TJBA - 8007925-29.2020.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/01/2025 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8007925-29.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Ilka Christine Leite Dutra E Cia Ltda - Me Advogado: Plínio Oliveira Dos Santos (OAB:BA50825) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Camila Da Silva Vieira (OAB:BA59631) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007925-29.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: ILKA CHRISTINE LEITE DUTRA E CIA LTDA - ME Advogado(s): PLÍNIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA50825) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), CAMILA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA59631), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Defesa do Consumidor c/c Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por ILKA CHRISTINE LEITE DUTRA E CIA LTDA - ME em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em que a autora alega cobrança indevida de 03 (três) faturas de energia elétrica, referentes aos contratos nº *07.***.*00-30 e nº 007044600263, totalizando o valor de R$ 37.586,16 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos).
A autora afirma que as cobranças são indevidas, pois não houve qualquer irregularidade no medidor de energia, e que a perícia realizada pela ré foi unilateral, sem a sua participação (ID 77003947).
Sustenta, ainda, que foi obrigada a efetuar o pagamento da fatura do contrato nº *07.***.*00-30, no valor de R$ 10.276,11 (dez mil, duzentos e setenta e seis reais e onze centavos), para que a ré autorizasse a instalação de um sistema de energia solar em seu imóvel (ID 437970895).
Em contestação (ID 83899767), a ré alega que as cobranças são regulares e que refletem o consumo real de energia não registrado pelo medidor em virtude de irregularidade constatada em perícia técnica.
Juntou aos autos os documentos comprobatórios da perícia realizada (ID 83900097).
Realizada audiência de instrução e conciliação (ID 436859434), restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
A autora apresentou alegações finais, reiterando os termos da inicial e requerendo a restituição do valor pago em relação à fatura do contrato nº *07.***.*00-30 (ID 437970895).
A ré, por sua vez, apresentou alegações finais, reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 437376125). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Após análise detida dos autos, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A ré comprovou a realização de perícia técnica no medidor de energia da autora, a qual constatou a existência de irregularidade que impedia o registro preciso do consumo de energia.
A perícia foi realizada por profissional habilitado e seguiu os procedimentos estabelecidos pela legislação e regulamentação aplicáveis, notadamente a Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Em conformidade com o art. 10 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, constatada a irregularidade no medidor de energia, a distribuidora está autorizada a efetuar a cobrança do consumo não registrado, com base na média dos últimos 12 (doze) meses, ou, na falta deste, em outros critérios técnicos previstos na regulamentação.
No presente caso, a ré demonstrou que a cobrança do consumo não registrado foi realizada com base na média dos últimos 12 (doze) meses, em estrita observância à regulamentação da ANEEL.
O fato de a autora alegar que não houve irregularidade no medidor e que não participou da perícia realizada pela ré não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade da cobrança.
A autora não produziu qualquer prova técnica que pudesse contestar os resultados da perícia realizada pela ré.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a perícia unilateral realizada pela concessionária de energia elétrica goza de presunção de veracidade, cabendo ao consumidor o ônus de provar a sua inveracidade.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: ENERGIA ELÉTRICA.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais.
Sentença procedência.
Apelo da ré.
Alegação de irregularidade no medidor de energia elétrica.
Lavratura de TOI.
Documento unilateral que deveria ser corroborado por perícia técnica oficial, produzida sob o crivo do contraditório, que atestasse que a suposta irregularidade influenciou na aferição do consumo.
Ausência de prova de acréscimo de consumo de energia elétrica após a troca do medidor. Ônus probatório que incumbia à ré e do qual não se desincumbiu.
Cobrança indevida, mantida a declaração de inexigibilidade.
Ausência de corte de energia elétrica do autor.
Mera cobrança indevida, que não pode ser alçada ao patamar de dano moral, sob pena de desvirtuamento e banalização do instituto.
Sentença reformada.
Sucumbência recíproca.
Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10027254020228260400 SP 1002725-40.2022.8.26.0400, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 26/10/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000467-30.2020.8.17.2620 COMARCA: Floresta APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - Companhia Energética de Pernambuco APELADO: Heraldo Menezes de Sá RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS E REGULATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por NEONERGIA PERNAMBUCO - Companhia Energética de Pernambuco contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Heraldo Menezes de Sá, declarando a nulidade da cobrança de valores decorrentes de suposta fraude no medidor de energia elétrica e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) cumpriu os requisitos estabelecidos pela Resolução n.º 414 da ANEEL para a caracterização da irregularidade no medidor de energia elétrica; (ii) determinar se a cobrança realizada pela CELPE foi legítima e se a indenização por danos morais foi devidamente configurada.
