TJBA - 8000982-22.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:32
Expedição de sentença.
-
08/01/2025 13:35
Expedição de sentença.
-
08/01/2025 13:35
Transitado em Julgado em 07/01/2024
-
09/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:08
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 19/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 18/11/2024 23:59.
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02/11/2024 07:50
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:54
Expedição de sentença.
-
14/10/2024 13:03
Juntada de Petição de procuração
-
12/10/2024 23:45
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
12/10/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000982-22.2019.8.05.0154 Inventário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Luciene Araujo Pereira Advogado: Jessica Fernanda Mansano De Freitas Sugahara (OAB:PR78705) Advogado: Ligia Melazzo (OAB:MG207225) Inventariado: Adriano Da Silva Pereira Herdeiro: Amanda Lorraine Araújo Pereira Herdeiro: Adriel Lucas Araújo Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INVENTÁRIO n. 8000982-22.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: LUCIENE ARAUJO PEREIRA Advogado(s): JESSICA FERNANDA MANSANO DE FREITAS SUGAHARA registrado(a) civilmente como JESSICA FERNANDA MANSANO DE FREITAS SUGAHARA (OAB:PR78705), LIGIA MELAZZO (OAB:MG207225) INVENTARIADO: ADRIANO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário, estando as partes devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, observa-se que o requerimento de abertura de inventário foi instruído com a procuração e os documentos inerentes ao pleito.
Durante a tramitação do feito, este Juízo recebeu o requerimento de abertura, concedeu a gratuidade de justiça, deferiu o processamento do inventário do autor da herança, nomeou a inventariante e determinou a citação dos herdeiros, da Fazenda Pública e a intervenção do Ministério Público Estadual.
Após orientação deste Juízo, os herdeiros apresentaram plano de partilha, com descrição de todos os herdeiros necessários, as dívidas deixadas pelo falecido, encargos do espólio, a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e a divisão dos bens a serem partilhados entre os herdeiros com os respectivos valores.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
MÉRITO Após análise dos autos, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Ora, observa-se que os herdeiros necessários apresentaram plano de partilha, explanando detalhadamente a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, a divisão dos bens a serem partilhados entre os herdeiros com os respectivos valores, bem como as dívidas deixadas pelo falecido e os encargos superveniente do espólio.
Consoante inteligência do art. 2.015 do Código Civil, se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo Juiz.
A propósito, nos termos do art. 659 do CPC, o arrolamento sumário é a forma abreviada de inventário – partilha nos casos de concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, não importando o valor dos bens, se diminuto ou grandioso, nem a sua natureza. É relevante registrar que o art. 659, § 2º do CPC, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
O Fisco (a Fazenda Pública) não atuará como parte ou interessado.
A intimação visa apenas dar ao Fisco conhecimento do encerramento do “inventário”, para que, se for o caso, proceda ao lançamento do ITCD ou outro tributo incidente na espécie.
A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.896.526/DF afetado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Porém, para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelos herdeiros (art. 662. § 2º/CPC).
Ressalva-se que isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento ou isenção do tributo devido (art. 143 e art. 289 da Lei dos Registros Públicos).
Com efeito, os títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (art. 134, inciso VI, do CTN).
De igual modo, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV supõe o prévio recolhimento do tributo, conforme determinado pelo art. 124, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Pois bem.
Após análise do instrumento, verifica-se o plano de partilha apresentado OBSERVOU OS REQUISITOS impostos no art. 653 do CPC, no qual foram mencionados: os nomes do autor da herança, do inventariante, dos herdeiros e dos credores admitidos; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; o valor de cada quinhão, com a relação dos bens que lhe compõem, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
A propósito, observa-se que o plano de partilha foi esboçado em OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO ART. 648 DO CPC, notadamente da máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens e da máxima comodidade dos coerdeiros e do companheiro.
Ademais, além de não ter sido impugnado, este Órgão Jurisdicional constata que está sendo OBSERVADO A ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA estabelecido no art. 1.829 do Código Civil.
Assim, juntados todos os documentos necessários e não havendo qualquer divergência entre as partes, é imperiosa a homologação do plano de partilha, inclusive para fins de observância da norma fundamental imposta no § 2° do art. 3° do CPC.
Outrossim, durante a tramitação do presente inventário foi colacionado aos autos os documentos inerentes e necessários aos deslinde do feito: Procurações "ad judicia" (representação processual) de todos os herdeiros; Documentos pessoais dos herdeiros; Certidão de óbito do autor da herança; Matrículas e documentos indicando a propriedade dos bens imóveis e móveis; Certidões negativas de débitos das Fazendas Municipal, Estadual e Federal.
Não obstante, constata-se que não existem pendências tributárias, pois os Entes da Fazenda Municipal e Federal interviram no feito, certificando que inexistem débitos tributários em nome do autor da herança e sobre os bens do espólio.
