TJBA - 0000468-55.2012.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
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Polo Passivo
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000468-55.2012.8.05.0154 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Bruno Rodrigues Sales Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197) Advogado: Matheus De Oliveira Schettini Knupp (OAB:BA39847) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000468-55.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRUNO RODRIGUES SALES Advogado(s): CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO (OAB:BA30197), MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP (OAB:BA39847) DECISÃO Retornaram os autos do Tribunal de Justiça para promoção do juízo de retratação nos moldes do art. 589, do CPP.
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo acusado BRUNO RODRIGUES SALES, devidamente qualificado, inconformado com a decisão de pronúncia (juntada ao id. 137153388).
Após historiar os fatos de forma breve, aduz o recorrente que a decisão que pronunciou o acusado encontra-se destoante das provas colhidas em audiência.
Prosseguiu afirmando que inexistiu tentativa de homicídio e registrou o parecer do Ministério Público pela desclassificação.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando que “pelo conhecimento do presente recurso e seu acolhimento parcial, não para decretar a impronúncia, mas para reconhecer a necessidade da apreciação dos crimes consumados até então, na forma de desclassificação, retornando os autos ao d.
Juízo inicial para prolação de sentença” (id. 137153398). É o relatório.
Decido.
Reexaminando a decisão prolatada, concluo que a mesma não deve ser modificada, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (id.137153379, fls. 15), guia para exame médico legal (id.137153379, fls. 26), guia para exame médico pericial (id.137153382, fls. 03-05).
Ao passo que, a partir do depoimento do condutor, das vítimas, e das testemunhas, bem como, do interrogatório do acusado (id.137153379, fls. 2-11; 16-18, id. 396286329).
Por sua vez, os indícios de autoria recaem sobre o Acusado, não havendo prova cabal em contrário.
Nesse sentido foram os depoimentos das testemunhas também em Juízo (id. 396286329).
De outro lado, não há nos autos provas cabais de que o Acusado agiu em legítima defesa e de que não pretendia ceifar a vida da vítima, mas apenas lesioná-la, devendo, portanto, tais alegações serem apreciadas pelos membros do Tribunal do Júri.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - LEGÍTIMA DEFESA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A ANTIJURIDICIDADE - PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DE MATAR NÃO DEMONSTRADA - INVIÁVEL EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - FASE IUS ACCUSATIONIS - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 413 DO CPP (MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA) CONFIGURADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, destinada a formar o juízo de admissibilidade da acusação, somente é possível afastar a pronúncia sob os fundamentos de legítima defesa ou de desclassificação do delito, ou ainda afastar qualificadora ou causa de aumento de pena, se as circunstâncias fáticas elementares a tais institutos restarem sobejamente comprovadas - o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes desta Corte Julgadora. 2.
Ademais, se devidamente demonstradas a materialidade e os indícios de autoria do delito, correta a decisão de pronúncia, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal. (TJ-PR - RECSENSES: 6482626 PR 0648262-6, Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 16/09/2010, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 480) Assim, existindo prova da existência do crime e indícios suficientes de que seja o recorrente o autor, a denúncia oferecida pelo Ministério Público mostra-se admissível, devendo a decisão de pronúncia ser mantida.
Nessa trilha, é importante ressaltar que para a decisão de pronúncia bastam indícios de que o acusado tenha cometido o crime que lhe é imputado, em observância à regra insculpida pelo legislador brasileiro no artigo 408 do Código de Processo Penal e em consonância com o princípio in dúbio pro societate.
ANTE O EXPOSTO, mantenho, na íntegra, a decisão de pronúncia.
Cumprida a diligência, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães (BA), datado digitalmente.
Agildo Galdino da Cunha Filho Juiz de Direito -
19/07/2022 07:55
Conclusos para decisão
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18/07/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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25/04/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 10:31
Comunicação eletrônica
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18/04/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/09/2021 14:07
Devolvidos os autos
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18/02/2021 10:11
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/02/2021 10:01
DOCUMENTO
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21/05/2020 16:39
CONCLUSÃO
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28/04/2020 17:56
APENSAMENTO
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28/04/2020 17:52
DOCUMENTO
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16/07/2019 14:15
PETIÇÃO
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16/07/2019 13:26
DOCUMENTO
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09/07/2019 08:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/07/2019 08:30
RECEBIMENTO
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03/04/2019 15:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/10/2018 17:18
PETIÇÃO
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22/10/2018 16:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/10/2018 16:05
RECEBIMENTO
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07/07/2017 16:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/07/2017 16:44
PETIÇÃO
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07/07/2017 16:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/05/2017 14:03
RECEBIMENTO
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23/02/2017 12:56
CONCLUSÃO
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08/02/2017 11:15
DOCUMENTO
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02/02/2017 15:35
PETIÇÃO
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25/01/2017 14:25
RECEBIMENTO
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24/01/2017 16:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/01/2017 10:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/12/2016 17:39
RECEBIMENTO
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04/07/2014 10:34
CONCLUSÃO
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25/04/2014 13:58
DOCUMENTO
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18/03/2014 15:25
MANDADO
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01/04/2013 15:37
PETIÇÃO
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18/05/2012 15:49
DOCUMENTO
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20/04/2012 10:18
MANDADO
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29/02/2012 17:03
RECEBIMENTO
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29/02/2012 17:01
DOCUMENTO
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15/02/2012 15:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2012
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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