TJBA - 8010477-71.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:32
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 14:30
Arquivado Provisoriamente
-
10/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAGALHAES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 21:23
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
09/03/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:24
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8010477-71.2024.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Antonio Carlos Magalhaes De Oliveira Advogado: Fabio Soares Pereira (OAB:BA46722) Requerido: Banco Do Brasil S/a Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DESPACHO PROCESSO: 8010477-71.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MAGALHAES DE OLIVEIRA RÉU: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de Ação de PETIÇÃO CÍVEL (241) com pedido liminar formulada por REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MAGALHAES DE OLIVEIRA em desfavor de REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A .
Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formula pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.
Nesta senda, este Juízo comunga do entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certifique-se o Cartório a inexistência de outras demandas movidas pelo Autor em face do Réu, para fins de afastar as hipóteses de conexão, continência, litispendência e coisa julgada.
P.
I.
Camaçari - BA, 2 de setembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito ASA -
03/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:47
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
11/09/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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