TJBA - 0070579-48.2006.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:28
Juntada de informação
-
17/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0070579-48.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Altamir Ribeiro Lopes Executado: Tulipa Comercio De Moda Ltda.
Advogado: Simone Santos De Medeiros (OAB:BA18226) Exequente: Banco Safra Sa Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0070579-48.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO SAFRA SA Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A) EXECUTADO: ALTAMIR RIBEIRO LOPES e outros Advogado(s): SIMONE SANTOS DE MEDEIROS (OAB:BA18226) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Não localizado o devedor para citação, é de somenos importância o seu paradeiro, posto que a execução é patrimonial e não pessoal.
Tanto assim, preconiza o art. 830, do CPC, não encontrado o executado, passa-se de logo ao arresto dos bens necessários à garantia do Juízo, o qual será convertido em penhora após frustrada a citação editalícia, convertendo-se, ao fim, a constrição preliminar em penhora.
Ante o exposto, estando o Executado inadimplente com a sua obrigação, DEFIRO o requerimento de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, em nome do Executado com a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha” (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias).
Antes, seja o exequente intimado para apresentar planilha atualizada do dó débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do Executado, através do sistema RENAJUD, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. 1.
PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (SISBAJUD), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado.
Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o Executado da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC.
Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva, determino que imediatamente INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (SISBAJUD), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. 2.
PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
No mesmo prazo, a Exequente deverá juntar aos autos certidão de inteiro teor da situação de cada um dos veículos, emitido pelo Órgão Público competente.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento RENAJUD, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema RENAJUD, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença.
Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE o Executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC).
Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge do Executado.
Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora.
Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC).
Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC.
Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado.
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos, venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Cumpra-se com celeridade, conforme imposição do art. 1.048, inciso II do CPC e art. 152, § 1 ° da Lei n° 8.069/1990.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado digitalmente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:48
Decorrido prazo de TULIPA COMERCIO DE MODA LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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20/03/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
19/03/2024 08:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:59
Decorrido prazo de TULIPA COMERCIO DE MODA LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:47
Juntada de informação
-
24/02/2024 12:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 05:33
Decorrido prazo de TULIPA COMERCIO DE MODA LTDA. em 22/05/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0070579-48.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Altamir Ribeiro Lopes Executado: Tulipa Comercio De Moda Ltda.
Advogado: Simone Santos De Medeiros (OAB:BA18226) Exequente: Banco Safra Sa Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0070579-48.2006.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento] Autor: BANCO SAFRA SA Réu: ALTAMIR RIBEIRO LOPES e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias: Salvador, 25 de abril de 2023.
ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER Técnico Judiciário -
31/10/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 17:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
21/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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15/05/2023 08:20
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
25/04/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Publicação
-
03/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
03/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
31/03/2020 00:00
Publicação
-
27/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Publicação
-
19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/05/2016 00:00
Mudança de Classe Processual
-
04/04/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
05/11/2015 00:00
Recebimento
-
23/09/2015 00:00
Publicação
-
18/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2015 00:00
Exceção de pré-executividade
-
15/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2015 00:00
Petição
-
05/07/2013 00:00
Recebimento
-
10/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
10/04/2013 00:00
Petição
-
10/04/2013 00:00
Recebimento
-
08/04/2013 00:00
Publicação
-
05/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2013 00:00
Mero expediente
-
19/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
29/12/2008 13:28
Conclusão
-
04/03/2008 11:00
Juntada
-
27/03/2007 20:09
Publicado pelo dpj
-
27/03/2007 12:18
Enviado para publicação no dpj
-
27/03/2007 11:59
Publicado no dpj
-
23/03/2007 19:42
Publicado pelo dpj
-
23/03/2007 13:28
Enviado para publicação no dpj
-
19/10/2006 17:15
Concluso ao juiz
-
04/09/2006 16:52
Concluso ao juiz
-
24/07/2006 12:20
Concluso ao juiz
-
20/06/2006 16:35
Mandado - entregue ao oficial
-
19/06/2006 15:58
Mandado - expedido
-
09/06/2006 13:13
Concluso ao juiz
-
08/06/2006 10:16
Processo autuado
-
31/05/2006 14:33
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2006
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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