III.
Razões de decidir 3.
A CELPE não comprova a observância de todos os procedimentos legais e regulatórios exigidos pela Resolução n.º 414 da ANEEL, incluindo a comunicação adequada ao consumidor e a possibilidade de acompanhamento da perícia no medidor de energia elétrica. 4.
A ausência de prova de que o apelado foi devidamente informado e teve a oportunidade de acompanhar a perícia do medidor, associada à falta de elementos suficientes para comprovar a regularidade da cobrança, justifica a declaração de sua nulidade e a condenação por danos morais. 5.
A jurisprudência reforça a necessidade de rigor na observância dos procedimentos administrativos que embasam cobranças de valores decorrentes de supostas irregularidades no consumo de energia elétrica.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização de irregularidade no medidor de energia elétrica exige o cumprimento rigoroso dos procedimentos estabelecidos pela Resolução n.º 414 da ANEEL, incluindo a comunicação ao consumidor e a oportunidade de acompanhamento da perícia no equipamento. 2.
A ausência de tais requisitos torna ilegítima a cobrança e justifica a condenação por danos morais. 7.
Honorários advocatícios majorados, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, dado o trabalho adicional desempenhado pelo causídico da parte Autora, nos termos do § 11, do Art. 85, do NCPC.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL n.º 414/2010 A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos.
Data registrada pelo Sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00004673020208172620, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) No que tange ao pagamento efetuado pela autora em relação à fatura do contrato nº *07.***.*00-30, verifica-se que o mesmo se deu em razão da necessidade de quitação dos débitos para a instalação do sistema de energia solar.
A exigência da ré para a quitação dos débitos para a autorização da instalação do sistema de energia solar é legítima, tendo em vista que a distribuidora não pode ser obrigada a fornecer energia a um consumidor inadimplente.
Nesse sentido, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê a possibilidade de interrupção do serviço em caso de inadimplemento do usuário.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na conduta da ré, que agiu em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8007925-29.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Ilka Christine Leite Dutra E Cia Ltda - Me Advogado: Plínio Oliveira Dos Santos (OAB:BA50825) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Camila Da Silva Vieira (OAB:BA59631) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 8007925-29.2020.8.05.0022 [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] Autor: INTERESSADO: ILKA CHRISTINE LEITE DUTRA E CIA LTDA - ME Réu: INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DE ORDEM do Dr.
Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido nos autos, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/03/2024 14:45, a ser realizada de forma hibrida (presencial e telepresencial) na Sala de Audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Fórum Tarcilio Vieira de Melo, 3º andar, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-163. 2 - Intimações necessárias.
Link da sala de Audiência de Instrução: https://call.lifesizecloud.com/208712 Código de extensão: 208712 Barreiras-BA, 5 de fevereiro de 2024 .
Brenda Podanosqui Pedreira Diretora de Secretaria -
26/09/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2024 18:19
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2024 15:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/03/2024 14:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
19/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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09/02/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2024 14:45 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8007925-29.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Ilka Christine Leite Dutra E Cia Ltda - Me Advogado: Plínio Oliveira Dos Santos (OAB:BA50825) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Camila Da Silva Vieira (OAB:BA59631) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais DESPACHO Processo nº: 8007925-29.2020.8.05.0022 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor (a): ILKA CHRISTINE LEITE DUTRA E CIA LTDA - ME Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, declararem se desejam produzir provas na fase instrutória, especificando-as e delimitando-lhes o objeto.
Cumpra-se.
Barreiras-Ba, 27 de setembro de 2022 MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
27/02/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
07/02/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:13
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:51
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2021 11:47
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/11/2021 08:40 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
08/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2021 19:26
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
28/09/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 14:22
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
28/09/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
21/09/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 13:01
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/11/2021 08:40 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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21/09/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 11:02
Conclusos para despacho
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02/02/2021 13:48
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2021 02:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 06:16
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 12:57
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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08/12/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 09:31
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 11:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/11/2020 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2020 11:10
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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11/11/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 11:07
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
11/11/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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