TJBA - 0330025-12.2017.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:34
Expedição de carta via ar digital.
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08/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ALTANIR LAZARO FERREIRA MARINHO DE QUEIROZ em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 18:08
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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16/06/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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16/06/2024 18:07
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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16/06/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 11:59
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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12/05/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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27/02/2024 17:27
Conclusos para despacho
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de ALTANIR LAZARO FERREIRA MARINHO DE QUEIROZ em 14/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de ALTANIR LAZARO FERREIRA MARINHO DE QUEIROZ em 14/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ALTANIR LAZARO FERREIRA MARINHO DE QUEIROZ em 14/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ALTANIR LAZARO FERREIRA MARINHO DE QUEIROZ em 14/11/2023 23:59.
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28/12/2023 00:56
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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28/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 19:09
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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04/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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09/11/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0330025-12.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Eloi Contini (OAB:RS35912) Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:RS38459) Embargante: Altanir Lazaro Ferreira Marinho De Queiroz Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques Filho (OAB:BA14790) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0330025-12.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ALTANIR LAZARO FERREIRA MARINHO DE QUEIROZ Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO (OAB:BA14790) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:RS35912), TADEU CERBARO (OAB:RS38459) DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de Embargos à Execução deflagrados por Altanir Lazaro Ferreira Marinho de Queiroz em face de Banco Bradesco S.A por meio de petição ID 272676369.
O embargante requer a distribuição por dependência ao mesmo juízo responsável pelo julgamento da execução.
Formula o pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita sob o argumento de se tratar de pessoa que enfrenta câncer no pulmão e, por consequência, ter altos custos com o tratamento médico.
Juntou relatório médico para demonstrar o alegado.
Suscita questão prejudicial ao mérito no sentido de entender pela necessidade de se remeter os presentes autos para o Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, pois, segundo seu entender, tramita naquela Vara Ação Ordinária de Revisão Contratual.
Colaciona precedentes que entende guardar relação com a sua tese.
Prossegue com o pedido de nulidade da execução, uma vez que, segundo seu entender, o embargante figura na posição de avalista, tendo sido obrigado a assinar o contrato de adesão.
Por esse motivo, basicamente, defende a nulidade da cláusula número 6 do instrumento particular de confissão de dívida e também traz precedentes que entende ser aplicáveis à sua tese.
Em razão de sua fundamentação, requer a declaração de nulidade da cláusula 6 do Instrumento pactuado para excluir o embargante do polo passivo do processo de execução.
Quanto ao pedido de atribuição de efeitos suspensivos, estes já foram analisados, razão por que não se demonstra necessário abordar o tema novamente.
Embargado apresenta sua impugnação aos embargos em petição de ID 272676715 em que impugna o pedido de concessão da assistência judiciária por entender que o embargante reúne condições suficientes para suportar as custas processuais.
Assevera que a ação revisional que tramita na 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador foi julgada improcedente em agosto de 2017 e que, ainda assim, a contratação ocorreu em 05/05/2015, tempos após o ajuizamento daquela demanda.
Sobre a impossibilidade de suspensão do presente feito, a questão já fora analisada, razão por que não há o que se decidir a esse respeito.
Afirma que o embargante figura como interveniente garantidor e devedor solidário e, por isso, não se pode acolher o pedido de ilegitimidade passiva.
Defende a validade da Cédula de Crédito Bancário, informando que todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos encontram-se presentes.
Também traz precedentes para amparar sua tese.
Avança para a legalidade do processo de contratação, arguindo, em suma, a inexistência de qualquer vício ou mácula apto a ensejar a nulidade do título de crédito.
Rechaça, ainda, a tese de contrato de adesão, pois entende que o embargado não detém o monopólio de concessão de financiamentos bancários.
Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados pelo embargante.
Era o necessário a relatar.
Passo a decidir.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC).
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame das questões processuais pendentes.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o embargante ser portador de doença grave e não possuir condições econômicas para suportar o processo.
A presunção de hipossuficiência é relativa, pois cabe ao magistrado analisar o caso concreto conforme as provas coligidas aos autos.
Nessa quadra, observo que o relatório médico juntado é do ano de 2017 e, junto ao relatório, há extrato do INSS para demonstrar os rendimentos do embargante.
Todavia, o embargante exerce empresa, sendo sócio da empresa executada e, por óbvio, possui outros rendimentos diferentes daqueles informados pelo INSS.
Ademais, quando o embargante afirma possuir despesas elevadas para o tratamento de sua doença, é de bom alvitre que junte o comprovante dessas despesas, a fim de que o juízo possa decidir de forma fundamentada.
Isso posto, DETERMINO ao embargante a juntada de relatório médico atualizado, comprovação de suas despesas médicas para o tratamento, além da juntada das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, despesas com cartão de crédito e outros elementos que poderão elucidar a real necessidade do embargante.
Prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Passo ao exame da questão prejudicial suscitada.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA O embargante requer a suspensão do presente e posterior remessa do feito para a 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador.
Contudo, melhor sorte não assiste ao embargante, pois o art. 914, § 1º, do CPC é claro quanto à competência absoluta do Juízo que julgará a execução do título executivo.
Ademais, não há falar em conexão, pois o pedido e a causa de pedir naqueles autos são completamente distintos dos presentes autos.
Dessa maneira, indefiro o pedido formulado para manter a competência deste juízo para julgar o presente feito.
Prossigo com o saneamento.
A causa de pedir dos presentes embargos diz respeito à alegação do embargante no que se refere a nulidade da cláusula 6 do referido contrato de operação de crédito que resultou na cédula de crédito bancário.
O embargado, por sua vez, alega que o contrato é valido e sem qualquer vício a prejudicar a existência/validade do título de crédito.
Nessa linha de intelecção, consigno que a relação jurídica subjacente ao título de crédito é incontroversa, haja vista a existência do título de crédito e a concordância do embargado quanto à avença, resumindo-se a arguir a nulidade da cláusula contratual.
Bom frisar que a marcha processual oportunizou a juntada de documentos e demais alegações que pudessem amparar a tese dos litigantes.
O ponto controvertido da presente demanda, portanto, é decidir a nulidade da cláusula 6 do referido contrato e julgar a respeito da necessidade de se respeitar o benefício de ordem do garantidor em contratos de cédula de crédito bancário, nos termos da Legislação Pátria e da Jurisprudência de nossos Tribunais.
Cabe dizer que se encontra precluso o prazo para apresentação de provas documentais (art. 434 do CPC).
DISPOSITIVO Diante de tais premissas, declaro o feito saneado.
Por se tratar de questão unicamente de direito que exige apenas provas documentais, entendo ser o caso de julgamento antecipado dos pedidos.
Ao embargante para juntar todos os documentos necessários à demonstração da necessidade de assistência judiciária gratuita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, além de, caso queira, requerer o que entender de direito nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Ao embargado para se manifestar, caso queira, em 5 (cinco) dias úteis nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Prazo comum às partes.
Estabilizada esta decisão e transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2023. -
31/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 07:22
Conclusos para despacho
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30/03/2023 07:02
Juntada de Certidão
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22/10/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2022 00:00
Mero expediente
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21/01/2021 00:00
Petição
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30/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2020 00:00
Petição
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25/06/2020 00:00
Publicação
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23/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2020 00:00
Expedição de documento
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31/01/2019 00:00
Publicação
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29/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2019 00:00
Sem efeito suspensivo
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10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2017 00:00
Publicação
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19/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2017 00:00
Mero expediente
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28/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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