TJBA - 8000268-74.2024.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 19:30
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CONCEICAO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 28/11/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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13/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/11/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 22:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/10/2024 22:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000268-74.2024.8.05.0255 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Taperoá Requerente: Manuela Alves Advogado: Everardo Lima Ramos Junior (OAB:BA20823) Requerido: Jose Raimundo Conceicao Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000268-74.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: MANUELA ALVES Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR (OAB:BA20823) REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
I- Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista o requerimento formulado e as alegações contidas na inicial (art. 98 do CPC).
II- Na forma do art. 334, do CPC, inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional para a realização de audiência de tentativa de autocomposição, a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize).
Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais.
III- Cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
IV- Após, oferecida contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica.
V- Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público.
Somente após façam-se conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
30/09/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 12:11
Expedição de citação.
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30/09/2024 12:07
Expedição de intimação.
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30/09/2024 12:00
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:58
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 28/11/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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30/09/2024 11:52
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:51
Expedição de intimação.
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13/09/2024 09:34
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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