Por fim, este Juízo conduziu o processo em observância ao devido processo legal e ao rito aplicado ao caso em tela, determinando a realização das providências legais necessárias, inclusive com a publicação de edital, a fim de se dar a plena ciência a eventuais herdeiros quanto à instauração do presente processo de inventário, nos termos do art. 259, inciso III e art. art. 626, § 1°, ambos do CPC 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 654 e art. 664 do CPC, HOMOLOGO O PLANO DE PARTILHA (Id. n° 410766491) refente aos bens deixados pelo falecido Adriano da Silva Pereira, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, atribuindo aos respectivos herdeiros os quinhões nela contemplados, salvo erro/omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Certificado o trânsito em julgado, LAVRE-SE O FORMAL DE PARTILHA em favor dos interessados e expeça-se, em seguida, os alvarás necessários referentes aos bens, ativos financeiros e às rendas por ele abrangidos, fazendo-se constar expressamente que as certidões dos tributos deverão ser apresentadas por ocasião do registro junto aos Cartórios e Tabelionatos competentes.
Assinalo, como é cediço, que após o saque dos valores, as instituições financeiras deverão proceder com encerramento/fechamento das contas bancárias de titularidade do falecido.
Oportunamente, nos termos do art. 657 do CPC, registro que a presente partilha amigável homologada por este juízo poderá ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966, no prazo de 01 (um) ano, contados na forma dos incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Ainda, consoante inteligência do 2.022 do Código Civil e art. 669 do CPC, advirto que ficam sujeitos a sobrepartilha: os bens sonegados; da herança descobertos após a partilha; litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; e os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Nos termos do § 2° do art. 659 do CP, INTIME-SE PESSOALMENTE os Entes da Fazenda Pública (por meio eletrônico e perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por suas respectivas representações judiciais – nos moldes do art. 269, § 3°, do CPC), para procederem com eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, em observância ao § 2º do art. 662 do CPC.
Dispensado o prazo recursal, ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o cumprimento integral, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8000982-22.2019.8.05.0154 Inventário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Luciene Araujo Pereira Advogado: Jessica Fernanda Mansano De Freitas Sugahara (OAB:PR78705) Advogado: Ligia Melazzo (OAB:MG207225) Inventariado: Adriano Da Silva Pereira Herdeiro: Amanda Lorraine Araújo Pereira Herdeiro: Adriel Lucas Araújo Pereira Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Acidente de Trabalho e Registros Públicos Avenida Octogonal, 465, Fórum de Luís Eduardo Magalhães, 1º andar, Praça do Três Poderes, CEP: 47 850-000, Luís Eduardo Magalhães/Ba Telefones: (77) 3628 8207 - 8208 E-mail: [email protected] Processo nº:8000982-22.2019.8.05.0154 Classe: INVENTÁRIO (39) Exequente: REQUERENTE: LUCIENE ARAUJO PEREIRA Executado: INVENTARIADO: ADRIANO DA SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo, nesta data, com a juntada dos Avisos de Recebimento (AR´s) de n° BR 46481606 1 BR e BR 46481610 1 BR, referentes às expedições das cartas de Citação sob ID's n° 338556408 e 338558909, respectivamente, em face de: ADRIEL LUCAS ARAÚJO PEREIRA e AMANDA LORAINE ARAÚJO PEREIRA, ambos com a finalidade NÃO atingida.
Dessa forma, FICA INTIMADA a parte Autora, para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos AR's negativos em anexo, informando novo endereço, bem como realizando o pagamento das custas processuais caso se faça necessário, possibilitando o cumprimento de diligência eventualmente requerida.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo; 2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a Despesas Judiciais e extrajudiciais: Tipo do ato III - tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal no valor de R$ 17,32; 3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior; 4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência.
A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Eu, Matheus Silveira, estagiário, o digitei.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 11 de janeiro de 2023 Daniele Seixas Ferro Cad.: 970.155-9 Técnica Judiciária Documento assinado digitalmente -
03/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 19:11
Decorrido prazo de LUCIENE ARAUJO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2023.
-
18/01/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
17/01/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
11/01/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:26
Expedição de citação.
-
15/12/2022 12:26
Expedição de citação.
-
15/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 05:36
Decorrido prazo de LUCIENE ARAUJO PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
-
27/05/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 07:44
Decorrido prazo de LUCIENE ARAUJO PEREIRA em 29/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
17/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
04/03/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 23/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:30
Decorrido prazo de LUCIENE ARAUJO PEREIRA em 20/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de LUCIENE ARAUJO PEREIRA em 03/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2021.
-
12/08/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
27/07/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2021 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
-
25/07/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
13/07/2021 10:27
Expedição de intimação.
-
12/07/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 15:25
Expedição de intimação.
-
09/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:41
Expedição de intimação.
-
09/07/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/12/2020 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 06:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 21:10
Expedição de ofício via Sistema.
-
21/05/2020 21:10
Expedição de ofício via Sistema.
-
21/05/2020 21:10
Expedição de ofício via Sistema.
-
02/12/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 08:40
Expedição de intimação via Sistema.
-
20/11/2019 02:02
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES PORTO em 19/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 13:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/11/2019 00:40
Publicado Intimação em 08/11/2019.
-
07/11/2019 09:44
Expedição de intimação.
-
07/11/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
07/09/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 22:04
Distribuído por sorteio
-
23/05/2019 21:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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