TJBA - 0771666-85.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:56
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:37
Expedição de intimação.
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22/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500398538
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21/05/2025 10:48
Expedição de ato ordinatório.
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21/05/2025 10:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/05/2025 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:38
Processo Desarquivado
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10/11/2024 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0771666-85.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Cristiane Dos Santos Teixeira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0771666-85.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CRISTIANE DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.
CUMPRA-SE.
Salvador, 25 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 17:13
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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29/09/2024 01:40
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:05
Arquivado Provisoriamente
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25/09/2024 13:01
Expedição de decisão.
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25/09/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 10:32
Cominicação eletrônica
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25/09/2024 10:32
Cominicação eletrônica
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25/09/2024 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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25/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 09:50
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:40
Expedição de decisão.
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11/09/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:40
Processo Desarquivado
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20/08/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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20/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:36
Arquivado Provisoriamente
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13/08/2024 16:35
Expedição de decisão.
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13/08/2024 16:35
Expedição de decisão.
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13/08/2024 15:29
Expedição de despacho.
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13/08/2024 15:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
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26/07/2024 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:33
Expedição de despacho.
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10/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
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30/12/2022 21:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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30/12/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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25/10/2022 15:57
Comunicação eletrônica
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25/10/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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27/08/2012 00:00
Mero expediente
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23/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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23/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2012
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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