TJBA - 0753548-90.2014.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:00
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0753548-90.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Adalberto Daniel De Miranda Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0753548-90.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ADALBERTO DANIEL DE MIRANDA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra ADALBERTO DANIEL DE MIRANDA, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa (ID.280571212).
A tentativa de citação restou frustrada (ID.280571894).
Por meio de ato petitório de ID.280572109, o Município de Salvador noticiou a alteração na titularidade o imóvel tributado, requerendo o redirecionamento da ação ao ESPÓLIO DE ADALBERTO DANIEL DE MIRANDA.
Determinou-se o redirecionamento do feito, como requerido pelo credor (ID.280572924).
Ao ID.280574052 o Espólio do devedor veio aos autos ofertar bem em garantia.
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Examinando cautelosamente o feito, verifico que a demanda deve ser extinta.
As informações constantes na plataforma virtual da Receita Federal do Brasil revelam de que a parte Executada, titular do CPF tombado sob o número *22.***.*24-72, foi a óbito no ano de 2016, sem que fosse regularmente citada.
Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil, “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”.
Noutro giro, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso).
Dos dispositivos supramencionados, infere-se que a figura do de cujus é despida de capacidade postulatória, passando o espólio a ter capacidade processual tanto ativa quanto passiva.
No caso concreto, após tomar ciência do óbito do executado, o credor pugnou pelo redirecionamento da ação ao seu Espólio, o que foi deferido pelo juízo.
Contudo, observando a jurisprudência acerca do tema, nota-se que a continuidade da cobrança em face do Espólio, sem a ocorrência de prévia citação, configura modificação do sujeito passivo da execução, o que é vedado à Fazenda Pública.
A teor da Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Outrossim, entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório.
RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0305980-31.2014.8.05.0103, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 30/09/2020) (grifo nosso).
Com efeito, mostra-se indevido o prosseguimento desta ação, eis que não ocorreu a citação do devedor originário.
ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, torno sem efeito a decisão que deferiu redirecionamento da exação (ID.280572924) e julgo EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Vale cópia deste ato como Carta, Mandado e/ou Ofício para os fins pertinentes.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
30/09/2024 21:46
Expedição de sentença.
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30/09/2024 21:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2024 21:40
Conclusos para decisão
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15/09/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 05:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 05:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/09/2022 00:00
Petição
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27/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2022 00:00
Petição
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30/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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23/01/2021 00:00
Publicação
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21/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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15/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/01/2021 00:00
Petição
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06/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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18/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
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18/11/2016 00:00
Documento
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09/05/2014 00:00
Mero expediente
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05/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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05/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2014
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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