TJBA - 8005823-49.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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24/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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21/04/2025 10:44
Classe retificada de TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) para TUTELA CÍVEL (12233)
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03/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8005823-49.2023.8.05.0274 Tutela Infância E Juventude Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Beatriz Freitas Da Silva Advogado: Ianca Ferreira Dos Santos Rocha (OAB:BA62323) Advogado: Matheus De Oliveira Andrade (OAB:BA61189) Advogado: Mateus Dias Paiva (OAB:BA62407) Requerido: W.
F.
D.
S.
Requerido: F.
F.
D.
S.
Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
BEATRIZ FREITAS DA SILVA, nos autos qualificada ingressou com a presente Ação de Tutela em favor dos menores Wagner Freitas da Silva e Fagner Freitas da Silva, inclusive em caráter liminar, alegando, em defesa de seu pleito, os argumentos articulados na peça preambular dos autos.
Em síntese, aduz que é irmã dos menores; que o genitor faleceu em 19 de outubro de 2015, e que a genitora dos mesmos, veio a falecer em 31 de outubro de 2018, e de lá para cá os infantes estão sob os cuidados da requerente.
Requer, assim, a antecipação da tutela e a procedência da ação.
Ao ID 384582780 determinou-se a oitiva Ministerial, que apresentou o parecer de ID 406054571 – págs. 1/2, opinando pelo deferimento da concessão da guarda provisória dos petizes à irmã mais velha, ora requerente, além de postular diligências, vindo-me os autos conclusos.
Tudo bem visto e examinado, decido.
Entendo, a priori, que a autora faze jus à concessão da tutela, visto que se faz necessária a regulamentação de representação para os menores, eis que ambos genitores dos infantes são falecidos, tendo a demandante comprovado ser irmã dos infantes.
O caso em tela encontra amparo no art. 33, §§ 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispõe: "§1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados." Adotado tal posicionamento, e com base no art. 33 do ECA, concluo que deve ser CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, pois, a princípio, resultam presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida e, assim, concedo a Tutela Provisória dos menores WAGNER FREITAS DA SILVA e FAGNER FREITAS DA SILVA, à sua irmã mais velha BEATRIZ FREITAS DA SILVA, até final julgamento, sem prejuízo do seu não reconhecimento a posteriori.
Acolhendo o pleito ministerial do ID 406054571 determino: A realização de Estudo Social, a ser procedida pela Assistente Social deste Juízo, para se constar quem cuida dos menores efetivamente, se são bem cuidados, a relação entre eles e os demais familiares com quem reside, se estão frequentando a escola, quem faz seu acompanhamento médico e escolar, e tudo o mais que for relevante relatar, podendo constatar as informações, inclusive, com vizinhos; A intimação da parte autora, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidão de antecedentes criminais e relatório médico da Requerente; b) certidões de bens em nome dos menores; c) declarações de anuência dos demais irmãos do menor, acompanhada dos respectivos documentos pessoais.
Cumprido o determinado acima, retornem-se os autos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Vitória da Conquista, 11 de Abril de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
01/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:11
Expedição de intimação.
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12/04/2024 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:18
Juntada de Petição de Par 80058234920238050274
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14/08/2023 09:55
Expedição de intimação.
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13/08/2023 15:24
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
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13/08/2023 15:24
Decorrido prazo de IANCA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA em 01/06/2023 23:59.
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13/08/2023 15:24
Decorrido prazo de MATEUS DIAS PAIVA em 01/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:26
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:26
Decorrido prazo de IANCA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA em 01/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:26
Decorrido prazo de MATEUS DIAS PAIVA em 01/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:26
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:26
Decorrido prazo de IANCA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA em 01/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:26
Decorrido prazo de MATEUS DIAS PAIVA em 01/06/2023 23:59.
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13/08/2023 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
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13/08/2023 02:32
Decorrido prazo de IANCA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA em 01/06/2023 23:59.
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13/08/2023 02:32
Decorrido prazo de MATEUS DIAS PAIVA em 01/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:21
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:21
Decorrido prazo de IANCA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA em 01/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:21
Decorrido prazo de MATEUS DIAS PAIVA em 01/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:21
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:21
Decorrido prazo de IANCA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA em 01/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:21
Decorrido prazo de MATEUS DIAS PAIVA em 01/06/2023 23:59.
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03/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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29/07/2023 11:30
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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29/07/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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23/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:06
Classe Processual alterada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396)
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24/04/2023 16:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 16:47
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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