TJBA - 8041458-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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20/07/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:54
Expedição de decisão.
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16/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 06:26
Conclusos para decisão
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09/04/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 21:02
Expedição de decisão.
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25/02/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8041458-71.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ags Engenharia E Construcao Ltda - Me Advogado: Caroline Sergio Da Silva (OAB:BA66577) Advogado: Iago Dantas Vasconcelos (OAB:BA76197) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8041458-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: AGS ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): CAROLINE SERGIO DA SILVA (OAB:BA66577), IAGO DANTAS VASCONCELOS (OAB:BA76197) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 04 de abril de 2022, pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra AGS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - ME, pretendendo cobrar ISS (Imposto Sobre Serviço) dos meses de julho e outubro do ano de 2018, consoante CDAs nos ID's 189816339 e 189816338.
Determinada a citação, o AR retornou negativo com a informação de “mudou-se” (ID 195087940 - fl.06).
Desta feita, foi proferida decisão suspendendo o feito, nos termos do art. 40 da LEF (ID 355779743 - fl.07).
Espontaneamente, em 25/02/2023, a Executada opôs Exceção de Pré-executividade (ID 367885265 - fl.10), acompanhada de documentos e procuração sem a devida assinatura do representante legal da pessoa jurídica executada.
Na exceção, em apertada síntese, sustentou que em 03/10/2022 aderiu ao programa de parcelamento tributário – PPI/PAD, e desde então vem adimplindo com o parcelamento efetuado, motivo por qual a execução deveria ser extinta, tendo em vista a falta de requisito essencial do título executivo – exigibilidade.
Instado a se manifestar, o Excepto apresentou impugnação (ID 380385057 - fl.19) por meio da qual aduz que quando do ajuizamento da execução a dívida era plenamente líquida, certa e exigível, assim como também o era a respectiva CDA.
Segue afirmando que a adesão ao parcelamento é hipótese de suspensão do crédito tributário, nos termos do artigo 150, inciso VI, do CTN e não de extinção como faz crer a Executada.
Assim, pugna pela rejeição da exceção e que seja determinada a suspensão do feito em razão do parcelamento.
Em ID 380918314 (fl.21), foi proferido despacho intimando a executada para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento da Exceção de Pré-executividade por defeito de representação.
Em ID 383501479/383501481 (fl.25/26) foi acostada procuração e contrato social.
Em ID 408005321 (fl.29), o executado, espontaneamente, apresentou réplica à impugnação do Município do Salvador.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade surgiu no direito processual moderno como um incidente colocado à disposição dos devedores para, independente da garantia do juízo e da oposição de embargos do devedor, levantarem matérias de ordem pública ou matérias de fato, desde que possuam prova pré-constituída.
Assim, é medida excepcional, devendo estar comprovada de plano a matéria alegada para que seja acolhida.
Destarte, vale salientar que a mera alegação, desprovida de qualquer prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
As arguições da parte executada são compatíveis com a via eleita, motivo pelo qual passo ao julgamento.
A análise da pertinência da presente objeção prende-se à exigibilidade do título que embasa esta ação executiva, circunstância que prescinde da cronologia dos atos praticados no decorrer do feito.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 04/04/2022, ao passo que o parcelamento feito pela Executada, foi formalizado em 03/10/2022, portanto, quando do ajuizamento da execução fiscal a dívida era plenamente líquida, certa e exigível, assim como também o era a respectiva CDA, não havendo que se falar em nulidade da mesma ou da propositura da execução.
A exigibilidade do título perdurou por apenas 05 (cinco) meses, quando então foi formalizado o parcelamento do débito, causa suspensiva da exigibilidade, nos termos do art. 151, VI do CTN e não de extinção como sustenta a Executada, até porque, na hipótese de inadimplemento das parcelas remanescentes, a execução fiscal deverá retomar o seu curso regular.
Desta feita, não sendo o caso de extinção da execução, não há como acolher a exceção de pré-executividade oposta, razão pela qual a rejeito.
Todavia, como já explanado, é o caso de suspensão da execução, em razão do parcelamento comprovado nos autos nos ID's 367885268 (fl.13) e 380385058 -fl.20) e requerido pelo Ente Credor.
Do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Executada, pois não é o caso de extinção da execução.
Contudo, SUSPENDO A EXECUÇÃO, em razão do parcelamento, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, até o vencimento previsto para a última parcela do acordo celebrado.
Desta forma, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestar-se nos autos, em 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de extinção do crédito tributário sub judice por pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 08 de novembro de 2023 Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
30/09/2024 21:48
Expedição de decisão.
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30/09/2024 21:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 11:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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11/12/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/11/2023 11:18
Expedição de decisão.
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08/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2023 11:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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06/07/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/06/2023 23:59.
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11/06/2023 17:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:59
Expedição de decisão.
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17/04/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
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11/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2023 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/03/2023 23:59.
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05/04/2023 22:18
Expedição de despacho.
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05/04/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 12:57
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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18/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 07:59
Expedição de decisão.
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25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 07:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
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01/05/2022 05:33
Decorrido prazo de AGS ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/04/2022 23:59.
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07/04/2022 20:47
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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07/04/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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