TJBA - 8002514-92.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:11
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:27
Expedição de intimação.
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02/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:19
Expedição de intimação.
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20/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 19:51
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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16/02/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:43
Expedição de intimação.
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03/02/2025 08:56
Expedição de intimação.
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03/02/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:32
Expedição de intimação.
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19/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:01
Expedição de intimação.
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05/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de ADILSON NUNES ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002514-92.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Elileia Aguiar Damascena Advogado: Adilson Nunes Rocha (OAB:BA59561) Reu: Municipio De Cairu Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002514-92.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ELILEIA AGUIAR DAMASCENA Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561) REU: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por ELILEIA AGUIAR DAMASCENA em face do MUNICÍPIO DE CAIRU/BA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A tutela de evidência foi concedida no ID. 446859522, determinando a implementação do adicional de insalubridade no importe de 30% (trinta por cento), em observância ao montante estabelecido no art. 109 do Estatuto do Servidor Público do Município de Cairu.
Realizada audiência de conciliação no ID. 454607679, não houve autocomposição.
Ao contestar o feito no ID. 461624823, a parte ré pugnou pela imediata suspensão dos efeitos da tutela de evidência concedida, sob a alegação de ausência dos requisitos, apontando que o adicional de insalubridade exige perícia técnica e que há omissão da legislação municipal no que se refere a aplicação do disposto na NR-15.
Para mais, informa que o art. 9º da Lei Municipal nº 089/1998 foi alterado pela Lei Complementar nº 737 de 10/04/2024, passando a prever a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo em 30%, 20% e 10%.
Juntou documentos.
Réplica no ID. 462887270.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
PASSO A SANEAR O FEITO.
Compulsando os autos, verifico que não foram suscitadas preliminares, contudo, há questões prejudiciais a serem apreciadas, de modo que passo a sanear e organizar o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Em sua contestação a parte ré pugnou pela suspensão dos efeitos da tutela de evidência.
Pois bem, passo a análise e saneamento desta.
DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR A parte ré, na contestação de ID. 461624823, requereu a imediata suspensão dos efeitos da liminar deferida na decisão de ID. 446859522, sustentando que, ao caso em tela, não se aplicaria o instituto da tutela de evidência e que não se encontram presentes quaisquer dos requisitos do rol taxativo da legislação, bem como que a concessão da liminar contra o município, principalmente em matéria que versa sobre aumento de pagamento a servidor público, impacta fatalmente o orçamento municipal.
A decisão proferida no ID. 446859522 fora categórica em demonstrar a possibilidade de deferimento da tutela de evidência em face da Fazenda Pública, bem como em analisar e reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão in casu.
No tocante ao impacto ao orçamento municipal, em que pese exista a possibilidade da suspensão de decisão liminar quando passível de gerar lesão à ordem e economia públicas em razão do efeito multiplicador da demanda, a parte ré limitou-se à alegação, não comprovando o impacto financeiro no orçamento municipal, mormente quando se sabe que a percepção do adicional de insalubridade é fruto de previsão legal normativa local.
Alegou, ainda, a parte ré que houve modificação legislativa quanto ao pagamento do adicional de insalubridade no Município de Cairu/BA, com a alteração do art. 9º da Lei Municipal nº 089/1998 pela Lei Complementar nº 737 de 10/04/2024, passando a prever a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo, em 30%, 20% e 10%, ao invés de porcentagem fixa de 30% como era prevista na legislação anterior.
Nesse quesito, insta salientar que a ação fora ajuizada em 24/05/2024 e a tutela de evidência concedida em 03/06/2024, portanto, em data posterior à modificação da Lei Municipal por meio da Lei Complementar nº 737 de 10/04/2024, logo detém razão a parte ré ao peticionar pela revogação da medida liminar.
Por oportuno, registre-se que este Juízo determinou tão somente o ajuste do percentual, no importe correspondente ao estabelecido em lei, visto que o adicional já era pago à parte autora pela municipalidade, contudo em percentual supostamente a menor.
Sendo assim, diante dos fundamentos expostos, DEFIRO o pedido da parte ré, revogando a tutela de evidência concedida no ID. 446859522.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Oportunamente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida (artigo 385 do Código de Processo Civil).
Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, § 4° c/c 450, ambos do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (e-mail ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 01 de outubro de 2024.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 14:18
Expedição de intimação.
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01/10/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 04:17
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 22:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 03/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/07/2024 08:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 03/07/2024 23:59.
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04/06/2024 12:01
Expedição de citação.
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04/06/2024 11:57
Juntada de acesso aos autos
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04/06/2024 11:52
Expedição de intimação.
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04/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/07/2024 08:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
03/06/2024 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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