TJBA - 0006157-34.2012.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/11/2024 10:55
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0006157-34.2012.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Interessado: Valeria Laureana Pereira Araujo Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377) Advogado: Daiana Montino Carneiro (OAB:BA24202) Advogado: Mario Augusto Santos Silva (OAB:BA25142) Interessado: Libri Capacitacao De Recursos Humanos Ltda - Epp Advogado: Djalma Nunes Fernandes Junior (OAB:BA5156) Advogado: Daiana De Abreu Freire (OAB:BA18989) Reu: Municipio De Serrolandia Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006157-34.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTERESSADO: VALERIA LAUREANA PEREIRA ARAUJO Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377), DAIANA MONTINO CARNEIRO (OAB:BA24202), MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA (OAB:BA25142) INTERESSADO: LIBRI CAPACITACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR (OAB:BA5156), DAIANA DE ABREU FREIRE (OAB:BA18989) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório: Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por Valeria Laureana Pereira Araújo contra o Município de Serrolândia e a empresa Libri Capacitação de Recursos Humanos LTDA - EPP.
A autora alega que seu nome foi incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes, o que lhe causou prejuízos morais e financeiros.
A autora pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
Alega que jamais foi notificada acerca de qualquer débito que justificasse a negativação.
Os réus apresentaram contestação separada, sustentando que a inclusão foi legítima e fundamentada em dívida oriunda de serviços prestados pela Libri Capacitação de Recursos Humanos LTDA à autora.
Argumentaram, também, que as notificações foram enviadas regularmente. É o relatório.
Decido.
II.
Rejeição das Preliminares 1.
Incompetência Absoluta: Os réus arguiram preliminar de incompetência absoluta deste juízo.
Contudo, de acordo com o artigo 53, III, do CPC, a competência territorial, quando o réu for pessoa jurídica, se dá no foro onde está localizada sua sede ou onde se deu o fato que gerou a obrigação.
Tanto o Município de Serrolândia quanto a Libri Capacitação de Recursos Humanos LTDA possuem sede na jurisdição da Comarca de Jacobina.
Dessa forma, a competência territorial deste juízo está devidamente configurada.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. 2.
Ilegitimidade Passiva: A ré Libri Capacitação alegou ilegitimidade passiva, afirmando que o Município de Serrolândia seria o responsável pela negativação.
No entanto, considerando o princípio da solidariedade previsto no CDC, ambas as rés são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, sendo que a responsabilidade pode ser solidária, conforme o artigo 7º do CDC.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Carência de Ação por Falta de Interesse Processual: Os réus argumentaram que a autora não teria interesse processual, pois o débito justificaria a negativação.
Entretanto, o interesse processual da autora é claro, uma vez que ela busca tutela jurisdicional para a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e para a reparação dos danos morais que alega ter sofrido.
Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação.
III.
Fundamentação A principal questão a ser analisada é se houve legitimidade na inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, §2º, estabelece que o consumidor deve ser previamente notificado antes de ser incluído em tais cadastros, sob pena de a negativação ser considerada indevida.
No presente caso, os réus não trouxeram aos autos prova robusta de que a autora foi devidamente notificada acerca da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A ausência dessa notificação viola o direito da autora à informação e à ampla defesa, previsto no CDC.
Além disso, a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, há presunção de dano moral, conforme a teoria do dano moral in re ipsa, ou seja, o dano decorre do próprio fato da negativação indevida, sem necessidade de prova de prejuízo.
No que diz respeito à Súmula 385 do STJ, que restringe o direito a indenização por danos morais em casos onde o consumidor já possua registros legítimos de inadimplência, não foi trazida qualquer prova de que a autora possuía registros anteriores legítimos, o que permite a reparação por danos morais.
Dessa forma, a inclusão do nome da autora foi realizada de forma indevida, ensejando tanto a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes como a reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação proposta por Valeria Laureana Pereira Araújo contra o Município de Serrolândia e a empresa Libri Capacitação de Recursos Humanos LTDA - EPP, nos seguintes termos: Determino a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor total de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e com juros moratórios e juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Isento o Réu de custas, por imposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Jacobina, datado e assinado digitalmente Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada -
02/10/2024 15:29
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 10:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/11/2022 08:41
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
21/09/2018 00:00
Petição
-
08/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2016 00:00
Expedição de documento
-
08/06/2016 00:00
Petição
-
08/06/2016 00:00
Petição
-
08/06/2016 00:00
Recebimento
-
10/09/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
09/09/2013 00:00
Petição
-
30/08/2013 00:00
Recebimento
-
08/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
27/06/2013 00:00
Publicação
-
25/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/06/2013 00:00
Petição
-
28/05/2013 00:00
Documento
-
27/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
28/01/2013 00:00
Documento
-
28/01/2013 00:00
Expedição de documento
-
08/01/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
07/01/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
18/12/2012 00:00
Recebimento
-
17/12/2012 00:00
Mero expediente
-
25/10/2012 00:00
Conclusão
-
08/10/2012 00:00
Processo autuado
-
25/09/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2012
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000690-35.2021.8.05.0229
Rosenilda Andrade Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2021 11:21
Processo nº 0804384-87.2015.8.05.0080
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Docedeleite Alimentos LTDA - ME
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2015 14:39
Processo nº 8000964-31.2017.8.05.0199
Municipio de Mirante
Municipio de Mirante
Advogado: Ronady Moreno Botelho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2021 09:25
Processo nº 8054588-65.2021.8.05.0001
Antonio Laurentino Fiuza Junior
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2021 20:42
Processo nº 8000964-31.2017.8.05.0199
Adriana Duarte Oliveira
Municipio de Mirante
Advogado: Ronady Moreno Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2017 14:51