TJBA - 8000123-43.2018.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 08:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8000123-43.2018.8.05.0250 Monitória Jurisdição: Simões Filho Autor: Gotemburgo Veiculos Ltda Advogado: Matheus Azevedo Paes Mendonca (OAB:BA46807) Advogado: Rodrigo Martins Mariano (OAB:BA43856) Reu: Construtora Norte Nordeste Eireli - Me Advogado: Pyerre Saymon De Melo Silva (OAB:PB21584) Advogado: Marilia Nascimento Maciel (OAB:PB27213) Advogado: Anna Karolina Antunes Ramos (OAB:PB22477) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: MONITÓRIA n. 8000123-43.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: GOTEMBURGO VEICULOS LTDA Advogado(s): LUDGERO DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA9029), MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONCA (OAB:BA46807), RODRIGO MARTINS MARIANO (OAB:BA43856) REU: CONSTRUTORA NORTE NORDESTE EIRELI - ME Advogado(s): PYERRE SAYMON DE MELO SILVA (OAB:PB21584), MARILIA NASCIMENTO MACIEL (OAB:PB27213), ANNA KAROLINA ANTUNES RAMOS (OAB:PB22477) SENTENÇA A parte autora, GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA propôs a presente Ação Monitória em face da CONSTRUTORA NORTE NORDESTE EIRELI-ME, MAR TRANSPORTES LTDA, aduzido, em síntese, que, no dia 30 de dezembro de 2016, a ré adquiriu junto a requerente, um veículo da marca VOLVO, zero quilometro, modelo VM 270, 6X4R, Chassi 93KK0R1DXFE153768, ano de fabricação e modelo 2015/2015, no valor total de R$223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais).
Restou pactuado que o pagamento do veículo seria feito mediante o financiamento no valor de R$ 178.400,00 (cento e setenta e oito mil e quatrocentos reais), e o montante de 46.852,04 (quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), seria dividido em quatro parcelas).
Alega, ainda, que a parte Ré entregou à autora quatro cheques no valor de R$11.713,01 (onze mil setecentos e treze reais e um centavo), com vencimentos em 01/02/2017, 01/03/2017, 01/04/2017, 01/05/2017.
Ocorre que, somente o primeiro cheque foi compensado na data do vencimento e os três restantes foram devolvidos em decorrência da falta de suficiente provisão de fundos.
Requereu, pois, expedição do mandado de pagamento.
Petição inicial e documentos, ID 17422507.
Despacho deste Juízo, ID 17522729.
Retorno positivo da citação da parte ré, ID 396376706.
Petição da requerida requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 407080190.
Petição da parte autora, ID 413116439.
Certidão Cartorária, ID 418269202.
Despacho de ID 426877986 decretando a revelia da parte ré e intimando as partes para informarem se desejam produzir novas provas.
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado, ID 431456745.
Certidão cartorária informando o decurso do prazo sem nenhuma manifestação da parte ré, ID 454464864. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos, nos moldes do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento para a satisfação do seu direito, nos termos do art. 700 do novo CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Caracteriza-se por ser uma ação de conhecimento com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título, com o objetivo de alcançar a formação de título executivo de modo mais célere do que na ação condenatória normal.
Destarte, a petição inicial foi instruída com prova escrita demonstrando o direito do autor de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, portanto, preenchidos os requisitos do art. 700, I, do Código de Processo Civil.
De outro lado, em face do fenômeno da revelia, a demandada não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, capaz de desonerá-lo da obrigação assumida, sendo imperioso o acolhimento do pedido nos moldes contidos na petição inicial, pelo que aplico o disposto no art. 701, § 2º do novo CPC, litteris: Art. 701. § 1º.
Omissis. § 2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Por conseguinte, não apresentando embargos monitórios e nem mesmo efetuado o pagamento do débito, deve ser julgado procedente o pleito de constituição de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a ação nos demais termos do Processo de Execução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA em face de CONSTRUTORA NORTE NORDESTE EIRELI-ME, MAR TRANSPORTES LTDA a fim de declarar constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 43.624,84 (quarenta e três mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), observando-se correção monetária, juros de mora legais de 1% (um) por cento ao mês a contar da data da citação.
Assim, CONVERTO o Mandado de Pagamento em Título Executivo Judicial.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
SIMÕES FILHO/BA, 26 de agosto de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
01/10/2024 05:41
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de GOTEMBURGO VEICULOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORTE NORDESTE EIRELI - ME em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:11
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
04/04/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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16/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 01:50
Decorrido prazo de GOTEMBURGO VEICULOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORTE NORDESTE EIRELI - ME em 30/11/2023 23:59.
-
09/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 03:35
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
28/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
06/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 21:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORTE NORDESTE EIRELI - ME em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORTE NORDESTE EIRELI - ME em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 23:10
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
22/09/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 23:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
22/09/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
15/09/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2023 08:46
Expedição de carta.
-
03/09/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 03:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORTE NORDESTE EIRELI - ME em 18/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 22:43
Decorrido prazo de GOTEMBURGO VEICULOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
30/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2023 14:24
Expedição de carta.
-
04/04/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 14:24
Expedição de Carta.
-
07/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2022.
-
11/01/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
13/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 10:50
Decorrido prazo de GOTEMBURGO VEICULOS LTDA em 27/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:44
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
14/07/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 05:34
Decorrido prazo de GOTEMBURGO VEICULOS LTDA em 18/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 01:06
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
16/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
05/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 13:41
Decorrido prazo de GOTEMBURGO VEICULOS LTDA em 13/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 21:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2021.
-
11/08/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
27/07/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2021 11:18
Expedição de citação.
-
10/05/2021 10:37
Expedição de citação.
-
01/02/2021 01:23
Decorrido prazo de GOTEMBURGO VEICULOS LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 17:31
Decorrido prazo de GOTEMBURGO VEICULOS LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 13:02
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/12/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2020.
-
24/11/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 00:38
Publicado Despacho em 17/09/2020.
-
01/10/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 13:45
Conclusos para despacho
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03/12/2019 15:50
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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12/11/2019 17:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 21/2018
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06/11/2019 01:55
Decorrido prazo de GOTEMBURGO VEICULOS LTDA em 04/11/2019 23:59:59.
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28/10/2019 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2019.
-
15/10/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 14:54
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2019 11:50
Expedição de citação.
-
21/11/2018 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 18:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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