TJBA - 8001175-50.2023.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 22:17
Decorrido prazo de KARINE FERREIRA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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25/03/2025 22:17
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 10/10/2024 23:59.
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25/03/2025 22:17
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO em 10/10/2024 23:59.
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25/03/2025 22:17
Decorrido prazo de KARINE FERREIRA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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25/03/2025 04:58
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS TARRE em 10/10/2024 23:59.
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24/03/2025 16:38
Baixa Definitiva
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24/03/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:37
Juntada de devolução de carta precatória
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16/03/2025 07:50
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 10/10/2024 23:59.
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12/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 01:36
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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22/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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22/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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22/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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22/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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22/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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22/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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22/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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22/10/2024 01:33
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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22/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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14/10/2024 18:00
Mandado devolvido Negativamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001175-50.2023.8.05.0072 Carta Precatória Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Mobilins Formacao Profissional Em Beleza Ltda.
Advogado: Karine Ferreira De Souza (OAB:RJ237296) Advogado: Bruno Santos Tarre (OAB:RJ238083) Advogado: Felipe Carregal Sztajnbok (OAB:RJ161744) Advogado: Bianca Moraes Reis (OAB:RJ108910) Advogado: Eduardo Carvalho Da Silva Faoro (OAB:RJ155335) Requerido: Neydson Queiroz De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001175-50.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: MOBILINS FORMACAO PROFISSIONAL EM BELEZA LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK, BIANCA MORAES REIS, EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO, KARINE FERREIRA DE SOUZA, BRUNO SANTOS TARRE REU: NEYDSON QUEIROZ DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 1.
Cumpra-se.
Intime-se. 2.
Frustrada a intimação, devolva-se, arquive-se e promova-se a baixa no sistema. 3.
Efetivada a intimação, devolva-se ao deprecante conforme fundamentação abaixo.
Consoante sistemática vigente, a citação do executado deve ser feita pelo correio (art. 8º, I, da Lei 6830/80).Também de acordo com o CPC-2015, a citação em ações de execução deve ser feita por carta, conforme se infere do seu art. 247.
O novo CPC não repetiu a regra do art. 222, "d", do CPC de 1973.
Por outro lado, no que concerne à constrição de bens do executado, sabe-se que o dinheiro é o primeiro bem da ordem de preferência do art. 835 do CPC, cuja prioridade para efeito de tentativa de penhora não é excepcionável, conforme previsão do seu § 1º.
Considerando ainda que a penhora de dinheiro é efetuada pelo Juízo natural, normalmente pelo sistema BACENJUD, não há necessidade de cumprimento da diligência por meio de precatória.
Veículos automotores, a seu turno, podem ser localizados por meio do sistema RENAJUD e penhorados por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), ao passo que imóveis registrados podem ser desvelados por meio de consulta por oficio ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas (ou pelo SREI-CNJ) e penhorados por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), providências estas que se revelam mais eficazes, mais rápidas e menos onerosas, sem necessidade de realização de diligência por oficial de justiça.
Acrescente-se que, de acordo com o art. 845, § 2º, do CPC, apenas quando frustrada a penhora de bens no foro do processo e desde que não localizados bens na forma do §1º, é que se deprecará a execução.
Cabe ressaltar que tais regras processuais, além de consagrarem direito subjetivo dos jurisdicionados, favorecem a razoável duração do processo e a economia de recursos.
Bem assim, são aplicáveis às execuções fiscais sem ressalvas, dada a sua natureza geral.
Oportunamente, em não sendo efetuada penhora por tais meios, poderá ser enviada nova Carta Precatória para que seja realizada penhora de bens móveis, semoventes e etc, para os quais impende o arresto e, portanto, cumprimento da diligência por Oficial de Justiça da Comarca da situação dos bens, ou ainda para avaliação dos imóveis e leilão dos bens penhorados que nesta Comarca se encontrem.
Devolva-se, pois, a presente Carta Precatória, com as homenagens deste Juízo.
Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito -
01/10/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 23:29
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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19/06/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 23:28
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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19/06/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 11:03
Desentranhado o documento
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12/06/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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