TJBA - 8001052-79.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de DIEGO LINS DE CASTRO DOURADO em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de SOUZA E SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MACEDO, FERREIRA & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ALCONTA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de DOURADO & SALUM ADVOCACIA TRIBUTARIA E DIREITO PUBLICO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:57
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DESPACHO 8001052-79.2016.8.05.0110 Ação Civil Pública Jurisdição: Irecê Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Luciano Pereira Da Silva Reu: Alconta Assessoria E Consultoria Em Gestao Publica - Epp Advogado: Juarez De Jesus Filho (OAB:BA48647) Reu: Diego Lins De Castro Dourado Registrado(a) Civilmente Como Diego Lins De Castro Dourado Reu: Dourado & Salum Advocacia Tributaria E Direito Publico Reu: Souza E Silveira Advogados Associados Reu: Macedo, Ferreira & Castro Sociedade De Advogados Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001052-79.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Nome: Ministério Público do Estado da Bahia Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 56, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: LUCIANO PEREIRA DA SILVA e outros (5) Nome: LUCIANO PEREIRA DA SILVA Endereço: PÇ MANOEL AUGUSTO, LOTEAMENTO COOPIRECE, S/N, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: ALCONTA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA - EPP Endereço: Rua Minas Gerais, 229, EDIFÍCIO ALCONTA, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-020 Nome: DIEGO LINS DE CASTRO DOURADO Endereço: Estrada da Vitória, 27, Santo Antônio, SãO LUíS - MA - CEP: 65047-640 Nome: DOURADO & SALUM ADVOCACIA TRIBUTARIA E DIREITO PUBLICO Endereço: RUA DURVAL SOARES, 62, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: SOUZA E SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Rua Minas Gerais, 229, SALA 204, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-020 Nome: MACEDO, FERREIRA & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Endereço: Rua Frederico Simões, 98, EDIFÍCIO TRADE CENTER, SALA 1004, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-774 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Façam os autos conclusos para sentença após a devida certificação quanto ao recolhimento integral das custas na forma do art. 4°, § 2° do Ato Conjunto n° 16, DE 08 JULHO DE 20201, se for o caso.
Irecê, 11 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito 1Art. 4°, § 2º Fica vedado fazer conclusão para sentença, em autos sujeitos as pagamento de despesas, sem a certificação da integralização do pagamento das despesas, salvo determinação do Magistrado, regularmente fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. -
11/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:27
Conclusos para despacho
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19/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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16/11/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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14/11/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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14/11/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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10/11/2023 12:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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10/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 12:21
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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10/11/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Documento1
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001052-79.2016.8.05.0110 Ação Civil Pública Jurisdição: Irecê Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Luciano Pereira Da Silva Reu: Alconta Assessoria E Consultoria Em Gestao Publica - Epp Advogado: Juarez De Jesus Filho (OAB:BA48647) Reu: Diego Lins De Castro Dourado Registrado(a) Civilmente Como Diego Lins De Castro Dourado Reu: Dourado & Salum Advocacia Tributaria E Direito Publico Reu: Souza E Silveira Advogados Associados Reu: Macedo, Ferreira & Castro Sociedade De Advogados Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8001052-79.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Nome: Ministério Público do Estado da Bahia Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 56, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: LUCIANO PEREIRA DA SILVA e outros (5) Nome: LUCIANO PEREIRA DA SILVA Endereço: PÇ MANOEL AUGUSTO, LOTEAMENTO COOPIRECE, S/N, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: ALCONTA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA - EPP Endereço: Rua Minas Gerais, 229, EDIFÍCIO ALCONTA, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-020 Nome: DIEGO LINS DE CASTRO DOURADO Endereço: Estrada da Vitória, 27, Santo Antônio, SãO LUíS - MA - CEP: 65047-640 Nome: DOURADO & SALUM ADVOCACIA TRIBUTARIA E DIREITO PUBLICO Endereço: RUA DURVAL SOARES, 62, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: SOUZA E SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Rua Minas Gerais, 229, SALA 204, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-020 Nome: MACEDO, FERREIRA & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Endereço: Rua Frederico Simões, 98, EDIFÍCIO TRADE CENTER, SALA 1004, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-774 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Como se sabe, a Lei n. 8.429/1992 sofreu significativa alteração pela Lei n. 14.230/2021.
