TJBA - 0003095-91.2007.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:38
Baixa Definitiva
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29/10/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0003095-91.2007.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Celso Arruda Farias Advogado: Hugo Heitor Vergueiro Quadros (OAB:BA942-A) Executado: Valdecir Roque Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003095-91.2007.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: CELSO ARRUDA FARIAS Advogado(s): HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS registrado(a) civilmente como HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS (OAB:BA942-A) EXECUTADO: VALDECIR ROQUE LIMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada por CELSO ARRUDA FARIAS em face de VALDECI ROQUE LIMA, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 9111792 – pág. 02).
Em despacho de id 9111872, foi determinado a intimação da parte autora para recolher as custas.
Informando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, o exequente pugnou pelo recolhimento ao final da demanda. (id 9111940.
Em despacho, este juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. (id 9111962) O exequente pugnou pela continuidade da demanda, pugnando o bloqueio de qualquer ativo financeiro em nome do executado. (id 9112016) No despacho sob id 38196104, este juízo deferiu o recolhimento das custas ao final do processo, e determinou a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida.
Ficou intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas para citação. (id 46812508) Considerando a inércia da parte, no despacho de id 99359030, este juízo determinou a intimação pessoal do exequente para demonstrar interesse no prosseguimento da ação.
Mandado de intimação devolvido negativamente, conforme certidão acostada ao id 216670967.
Nesta a Oficiala de Justiça certificou que foi informada pela esposa do autor que o mesmo faleceu há 02 (dois) anos.
Considerando que o acionante faleceu no curso do processo, este magistrado determinou a intimação do patrono da parte exequente para manifestar interesse na sucessão processual. (id 422411310) Apesar de devidamente intimado (id 433616217) decorreu o prazo legal sem manifestação do causídico constituído pelo exequente, conforme certidão acostada ao id 448319612.
Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado por seu procurador constituído, para cumprir as diligências determinadas por este juízo, a parte não se manifestou, conforme certidão em id 448319612.
Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2007, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC.
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa.
Sem custas, tendo em vista tratar-se de autor falecido, sem a devida habilitação dos herdeiros.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
25/09/2024 11:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 03:38
Decorrido prazo de HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS em 06/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 12:42
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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02/03/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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30/11/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 21:30
Conclusos para despacho
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27/08/2023 21:29
Expedição de Mandado.
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27/08/2023 21:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
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22/07/2022 00:54
Mandado devolvido Negativamente
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10/06/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:39
Expedição de intimação.
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04/05/2021 17:22
Decorrido prazo de CELSO ARRUDA FARIAS em 23/04/2021 23:59.
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18/04/2021 02:03
Publicado Despacho em 14/04/2021.
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18/04/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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12/04/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:49
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:49
Juntada de Certidão
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22/04/2020 08:18
Decorrido prazo de HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS em 16/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 14:02
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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14/02/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 13:19
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2019 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2017 09:49
Conclusos para despacho
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21/11/2017 09:46
Juntada de Certidão
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20/11/2017 11:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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08/09/2016 11:58
CONCLUSÃO
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05/09/2016 14:12
PETIÇÃO
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20/07/2016 17:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/06/2016 09:10
MERO EXPEDIENTE
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21/05/2013 17:02
CONCLUSÃO
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21/05/2013 15:23
PETIÇÃO
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21/05/2013 14:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/05/2013 17:40
RECEBIMENTO
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17/05/2013 14:43
ENTREGA EM CARGA/VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2007
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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