TJBA - 8000871-65.2016.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 23:26
Decorrido prazo de MARCELO VIANA BARBOSA LOPES em 08/03/2024 23:59.
-
17/01/2025 23:26
Decorrido prazo de NAILTON MENEZES SANTOS JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:47
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000871-65.2016.8.05.0082 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Gandu Exequente: Nailton Menezes Santos Junior Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:BA22522) Advogado: Filipe Monteiro Carneiro Costa (OAB:BA30906) Advogado: Vinicius Silva Da Cruz (OAB:BA37365) Executado: Motosol Motocicletas Ltda Advogado: Shirlei Fonseca Santos (OAB:BA43841) Advogado: Luciana Araujo Cruz De Magalhaes (OAB:BA18073) Executado: Valenca Motos E Pecas Ltda Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Executado: Moto Honda Da Amazonia Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Perito Do Juízo: Marcelo Viana Barbosa Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000871-65.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: NAILTON MENEZES SANTOS JUNIOR Advogado(s): PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA22522), FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA (OAB:BA30906), VINICIUS SILVA DA CRUZ (OAB:BA37365) EXECUTADO: MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA e outros (2) Advogado(s): SHIRLEI FONSECA SANTOS (OAB:BA43841), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), LUCIANA ARAUJO CRUZ DE MAGALHAES (OAB:BA18073) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia o pagamento de saldo remanescente da condenação.
As executadas apresentaram impugnações (IDs 434345741 e 434608507) alegando excesso de execução.
Argumentam, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente está equivocado, pois considerou como termo inicial para correção monetária da indenização por danos morais a data da citação, quando o correto seria a data do arbitramento (21/08/2023), conforme determinado no acórdão.
Intimado a se manifestar, o exequente reiterou as razões já apresentadas (ID 449989473). É o breve relatório.
DECIDO.
Assiste razão às executadas.
De fato, o acórdão de ID 420931131 fixou expressamente que o valor da indenização por danos morais (R$ 8.000,00) deveria ser "corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a data da citação".
Contudo, o cálculo apresentado pelo exequente (ID 421069883) considerou indevidamente a correção monetária desde 14/08/2017, em desacordo com o comando judicial transitado em julgado.
Assim, acolho as impugnações para reconhecer o excesso de execução apontado.
Considerando que já houve depósito do valor de R$ 15.916,00 pela executada Moto Honda da Amazônia Ltda (ID 420931145), constata-se que o valor depositado é suficiente para satisfazer a obrigação, tendo em vista a solidariedade entre as executadas.
Diante do exposto, acolho as impugnações ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, ao tempo que declaro satisfeita a obrigação e extingo a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o impugnado/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º c/c art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por conta da gratuidade da justiça antes deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/10/2024 07:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 20:36
Decorrido prazo de VALENCA MOTOS E PECAS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:36
Decorrido prazo de MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
07/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
21/02/2024 19:30
Juntada de Alvará
-
21/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:02
Juntada de petição inicial
-
17/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/06/2023 09:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2023 10:58
Expedição de intimação.
-
07/05/2023 10:02
Decorrido prazo de MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 10:02
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 10:02
Decorrido prazo de MARCELO VIANA BARBOSA LOPES em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 16:51
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 16:10
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2023 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 04:07
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 22:30
Decorrido prazo de NAILTON MENEZES SANTOS JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
03/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
16/12/2022 23:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2022 17:58
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 23:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2022 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2022 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2022 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2022 15:48
Expedição de intimação.
-
18/11/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:40
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 04:16
Decorrido prazo de MARCELO VIANA BARBOSA LOPES em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 04:43
Decorrido prazo de MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 09:43
Juntada de Alvará
-
17/12/2021 01:54
Decorrido prazo de NAILTON MENEZES SANTOS JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 05:16
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
24/11/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 17:06
Expedição de intimação.
-
19/11/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:22
Juntada de laudo pericial
-
16/11/2021 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2021 12:03
Decorrido prazo de NAILTON MENEZES SANTOS JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:28
Juntada de ata da audiência
-
04/09/2021 02:19
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
31/08/2021 09:56
Expedição de intimação.
-
31/08/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:14
Decorrido prazo de VALENCA MOTOS E PECAS LTDA em 03/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 09:16
Decorrido prazo de MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA em 03/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 10:40
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 29/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 15:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 15:18
Expedição de intimação.
-
30/01/2021 01:22
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 16/11/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 01:22
Decorrido prazo de NAILTON MENEZES SANTOS JUNIOR em 16/11/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 01:22
Decorrido prazo de MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA em 16/11/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 01:22
Decorrido prazo de VALENCA MOTOS E PECAS LTDA em 16/11/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCELO VIANA BARBOSA LOPES em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 09:59
Expedição de intimação via Sistema.
-
26/08/2020 09:56
Expedição de intimação via Sistema.
-
26/08/2020 09:47
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 09:45
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2019 03:16
Decorrido prazo de NAILTON MENEZES SANTOS JUNIOR em 17/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 21:26
Publicado Intimação em 10/05/2019.
-
28/05/2019 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 14:56
Expedição de intimação.
-
08/05/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
16/03/2019 03:26
Decorrido prazo de NAILTON MENEZES SANTOS JUNIOR em 20/08/2018 23:59:59.
-
09/03/2019 02:54
Decorrido prazo de NAILTON MENEZES SANTOS JUNIOR em 12/11/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 02:15
Publicado Intimação em 05/11/2018.
-
23/11/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 10:48
Expedição de intimação.
-
30/10/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 00:49
Publicado Intimação em 13/08/2018.
-
11/09/2018 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 16:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 00:56
Decorrido prazo de MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA em 02/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 00:56
Decorrido prazo de VALENCA MOTOS E PECAS LTDA em 02/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 00:55
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 26/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2017 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2017 00:56
Decorrido prazo de NAILTON MENEZES SANTOS JUNIOR em 13/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 01:41
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 12/09/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 16:47
Expedição de intimação.
-
31/08/2017 16:47
Expedição de intimação.
-
31/08/2017 16:44
Audiência conciliação realizada para 31/08/2017 09:20.
-
31/08/2017 16:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/08/2017 16:43
Juntada de Termo de audiência
-
31/08/2017 16:35
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2017 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2017 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2017 00:30
Decorrido prazo de NAILTON MENEZES SANTOS JUNIOR em 27/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 00:06
Publicado Intimação em 20/07/2017.
-
20/07/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2017 09:49
Expedição de citação.
-
18/07/2017 09:49
Expedição de citação.
-
18/07/2017 09:49
Expedição de citação.
-
18/07/2017 09:22
Audiência conciliação designada para 31/08/2017 09:20.
-
13/07/2017 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2017 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2017 17:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 10:39
Decorrido prazo de NAILTON MENEZES SANTOS JUNIOR em 28/02/2017 23:59:59.
-
21/02/2017 00:05
Publicado Intimação em 21/02/2017.
-
21/02/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2016 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 17:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2016 17:43
Distribuído por sorteio
-
28/11/2016 17:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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