TJBA - 8036269-20.2019.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:29
Baixa Definitiva
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07/01/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ROGERIO PRATES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROGERIO PRATES DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8036269-20.2019.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rogerio Prates Dos Santos Advogado: Carla Batista Neves Guimaraes Nunes (OAB:BA17033) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8036269-20.2019.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: [Do Juiz]/ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROGERIO PRATES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face da sentença proferida nos presentes autos, sob o argumento de que houve omissão no julgado, em razão de ter deixado de se manifestar acerca do TEMA 1044 DO STJ (“responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente”). É o relatório, no essencial.
Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
No caso em tela, o(a) embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais.
Ora, uma vez que o Estado da Bahia (TJBA) não participou da demanda previdenciária originária e não foi intimado quando do arbitramento do valor dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, não há que se falar em condenação do estado ao pagamento da referida obrigação acessória; pelo que necessário o ingresso de ação própria em face da Fazenda Pública Estadual, com observância às garantias processuais.
Nesse passo, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão objurgada.
Ao Cartório para as providências devidas.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 17 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
28/09/2024 18:56
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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28/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:55
Expedição de sentença.
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17/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 08:53
Decorrido prazo de ROGERIO PRATES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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12/02/2024 16:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/02/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 14:51
Expedição de sentença.
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15/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:31
Decorrido prazo de ROGERIO PRATES DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:13
Decorrido prazo de ROGERIO PRATES DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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27/08/2023 14:41
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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27/08/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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17/08/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 13:33
Expedição de sentença.
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15/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 11:55
Expedição de ato ordinatório.
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15/08/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:54
Expedição de ato ordinatório.
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09/09/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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23/12/2021 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2021 23:59.
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19/12/2021 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2021 23:59.
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04/11/2021 21:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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04/11/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 14:02
Expedição de ato ordinatório.
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27/10/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2021 06:51
Decorrido prazo de ROGERIO PRATES DOS SANTOS em 10/09/2020 23:59:59.
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11/01/2021 18:56
Decorrido prazo de ROGERIO PRATES DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
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12/11/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 06:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2020.
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17/08/2020 15:11
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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17/08/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2020 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:31
Decorrido prazo de ROGERIO PRATES DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 04:21
Decorrido prazo de ROGERIO PRATES DOS SANTOS em 07/02/2020 23:59:59.
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21/12/2019 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2019.
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18/12/2019 13:34
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2019 13:06
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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17/12/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/12/2019 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 05:33
Decorrido prazo de ROGERIO PRATES DOS SANTOS em 07/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 02:13
Decorrido prazo de ROGERIO PRATES DOS SANTOS em 30/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 19:55
Publicado Decisão em 22/10/2019.
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23/10/2019 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 21:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 11:27
Expedição de decisão.
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21/10/2019 11:27
Expedição de decisão.
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01/10/2019 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2019 11:31
Conclusos para decisão
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11/09/2019 10:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/08/2019 21:24
Declarada incompetência
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22/08/2019 11:30
Conclusos para despacho
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22/08/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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