TJBA - 8001444-32.2022.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8001444-32.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Irani Cristina Brito De Jesus Advogado: Lesina Gomes Dos Santos (OAB:BA59222) Reu: Mobiliaria Santo Andre Ltda Advogado: Dijeane Silva Costa (OAB:BA25954) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001444-32.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: AUTOR: IRANI CRISTINA BRITO DE JESUS Advogado(s): RÉU: REU: MOBILIARIA SANTO ANDRE LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
A parte devedora adimpliu a obrigação imposta pela sentença.
Destarte, considerando que a parte credora requereu a expedição de alvará, SEM QUALQUER RESSALVA, reconheço o cumprimento integral e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos moldes dos artigos 526, § 3º, c/c 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Em seguida, expeça-se o alvará, conforme requerido pela parte credora, e arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, dando baixa definitiva no sistema PJE.
Caso pleiteado o levantamento de valores em nome de advogado(a), o Cartório deverá certificar se o(a) causídico(a) possui poderes para tanto (por exemplo, procuração com poderes para receber e dar quitação), indicando o número do ID em que consta o instrumento de mandato.
P.R.I.C.
UBAITABA/BA, datado e assinado eletronicamente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8001444-32.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Irani Cristina Brito De Jesus Advogado: Lesina Gomes Dos Santos (OAB:BA59222) Reu: Mobiliaria Santo Andre Ltda Advogado: Dijeane Silva Costa (OAB:BA25954) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001444-32.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: IRANI CRISTINA BRITO DE JESUS Advogado(s): LESINA GOMES DOS SANTOS (OAB:BA59222) REU: MOBILIARIA SANTO ANDRE LTDA Advogado(s): DIJEANE SILVA COSTA (OAB:BA25954) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por IRANI CRISTINA BRITO DE JESUS em face da MOBILIARIA SANTO ANDRE LTDA, pedindo tutela jurisdicional para que condene a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações.
Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Versa os autos sobre negativação indevida.
A autora informa que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito por dívida paga.
O réu, por sua vez, alega que a autora informou o pagamento por meio do aplicativo de “whatsapp” de seu gerente que, na ocasião, estava hospitalizado e enfrentava problemas de saúde.
O argumento trazido pelo réu não afasta sua responsabilidade pelo ocorrido, pois o pagamento foi realizado na conta da ré, logo existiam meios de confirmar o pagamento antes de inserir os dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, a ré poderia buscar informações sobre o “atraso” no pagamento antes de proceder a negativação do nome do autor.
Frise-se que o fato do réu ter atuado buscando solucionar o problema depois de detectado o erro não afasta sua responsabilidade, apenas atenua.
No caso em análise o réu inseriu os dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito por dívida paga, logo a inscrição foi indevida e a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor para: CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dos mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBAITABA, 19 de Abril de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
04/10/2024 10:12
Baixa Definitiva
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04/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 23:09
Decorrido prazo de MOBILIARIA SANTO ANDRE LTDA em 09/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2024 09:42
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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27/04/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:21
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 08:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 05/06/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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04/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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07/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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11/04/2023 09:19
Expedição de citação.
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11/04/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 05/06/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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19/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:17
Outras Decisões
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15/12/2022 16:06
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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