TJBA - 8178256-05.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 01:34
Decorrido prazo de HUMBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:11
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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13/10/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8178256-05.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Humberto Barbosa Dos Santos Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8178256-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HUMBERTO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) DECISÃO
Vistos.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - n. 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no artigo 976, I e II do CPC, através do Acórdão proferido pelos Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA, que conteve o seguinte comando: ACÓRDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Diante do exposto, em cumprimento à determinação contida no Acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos dos artigos 976, I e 982, I, do CPC, até ulterior deliberação do Órgão suscitante.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema/nº 20) e criação de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar - 
                                            
23/09/2024 17:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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23/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de HUMBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 15:29
Decorrido prazo de HUMBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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08/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 13:26
Expedição de carta via ar digital.
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28/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 21:15
Decorrido prazo de HUMBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 21:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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05/02/2024 14:46
Juntada de Petição de procuração
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05/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 09:27
Expedição de carta via ar digital.
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15/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a HUMBERTO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*64-87 (AUTOR).
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08/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:03
Conclusos para despacho
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17/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2023 18:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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