Nessa senda, recentemente, o STF, ao apreciar as ADI’s 7.042 e 7.043: (i) concedeu interpretação conforme a Constituição Federal ao caput e §§ 6º-a, 10-c e 14, do artigo 17 da lei nº 8.429/92, com a redação dada pela lei nº 14.230/2021, no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre o ministério público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa; (ii) suspendeu os efeitos do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021; e (iii) suspendeu os efeitos do artigo 3º, da Lei n. 14.230/2021.
Ainda assim, em homenagem ao princípio da economia processual, importante a manifestação das partes acerca do influxo da nova lei aos processos em curso.
Segundo José Miguel Garcia Medina: “(...) O Ministério Público poderá manifestar-se no sentido de que não há interesse no prosseguimento da ação, pois o ato, antes considerado ímprobo, como tal não pode ser considerado, à luz do novo contexto normativo.
Se o ato não puder ser caracterizado como ímprobo, a ação será incabível, faltando interesse processual em seu prosseguimento.
A perda superveniente de interesse processual conduzirá à prolação de decisão fundada no artigo 485, caput, VI, 2ª parte do Código de Processo Civil, que extinguirá o processo sem resolução do mérito.
Poderá haver situações, eventualmente, em que o Ministério Público acabe por restringir o objeto da ação, podando-o para acomodá-la à nova tipologia normativa dos atos de improbidade.
Nesse caso, poderá haver extinção parcial do feito (cf. parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil).
Não se pode descartar, ainda, a possibilidade de se requerer a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, nos termos do § 16 do artigo 17 da lei reformada [2].
Por exemplo, pode-se entender que não cabem as sanções por improbidade administrativa (que se assenta no § 4º do artigo 37 da Constituição Federal), mas tem lugar a condenação por indenização (com base no § 5º do artigo 37 da Constituição), e que, embora não seja cabível ação de improbidade, tem lugar a ação civil pública com propósito ressarcitório [3].” (in A nova Lei de Improbidade Administrativa e os processos em curso.
Disponível em: < ht tps://www.conjur.com.br/2021-nov-24/processo-lei-improbidade-administrativa-processos-curso>) Posto isso, intimem-se as partes para, querendo, em 30 (trinta) dias, alegarem fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito (CPC, art. 493), bem assim o próprio interesse no prosseguimento da presente demanda, à luz do novo contexto normativo, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Irecê, 13 de julho de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
31/10/2023 18:02
Expedição de intimação.
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31/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 18:02
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 18:02
Expedição de intimação.
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31/10/2023 18:02
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 18:02
Expedição de intimação.
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13/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 23:52
Conclusos para decisão
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12/07/2023 23:51
Juntada de Certidão
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12/07/2023 23:41
Desentranhado o documento
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12/07/2023 23:41
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 07:38
Juntada de Petição de petição JUÍZO DIGITAL
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14/03/2023 14:15
Expedição de intimação.
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14/03/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:33
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 16:08
Conclusos para decisão
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23/04/2020 16:07
Juntada de Certidão
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25/01/2020 03:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/01/2020 23:59:59.
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26/11/2019 12:55
Expedição de intimação via Sistema.
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26/11/2019 12:33
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2018 13:49
Juntada de carta precatória devolvida
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23/08/2016 15:19
Juntada de Certidão
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09/08/2016 08:37
Expedição de Carta precatória.
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28/07/2016 09:57
Expedição de Mandado.
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27/07/2016 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2016 14:46
Juntada de Certidão
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27/07/2016 10:53
Declarada incompetência
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25/07/2016 12:45
Conclusos para despacho
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25/07/2016 12:43
Juntada de termo
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09/07/2016 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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