TJBA - 8085537-04.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8085537-04.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rubens Faleiro Galrao Advogado: Luiz Marcelo Braga (OAB:MG120935) Advogado: Marcia Luiza Braga (OAB:MG106893) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8085537-04.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente : AUTOR: RUBENS FALEIRO GALRAO Requerido : REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA RUBENS FALEIRO GALRAO, propôs a presente ação contra o requerido, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, porém em seguida a parte Autora constatou se tratar de pacto de adesão a cartão de crédito consignado, que apresenta cláusulas abusivas.
Requer o deferimento de tutela de urgência que determine a suspensão dos descontos consignados.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado e extinção das obrigações contratadas com liberação da margem bloqueada ou, subsidiariamente, seja o contrato convertido para a modalidade empréstimo consignado tradicional; repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Reservou-se o Juízo a apreciar o pedido de liminar após o contraditório, bem como a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado o Réu ofereceu a contestação.
No mérito, alega o pleno conhecimento da parte Autora a respeito dos termos da pactuação, que não apresenta qualquer antijuridicidade.
Argui não ter praticado qualquer ilícito e inexistir o dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica juntada aos autos.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Defiro o pedido de adequação do polo passivo, devendo o cartório proceder a devida alteração.
No mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor.
A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato.
Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
Infere-se da prova colacionada aos autos que a parte Autora teve prévio conhecimento a todos os termos da contratação, inclusive forma de pagamento, de forma clara e adequada, assim restando atendidas as exigências do art. 6º, III e 52 do CDC. É o que se constata do instrumento contratual respectivo, de modo que não se verifica a alegada falha do dever de informação.
Ao mesmo tempo se observa que a parte Autora não refuta haver assinado referido termo, recebido o cartão enviado e nem mesmo o recebimento dos valores respectivos por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade ou saque, o que reforça ainda o conhecimento acerca da natureza da avença.
Por consequência, não se pode falar em vício do consentimento na formação do contrato.
Anote-se restar registrado no instrumento contratual acostado que o desconto ocorrido mensalmente em folha corresponde ao mínimo da fatura mensal do cartão, a perdurar até integral liquidação do saldo devedor.
Facultado a parte Autora, no entanto, proceder a quitação por outra via.
Registre-se a realização de compras no cartão de crédito no decorrer da pactuação, em épocas distintas, o que demonstra pleno conhecimento acerca dos termos do contrato.
Pontuo, ademais, que ao contratar cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo da parcela em folha de pagamento e possibilidade de saque de crédito a todo e qualquer tempo, não assiste ao contratante a aplicação ao pacto de encargos previstos para contratos de crédito consignado, que apresentam características absolutamente distintas, especialmente sem sujeição a juros de crédito rotativo.
Não se admite, destarte, a pretensão de adequação do contrato à modalidade distinta na forma pretendida.
Em tais termos a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
De acordo com o entendimento versado no verbete da Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Incabível o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, quando observado que ao aderente foi assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, assim como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 2.1.
Constatado, no caso concreto, que as peculiaridades do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, encontram-se devidamente esclarecidas no instrumento contratual, em atendimento ao dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III e 52 do Código de Defesa do Consumidor, carece de respaldo fático a tese de ocorrência de vício de consentimento por ocasião da celebração do negócio jurídico. 3.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, indevida se mostra a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento do montante descontado na folha de pagamento do mutuário. 4.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. (TJDFT, Acórdão 1606678, 07147000920218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000913-94.2021.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 02.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC, SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
PRELIMINAR.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES RECURSAIS.
DOCUMENTO DISPONÍVEL NO MOMENTO QUE A PARTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
JUNTADA INDEFERIDA.
MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO VÁLIDO COMO PROVA DO SAQUE REALIZADO.
CONSUMIDOR, QUE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO RMC, TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO "COMUM", POIS UTILIZAVA 29,99% DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
ART. 3º, §1º, I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008 E ART. 6º, §5º, II, DA LEI N. 10.820/2003.
OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO PASSÍVEL SOMENTE VIA RMC.
ART. 3º, §1º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR PARA COM O RMC.
SUCUMBÊNCIA MODIFICADA.
IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVAMENTE À PARTE AUTORA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98, §3º, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO EM PROL TÃO SOMENTE DOS PROCURADORES DO BANCO REQUERIDO.
ART. 85, § 11, DO CPC E ENTENDIMENTO CONSTANTE DO ED NO AI NO RESP 1.573.573/RJ DO STJ.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5000739-53.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022).
Ação declaratória - contrato de empréstimo bancário - cartão de crédito consignado - condições contratuais decorrentes de livre ajuste entre as partes - Reserva de Margem Consignável (RMC) - previsão legal - ausência de abusividade - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002576-57.2020.8.26.0483; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pagamento mínimo das faturas descontado em folha.
Alegação de inexistência de informação suficiente quanto ao negócio avençado.
Pretensão autoral de nulidade do contrato, de repetição de indébito e de compensação dos danos extrapatrimoniais suportados.
Da análise dos autos, conclui-se que o autor fez uso regular do cartão de crédito para a realização de saques e compras em estabelecimentos comerciais, o que retira a verossimilhança da alegação autoral no sentido de que pretendia apenas a contratação do empréstimo consignado.
A utilização do cartão de crédito pelo consumidor para efetuar compras revela que o mesmo tinha ou passou a ter ciência dos termos da contratação do cartão de crédito e se utilizou do crédito concedido de maneira informada e consentida.
Precedentes.
Inexistência de provas mínimas dos fatos narrados pela parte autora.
A despeito da relação de consumo, o autor não está dispensado do dever de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, a teor do que determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 330 deste Tribunal.
Reforma da Sentença.
Provimento da Apelação. (TJRS 0004679-89.2020.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 02/06/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Não prospera a pretensão autoral.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade das verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 22:21
Baixa Definitiva
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30/09/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 22:21
Expedição de sentença.
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08/08/2024 04:37
Decorrido prazo de RUBENS FALEIRO GALRAO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 19:20
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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22/07/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:17
Expedição de sentença.
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15/07/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 18:05
Decorrido prazo de RUBENS FALEIRO GALRAO em 01/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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14/04/2024 20:23
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/04/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
01/04/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:30
Expedição de despacho.
-
12/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2024 10:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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15/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 03:52
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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27/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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13/12/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:23
Expedição de despacho.
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07/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:29
Decorrido prazo de RUBENS FALEIRO GALRAO em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:41
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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03/08/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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14/07/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 13:32
Declarada incompetência
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10/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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