359846).
Conquanto, é cediço que o réu revel poderá intervir no processo a qualquer tempo, recebendo o feito no estado em que se encontrar (art. 346, § único do CPC), de modo que, instado as partes a se manifestarem sobre a produção de outras provas, além das constantes aos autos, tem-se a juntada de petitório e documentos pelo acionado em evento n. 406350295/ 406350299, pelo que conheço parcialmente, especialmente, os documentos supervenientes – notificação extrajudicial e resposta, datadas de 28/02/2023 e 31/03/2023 -, conforme exegese constante o art.435 do CPC, que permite a juntada de novos documentos por acontecimentos ulteriores ao momento oportuno de manifestação aos autos.
Para além, com o fito de se evitar debates e/ou refutações desnecessárias, pontua-se os argumentos do acionado trazido em petitório de reconsideração (id n. 340758398), que entendo serem pertinentes ao deslinde da demanda.
O primeiro ponto diz respeito à veracidade do contrato formal (id n. 295295017), que se rejeita, de pronto, haja vista o reconhecimento da relação contratual pré-existente, sendo possível aferir a assinatura dispensada pelo próprio locatário.
Neste momento, importante frisar que, ainda que houvesse preteritamente contrato verbal, esse foi deposto quando do firmamento do contrato formal/por escrito, o que, per si, cumpridas as exigências legais, como foram, autoriza a propositura da presente demanda.
O segundo, diz respeito à preterição do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado.
Neste ponto, especificamente, resta-se superado, seja pela notificação extrajudicial realizada pelos autores, posteriormente, como sobredito, seja porque, a teor do art. 33 da Lei do inquilinato n.8.245/1991, para reclamar o direito de predileção dever-se-á, o contrato de locação, estar averbado à margem do registro imobiliário pelo menos a trinta dias, o que, sobrevindo alienação, permitiria a reclamação no prazo de seis meses, o que não é o caso dos autos.
REGISTRE-SE.
Desta feita, ainda que tivesse sido alienado o imóvel locado - prazo de locação expirado -, não faria direito a reclamar, o réu, de preterição do direito preferencial, vejamos o entendimento jurisprudencial: LOCAÇÃO ? DIREITO DE PREFERÊNCIA - INDENIZAÇÃO - IMÓVEL ALIENADO - CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA -CONTRATO VENCIDO E NÃO AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS -INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREEMPÇÃO - ANULAÇÃO DA VENDA -INADMISSIBILIDADE ? AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
Para o exercício do direito de preferência é imprescindível a averbação do contrato de locação no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 33 da Lei 8.245/91.O locatário não tem direito de preferência na aquisição do imóvel locado por prazo indeterminado, e sem averbação no álbum imobiliário.
O locatário notificado para o exercício de preferência é obrigado a exercê-lo no prazo concedido pelo locador, devendo efetuar o pagamento do preço nas mesmas condições ofertadas ao terceiro adquirente à luz do artigo 33 Lei de Locações. (TJ-SP - APL: 513363420098260000 SP 0051336-34.2009.8.26.0000, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 14/02/2011, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2011) Doutra banda, entende-se esse Juízo que a sra.
Alda é parte legítima para se configurar como locador do imóvel, na condição de possuidora (art. 565 do CC), tal entendimento é aplicado indiscutivelmente pelos tribunais pátrios, in verbis: DIREITO CIVIL E LEI DO INQUILINATO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
LOCADOR POSSUIDOR INDIRETO DO BEM.
AÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO BEM LOCADO.
COBRANÇA DOS ALUGUERES ATÉ A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO PROPRIETÁRIO. 1. É possível o mero possuidor de imóvel figurar como locador, pois, conforme dispõe o art. 565 do Código Civil de 2002, para que se caracterize a relação de locação é suficiente que uma das partes se obrigue a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. 2.
Malgrado o bem objeto da locação tenha sido devolvido à proprietária originária, como consequência da ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda proposta pelo locador, é legítimo o pleito de cobrança dos aluguéis e encargos decorrentes do contrato de locação firmado com o réu, porquanto no período do pacto locatício era possuidor indireto do citado imóvel. 3.
Consoante o artigo 82, § 2o, do novo CPC, os honorários devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os honorários constituem direito do advogado, e não da parte, e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/9661-53 DF 0028793-52.2015.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 08/09/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2016 .
Pág.: 219/226) RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
DIREITO PESSOAL.
AÇÃODE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E PORINADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA DAPROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE.
DOUTRINA. 1.
Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, osujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assimdefinido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidircom a figura do proprietário. 2.
A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nasquais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação dedespejo.
Nos demais casos, é desnecessária a condição deproprietário para o seu ajuizamento. 3.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1196824 AL 2010/0104820-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2013) Em relação a suposta ausência de outorga de poderes da locadora (Alda) ao procurador que dispensou assinatura no instrumento, ainda que se considerasse apócrifa, o que não é o caso, restaria concretizada a relação contratual pela própria habitualidade no cumprimento das obrigações, inclusive, afirmada em diversas oportunidades nos autos, pelo acionado.
