TJBA - 8031307-51.2019.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:10
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8031307-51.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Wesley Maria Paiva Advogado: Silvana Matos Pereira (OAB:BA19426) Advogado: Paulo Henrique De Amorim Marques (OAB:BA43527) Advogado: Joao Rafael Amorim Souza Pereira (OAB:BA47710) Executado: Associacao Nordeste Dos Transportadores De Cargas - Autotruck Advogado: Sonia Santos Bispo (OAB:BA42823) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8031307-51.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: WESLEY MARIA PAIVA Advogados do(a) EXEQUENTE: SILVANA MATOS PEREIRA - BA19426, PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES - BA43527, JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA - BA47710 EXECUTADO: ASSOCIACAO NORDESTE DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - AUTOTRUCK Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA SANTOS BISPO - BA42823 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em relação à condenação, conforme petição de ID 458336567.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
20/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORDESTE DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - AUTOTRUCK em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:47
Decorrido prazo de WESLEY MARIA PAIVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORDESTE DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - AUTOTRUCK em 05/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
25/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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21/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/08/2023 14:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORDESTE DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - AUTOTRUCK em 25/07/2023 23:59.
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15/08/2023 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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15/08/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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09/07/2023 10:51
Decorrido prazo de WESLEY MARIA PAIVA em 20/06/2023 23:59.
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07/07/2023 20:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORDESTE DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - AUTOTRUCK em 20/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:13
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
05/07/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/01/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 05:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORDESTE DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - AUTOTRUCK em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:11
Decorrido prazo de WESLEY MARIA PAIVA em 27/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:18
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
31/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 03:45
Decorrido prazo de WESLEY MARIA PAIVA em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORDESTE DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - AUTOTRUCK em 31/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 19:48
Mandado devolvido Positivamente
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13/12/2021 09:20
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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13/12/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 05:49
Decorrido prazo de WESLEY MARIA PAIVA em 24/08/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORDESTE DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - AUTOTRUCK em 24/08/2021 23:59.
-
20/11/2021 15:46
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
20/11/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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13/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 16:59
Conclusos para despacho
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07/07/2020 11:14
Decorrido prazo de WESLEY MARIA PAIVA em 21/05/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 11:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORDESTE DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - AUTOTRUCK em 21/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 19:36
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
05/05/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 00:21
Decorrido prazo de WESLEY MARIA PAIVA em 19/11/2019 23:59:59.
-
17/11/2019 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2019 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2019.
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24/10/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2019 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2019 03:02
Decorrido prazo de WESLEY MARIA PAIVA em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 03:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORDESTE DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - AUTOTRUCK em 03/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 16:06
Audiência conciliação realizada para 30/09/2019 16:00.
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30/09/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 06:24
Publicado Despacho em 25/09/2019.
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24/09/2019 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 04:22
Decorrido prazo de WESLEY MARIA PAIVA em 04/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 12:54
Conclusos para despacho
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01/09/2019 16:16
Publicado Despacho em 13/08/2019.
-
12/08/2019 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 14:29
Audiência conciliação designada para 30/09/2019 16:00.
-
07/08/2019 22:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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