TJBA - 8043402-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:05
Baixa Definitiva
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18/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:04
Juntada de Ofício
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18/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ZORILDA MARIA DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8043402-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Agiplan S.a.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004-A) Agravado: Zorilda Maria De Jesus Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043402-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL AGRAVADO: ZORILDA MARIA DE JESUS Advogado(s):GLEDSON FRAGA DORIA ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA ALUSIVA À EMPRÉSTIMO, CUJA CONTRATAÇÃO A AUTORA NÃO RECONHECE.
MULTA DIÁRIA.
POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que determinou a suspensão dos débitos das parcelas referentes aos contratos de empréstimo tratados nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os requisitos cumulativos autorizadores da providência requerida in limine litis, previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Da análise cuidadosa dos elementos trazidos à colação, tem-se presente a probabilidade do direito invocado, porquanto diante da negativa da contratação e a hipossuficiência técnica da consumidora em fazer prova da alegada ausência de relação jurídica entre as partes, perfeitamente válida a abstenção da cobrança realizada no seu benefício previdenciário. 4.
Importante ressaltar, também, ser indiscutível a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advindo de eventuais prejuízos cotidianos causados em decorrência das deduções efetivadas nos proventos da requerente. 5.
No tocante à multa diária arbitrada judicialmente no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esta observou os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, destarte, redução, ao menos da apreciação sumária dos autos, diante do bem jurídico tutelado na espécie, bem como a ordem judicial se mostra possível de cumprimento no prazo estipulado na origem, inexistindo justificativa plausível em sentido contrário. . 6.
Dessa forma, examinando os elementos fático-probatórios até agora produzidos, à luz da sumariedade e provisoriedade inerentes a este momento processual, tem-se que o presente inconformismo não deve ser provido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043402-43.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO AGIPLAN S.A. e como agravada ZORILDA MARIA DE JESUS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02 -
04/10/2024 02:11
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 08:24
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 08:15
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:36
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 17:23
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/08/2024 19:11
Solicitado dia de julgamento
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14/08/2024 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ZORILDA MARIA DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 06:13
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 07:29
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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