Pois bem, superadas as questões adjacentes, tem-se que, a teor do art. 57 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), os contratos de locação por prazo determinado cessam automaticamente ao fim do prazo estipulado.
Contudo, se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, presume-se a prorrogação da locação por prazo indeterminado, permitindo, posteriormente, a rescisão do contrato mediante denúncia vazia - sem necessidade de justificar o motivo da retomada – é o caso dos autos.
Percebe-se que foi realizada notificação extrajudicial – id n. 295295018 -com o intuito de retomar o imóvel, concedendo o prazo de 30 dias, cujo lapso transcorreu sem que o requerido desocupasse o imóvel.
In casu, observa-se que contrato de locação, conforme os documentos juntados – id n. 295295017 -, estipulou o prazo de 60 meses, findo em 10/10/2021, sobrevindo a propositura da demanda dentro do prazo legal (art. 57, § único da Lei de locações), haja vista o lapso temporal entre o término do prazo da notificação (21/10/2022) e a propositura da ação (17/11/2022).
O requerido não apresentou motivos legais para a manutenção no imóvel, considerando que a denúncia vazia não exige justificativa, bastando a vontade do locador em retomar o bem locado, ainda que seja locação hibrida – comercial e residencial -, porquanto, respeitadas as exigências legais para denunciação do contrato.
Isso porque há previsão legal para denunciação do contrato seja residencial ou não, vejamos: Da locação residencial Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação Da locação não residencial.
Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Vejamos, ainda, o disposto no art. 57 da Lei n. 8.245/91: Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Assim, descabida a discussão sobre a possibilidade de despejo por denúncia vazia, porquanto, fora realizada a notificação do réu, sendo, inclusive, respeitado o prazo para desocupação voluntária, não atendido, como se revela no caso em lide, de maneira qeue a medida judicial se torna apropriada.
Oportunamente, não menos adequado e importante, pontua-se a legitimidade ativa dos herdeiros/postulantes para a propositura da presente ação decorrente de previsão expressa constante no art. 10 da mencionada lei, que estabelece que a locação se transmite aos herdeiros do locador falecido.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade dos herdeiros promoverem a retomada do imóvel locado, como se verifica a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - LOCADOR FALECIDO - LEGITIMIDADE ATIVA - HERDEIROS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.245/91.
Independente de quem é o proprietário do bem objeto de contrato de locação, somente os herdeiros do locador falecido é que têm legitimidade ativa para ajuizar ação de despejo c/c cobrança contra o locatário inadimplente, posto que, nos termos do artigo 10 da Lei. nº 8.245/91, "morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros".(TJ-MG - AC: 10000210954038001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Dito isto, não havendo outras questões a serem enfrentadas, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para subsidiar o pedido inaugural.
Assim, diante do exposto e por tudo mais que se encontram nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, para: 1.
RESCINDIR o contrato de locação firmado entre as partes – id n. 295295017. 2.
DECRETAR o despejo do requerido, João Rodrigues de Araújo, do imóvel situado na Rua Manoel Teixeira Leite, nº 242, Centro, Seabra-BA, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente o imóvel (art. 63, §1º, “a” da Lei n. 8.245/1991), a contar da intimação desta decisão, sob pena de despejo forçado com uso de força policial, se necessário; 3.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, expeça-se alvará eletrônico (BRBJUS) para levantamento da caução depositada – id n. 298694323 -, em favor dos autores, em conta a ser indicada aos autos, com a consequente baixa definitiva dos autos.
Do contrário, em havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, posteriormente, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
24/09/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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12/02/2024 08:40
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 13/12/2023 23:59.
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12/02/2024 08:40
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 13/12/2023 23:59.
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12/02/2024 08:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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12/02/2024 08:40
Decorrido prazo de SAULO OURIVES FIDELIS em 13/12/2023 23:59.
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12/02/2024 08:40
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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07/02/2024 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2024 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
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29/12/2023 02:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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29/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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18/12/2023 05:25
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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18/12/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:59
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2023 11:59
Audiência Instrução - Presencial realizada para 12/12/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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11/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:45
Audiência Instrução - Presencial designada para 12/12/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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13/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
18/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 19:29
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
15/08/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
07/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2023 20:49
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 13:35
Decorrido prazo de SAULO OURIVES FIDELIS em 06/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 13:34
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 06/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
28/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
28/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
15/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 06/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
03/06/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS DE ATHAYDE em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:20
Decorrido prazo de ALDA SANTOS ATHAIDE em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:20
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:36
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
31/05/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:52
Decorrido prazo de SAULO OURIVES FIDELIS em 30/01/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 02:04
Publicado Intimação em 20/12/2022.
-
18/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/12/2022 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 16:34
Expedição de citação.
-
19/12/2022 09:55
Juntada de Petição de procuração
-
12/12/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/12/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 13:46
Expedição de citação.
-
06/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/11/2022 23:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 23:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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