TJBA - 0000177-36.2006.8.05.0196
1ª instância - Vara Criminal de Pindobacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PINDOBAÇÚ INTIMAÇÃO 0000177-36.2006.8.05.0196 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Pindobaçú Reu: José Valdo Oliveira Trindade Advogado: Marcus Vinicius Reboucas De Souza (OAB:BA11759) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Adilson Pereira De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PINDOBAÇÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000177-36.2006.8.05.0196 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PINDOBAÇÚ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSÉ VALDO OLIVEIRA TRINDADE Advogado(s): MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA (OAB:BA11759) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL iniciada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de JOSÉ VALDO OLIVEIRA TRINDADE, por ter praticado o crime previsto no art. 180, § 1º do Código Penal Brasileiro (ID. 123259323).
A denúncia foi recebida no dia 08/08/2006 (ID. 123259328).
Autos conclusos.
Fundamento e decido.
Da detida análise dos autos, observa-se que o delito o qual está incurso o suposto acusado se encontra prescrito.
A pena máxima do art. 180, §1º do Código Penal é de 08 (oito) anos.
Vejamos: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Lado outro, em gotejo com o art. 109 do Código Penal observa-se que a prescrição do artigo supramencionado ocorre em 12 (doze) anos.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Pois bem.
Em relação ao acusado, verifico que se operou a extinção do jus puniendi estatal em razão da prescrição.
Isso porque, desde o recebimento da peça acusatória (08/08/2006) até o presente momento já se passaram mais de 18 (dezoito) anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção da prescrição.
Ora, prescrição penal refere-se à perda do direito do Estado de punir alguém por um crime devido ao decurso do tempo previsto em lei.
Pode ser dividida em prescrição da pretensão punitiva (quando o Estado perde o direito de punir) e prescrição da pretensão executória (quando o Estado perde o direito de executar a pena imposta).
Na casuística, aplica-se a prescrição da pretensão punitiva.
Cumpre consignar que a prescrição ocorreu sob o enfoque da pena máxima para o delito imputado, conforme determinação do art. 109 do Código Penal.
Nessa perspectiva, mister se faz a declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, do acusado.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE de JOSÉ VALDO OLIVEIRA TRINDADE, na forma do art. 107, inciso V do Código Penal.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
30/07/2021 23:34
Devolvidos os autos
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17/02/2021 13:30
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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25/06/2020 12:42
CONCLUSÃO
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10/06/2016 11:24
Ato ordinatório
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10/06/2016 11:22
DOCUMENTO
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01/02/2016 13:59
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 21:38
Baixa Definitiva
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30/12/2015 21:38
DEFINITIVO
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02/08/2006 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2006
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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