TJBA - 8001981-53.2022.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:24
Baixa Definitiva
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07/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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27/10/2024 15:06
Decorrido prazo de WILLIAM SPERB MACHADO JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 17:23
Decorrido prazo de JOAO ANDRE AVILA DE FREITAS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001981-53.2022.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Juliana Quessia Frutuoso Ribeiro Advogado: Joao Andre Avila De Freitas (OAB:RS121999) Advogado: William Sperb Machado Junior (OAB:RS118693) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001981-53.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: JULIANA QUESSIA FRUTUOSO RIBEIRO Advogado(s): NAYANNA CARDOSO LOPES (OAB:SC38632), WILLIAM SPERB MACHADO JUNIOR (OAB:RS118693), JOAO ANDRE AVILA DE FREITAS (OAB:RS121999) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por JULIANA QUESSIA FRUTUOSO RIBEIRO, em face do ITAUCARD S/A, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 193313766).
Em despacho este juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar documentos que comprove a hipossuficiência ou proceda o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição. (id 193336554) A requerente cumpriu o quanto determinado, e acostou aos autos os documentos para análise da gratuidade judicial pleiteada, conforme id’s 197425646, 197425655 e seguintes.
Na decisão de id 199873326, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade, e determinou a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
No id 235944509, o causídico constituído pela parte pugnou pela expedição das guias das custas para o pagamento.
Considerando que a emissão do DAJE deve ser realizada pelo advogado da parte, este juízo determinou nova intimação da parte. (id 356604131) Contestação apresentada pelo demandado no id 375537017.
Em despacho, este magistrado determinou novamente a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas. (id 442808288) Apesar de devidamente intimada (id 445533960), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento das custas processuais, conforme certidão acostada ao id 452122950.
No despacho de id 454178712, este juízo determinou a intimação pessoal da requerente cumprir as diligências determinadas.
Acostada devolução da intimação postal. (id 457035407) Após, foi certificado pela secretaria que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte. (id 462610181) Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Consoante o art. 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, e ainda, observada que foi a recomendação contida no art. 321 p. Único do CPC, tendo em vista que não foi efetuado o recolhimento das custas processuais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejamos precedentes jurisprudenciais do e.
TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando que a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido.
Afirma que não houve prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, conforme determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 2 - Constata-se que a advogada constituída pela parte autora foi intimada através do Diário de Justiça Eletrônico para cumprir a reportada diligência, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para proceder o pagamento das custas processuais, razão pela qual a ação fora julgada extinta sem resolução do mérito, por força do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 76/80). 3 - Impõe destacar sendo o preparo elemento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, sua ausência dá ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o artigo 290 do CPC/2015.
O aludido dispositivo nada menciona acerca da necessidade de intimação pessoal da parte responsável por efetuar o recolhimento do valor das custas. 4 - Nestas condições, inexistindo o recolhimento das custas no prazo legal, mesmo havendo intimação do advogado para cumprir a diligência, imperioso o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária intimação pessoal da parte autora. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05052997620168050113, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, POR SENTENÇA, para determinar o cancelamento da distribuição do feito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas/despesas processuais e honorários.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 16:15
Expedição de intimação.
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02/10/2024 15:40
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 16:43
Decorrido prazo de JOAO ANDRE AVILA DE FREITAS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:43
Decorrido prazo de JULIANA QUESSIA FRUTUOSO RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:43
Decorrido prazo de WILLIAM SPERB MACHADO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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02/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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02/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:23
Expedição de substabelecimento.
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17/05/2024 10:23
Expedição de substabelecimento.
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17/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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29/01/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/11/2023 23:59.
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29/12/2023 03:53
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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29/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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13/11/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 01:11
Decorrido prazo de NAYANNA CARDOSO LOPES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO ANDRE AVILA DE FREITAS em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JULIANA QUESSIA FRUTUOSO RIBEIRO em 27/02/2023 23:59.
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10/05/2023 21:18
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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10/05/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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19/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2023 08:12
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 21:08
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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20/02/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:52
Juntada de Petição de procuração
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21/06/2022 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2022 02:29
Decorrido prazo de NAYANNA CARDOSO LOPES em 14/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2022 16:54
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA QUESSIA FRUTUOSO RIBEIRO - CPF: *30.***.*08-12 (AUTOR).
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10/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:00
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:53
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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