TJBA - 8132425-65.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 12:07
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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19/07/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 18:48
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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02/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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13/01/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 06:37
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:58
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 05:38
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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07/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8132425-65.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Do Socorro Souza Advogado: Daniel Ferreira Freire (OAB:BA50027) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Sentença: 8132425-65.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
MARIA DO SOCORRO SOUZA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.
A., todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que foi surpreendida ao consultar o extrato do INSS e constatar que há um empréstimo ativo em seu benefício, sendo que este não foi contratado pela autora.
Afirma a Autora que buscou devolver os valores, solicitando a Ré uma forma de devolver o dinheiro, contudo, não obteve êxito.
No total a Autora já teve debitado o valor de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), haja vista o cálculo do dia do início do desconto 08/2021 até a data da presente ação (12 meses).
Do exposto, requereu a concessão da tutela provisória, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais) e de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Dá-se a causa o valor de R$5.247,00 (cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais).
Instruída a exordial com documento no ID 229104692 e anexos.
Requereu e obteve o benefício da assistência judiciária gratuita, mas não lhe foi deferido o pedido liminar, conforme decisão de ID 229616438.
Regularmente citada, a Ré contestou o feito no ID 278736291, suscitando as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que a parte autora foi exclusivamente beneficiada pelo o respectivo empréstimo, já que, o crédito foi devidamente transferido para conta de sua titularidade.
Além disso, afirma que há uma rigorosa verificação interna para que a contratação seja autorizada e que, não há qualquer indício nos autos de que a operação de saque tenha sido celebrada com vício de consentimento ou em afronta ao princípio da autonomia da vontade, motivo pela qual deve prevalecer no caso em tela o princípio da força obrigatória dos contratos.
Assim, alega a inexistência de danos morais, uma vez que estava em seu exercício regular de direito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na exordial, conforme petição de ID 294508804.
Petição da parte autora requerendo a perícia grafotécnica - ID 392418822.
Decisão rejeita as preliminares e defere a realização da perícia grafotécnica, ID 41304371.
Laudo pericial acostado aos autos, ID 438892066.
Intimadas para se manifestar sobre o Laudo Pericial, a parte autora requereu a procedência total da lide, conforme petição de ID 440362761.
Enquanto a parte ré requereu a impugnação integral do laudo pericial apresentado e consequentemente o julgamento totalmente improcedente da ação., conforme petição de ID 441461644.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Para Maria Helena Diniz (2003, pág. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos".
E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".
No caso sub judice, observa-se que a controvérsia se refere à validade do contrato de empréstimo que vincula as partes, isto porque a parte autora sustenta a existência de fraude contratual, alegando que tal avença é completamente desconhecida, alegando que nunca contratou qualquer serviço com a ré.
Depreende-se do caderno processual que o demandado não buscou comprovar a veracidade dos documentos e da assinatura da aposta, prova esta que lhe cabia.
Isto porque, o art. 429 do NCPC estabelece que: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”
Por outro lado, realizada a perícia grafotécnica, ID 438892066, a perita do juízo entendeu que: “Exames feitos aos lançamentos gráficos e aos padrões de confronto da mesma, demonstram que existem discordâncias nas características de lançamentos escriturais, revelando que nada se assemelha a grafia de origem dos lançamentos comparados. ” Salientou que “Sendo assim, após vários exames feitos, CONSTATEI QUE NÃO HÁ OS MESMOS TRAÇOS GRÁFICOS entre a Peça-Padrão (firma questionada) e a Peça-Teste (firmas de próprio punho).
Chegou esta Perita a tal conclusão em virtude de que a assinatura NÃO partiu do punho da Senhora Maria do Socorro Souza, pelos elementos analisados por esta Expert, nesta Peça Técnica apresentada.
Portanto, existem DIVERGÊNCIAS entre as assinaturas'' Destarte, a prova pericial produzida confirma a existência de fraude praticada por terceiros, quando afirma que a assinatura do contrato não partiu do punho da autora, não podendo ela ficar à mercê da negligência das grandes empresas que diante da falta de organização cometem erros primários na prestação do serviço e acabam por prejudicar a parte hipossuficiente da relação, atribuindo-lhe ainda na maioria das vezes a culpa por tais falhas.
O réu alegou e não provou a existência de assunção obrigacional que deu origem ao crédito reclamado.
Em síntese, não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 373, II).
Nessa linha de intelecção, mostra-se indevida as cobranças realizadas pela parte ré referentes a pagamentos do empréstimo, cuja declaração de inexistência faz-se um imperativo.
Com efeito, demonstrada a falha no serviço, deverá o demandado responder pelos danos decorrentes do evento danoso.
Com relação ao pleito indenizatório, temos que o dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido e estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.
O dano moral está amplamente assegurado pelo Ordenamento Jurídico Nacional, precipuamente no art. 5º, X, da Constituição Federal que proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano moral decorrente da respectiva violação. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A indenização por danos morais, não pode ser avaliada, mediante apenas um cálculo matemático, pois tem ela outro sentido: além da punição, compensar a sensação de dor da vítima.
Portanto, tal pagamento em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação psicológica, capaz de neutralizar o sofrimento impingido.
Não há como negar que um incidente da ordem como o ocorrido causa grande sofrimento, expondo a vítima a diversas situações constrangedoras, quando sofreu descontos indevidos em sua aposentadoria.
A indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar a dor suportada pela vítima e impedir a reincidência do réu.
No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida.
Diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização.
Assim, face à ponderação dos requisitos acima expostos, entendo ser justo o valor de R$ 5.000,00, para compensar o ofendido pelos constrangimentos, sofrimentos e pela dor moral que indevidamente lhe foi causada.
No tocante aos danos materiais sofridos, é devido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, considerando a conduta contrária a boa fé objetiva do réu, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, indefiro o pleito de condenação da requerida em litigância de má-fé, visto inexistir nos autos a ocorrência dos elementos configuradores de abjeta conduta indicada no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, confirmo a decisão que rejeitou as preliminares e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial; 2.
DETERMINAR a devolução dos valores descontados indevidamente na aposentadoria da autora na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; 3.
CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Após a vigência e efeitos da Lei 14.905/2024, deve ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
O valor depositado na conta da autora no importe de R$ 725,75, deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo réu com a condenação.
Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/(BA), 20 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
20/09/2024 21:40
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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24/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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11/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:38
Juntada de laudo pericial
-
16/03/2024 16:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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05/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:48
Juntada de informação
-
28/02/2024 14:47
Juntada de informação
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07/02/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 01:11
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
14/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
06/10/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 03:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 06:52
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 11:20
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
06/09/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2022 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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