TJBA - 8047652-87.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:07
Baixa Definitiva
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05/05/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 21:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:39
Decorrido prazo de JOAO VANDERTONIO NETO em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:50
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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03/10/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8047652-87.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Vandertonio Neto Advogado: Rossana Laylla Modesto De Andrade (OAB:PE46281) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-?) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8047652-87.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOAO VANDERTONIO NETO Advogado(s): ROSSANA LAYLLA MODESTO DE ANDRADE (OAB:PE46281) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ (OAB:BA6848-?) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, onde o autor alega, resumidamente, se habilitou em 14/03/2012, cumprindo todos os requisitos legais para a expedição da CNH na categoria AB e que, transcorridos 12 (doze) meses, o autor deu entrada e recebeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, sem qualquer tipo de restrição.
Passados 3 (três) meses, o autor consultou seus dados e se deparou com a informação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, em função de multa constatada no período que ainda possuía autorização provisória, com permissão para dirigir.
Alega que jamais recebeu a notificação da infração, o que impediu exercer seu direito de defesa.
Desta forma, o autor pleiteia, liminarmente, a suspensão do bloqueio da CNH para fins de renovação, requerendo, em definitivo, a confirmação da tutela, eventualmente, concedida, bem como condenação em dano moral.
Declarada a incompetência.
Intimada, a autora apresentou comprovante de residência.
Não concedida a medida liminar.
Citado, o réu apresentou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Volta-se o autor, mediante a presente demanda, contra a conduta do réu em impedir a renovação da CNH definitiva devido a infração de natureza administrativa, supostamente cometida quando portava permissão para dirigir.
Após análise minuciosa dos documentos juntados é possível chegar a cadeia de eventos que resultaram na questão discutida nos autos.
O autor obteve sua permissão para dirigir em 14/03/2012, alguns meses depois, mais especificamente em 01/01/2013 foi autuado por infração de trânsito.
Em 15/06/2013 foi inserido o bloqueio no sistema do réu.
Contudo, em 26/04/2013 já tinha sido emitida e entregue a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, com validade até 13/07/2016.
O Código Brasileiro de Transito em seu art. 148, §3º disciplina a punição de condutor portador de permissão para dirigir que for autuado, vejamos: Art. 148, §3º.
A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Com base no disposto no CTB e as datas de permissão para dirigir e a infração é possível obtemperar que o autor deveria ter sido obrigado a reiniciar todo o processo de habilitação.
A conclusão lógica seria que o réu não deveria ter sido conferido a CNH por ter cometido a infração.
Entretanto não foi isso o que aconteceu.
O autor obteve sua Carteira Nacional de Habilitação e a mesma teve validade até 13/07/2016, como é possível observar do documento de ID Num.193042818.
Dessa forma, cumpre observar, que o procedimento do Detran contraria expressamente o disposto no art. 148, 4º do Código Brasileiro de Trânsito, que prevê: Art. 148, §4º.
A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Todavia, percebo que pretensão do autor está prescrita.
Isso porque, quanto à prescrição, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública possuem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Na hipótese dos autos, entendo que o termo inicial da prescrição é a data do bloqueio, tendo em vista que há insurgência contra o ato que impede a circulação do condutor e renovação da CNH, visando, então, tornar nulo seus efeitos.
Não foi acostado nenhum procedimento administrativo ou ato que imponha a interrupção do prazo prescricional.
Assim sendo, o prazo prescricional teve início a partir de 15/06/2013, quando do ato administrativo e momento que teria sucedido a violação do direito afirmado pelo autor, com implicações posteriores, nos moldes do referido art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Deste modo, considerando que o aludido ato administrativo foi inserido no sistema em 15/06/2013, conforme extrato acostado (ID Num. 193042817) e propositura da ação em 18/04/2022, vejo que se ultrapassou o quinquênio legal para pleitear a lide nestes autos, pelo que há prescrição a ser reconhecida.
Por cautela, sopesando-se entendimento diversos, que põe a data de validade da CNH definitiva com marco inicial, de certo a pretensão também estaria abarcada pela prescrição.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, nos termos do no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8047652-87.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Vandertonio Neto Advogado: Rossana Laylla Modesto De Andrade (OAB:PE46281) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-?) Ato Ordinatório: Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 email: [email protected] Processo nº 8047652-87.2022.8.05.0001 REQUERENTE: JOAO VANDERTONIO NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ATO ORDINATÓRIO Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra.
Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 26 de julho de 2023 TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
30/09/2024 10:48
Expedição de sentença.
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27/09/2024 07:41
Declarada decadência ou prescrição
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24/01/2024 02:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/03/2023 23:59.
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18/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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29/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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26/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 01:50
Expedição de decisão.
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28/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 01:49
Expedição de citação.
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06/02/2023 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 16:22
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 02:24
Decorrido prazo de JOAO VANDERTONIO NETO em 20/06/2022 23:59.
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04/06/2022 14:30
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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04/06/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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31/05/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
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31/05/2022 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2022 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/05/2022 12:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:35
Decorrido prazo de JOAO VANDERTONIO NETO em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:02
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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13/05/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 12:31
Declarada incompetência
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18/04/2022 11:25
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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