TJBA - 8029626-58.2021.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8029626-58.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Aloisio Ribeiro Santos Advogado: Camila Da Silva Brizolara (OAB:BA35869) Reu: Movida Locacao De Veiculos S.a.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8029626-58.2021.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ALOISIO RIBEIRO SANTOS REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por ALOISIO RIBEIRO SANTOS em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Decisão no ID152409160, indefere a tutela de urgência.
Contestação no ID184440175, impugna o benefício da justiça gratuita.
Réplica no ID212489130, a parte autora junta documentos.
Manifestação da parte ré no ID408834539, impugna os documentos juntados com a réplica, posto que extemporâneos.
Vieram os autos conclusos.
No que concerne aos documentos juntados com a réplica, considerando que se tratam de documentos com datas posteriores ao ajuizamento da ação, que não estavam disponíveis ao autor em momento anterior, considerando que não se vislumbra a má-fé do autor na juntada tardia dos documentos, e não tendo o réu demonstrado justificativa plausível para que seja determina a retirada dos documentos dos autos, tenho pela manutenção dos documentos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC.
Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé.
Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) No que pertence à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, rejeito-a, haja vista que o autor trouxe aos autos documentos que justificam a concessão do benefício.
Não há outras questões processuais pendentes e os autos estão em ordem.
Dou o feito por saneado (art. 357, do CPC).
Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento, ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide.
Registre-se que, por se tratar de relação de consumo, e ante a hipossuficiência técnica do consumidor, o ônus da prova será invertido, com fulcro no art.6º, VIII, do CDC c/c §1º, art.373, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Camaçari, 01 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8029626-58.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Aloisio Ribeiro Santos Advogado: Camila Da Silva Brizolara (OAB:BA35869) Reu: Movida Locacao De Veiculos S.a.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8029626-58.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: ALOISIO RIBEIRO SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAMILA DA SILVA BRIZOLARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA DA SILVA BRIZOLARA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no princípio da Paridade de Armas, bem assim, na previsão do art.437, §1º do CPC, intime-se a parte ré para ciência e manifestação acerca dos documentos colacionados com à réplica (ID212489138).
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
CAMAÇARI/BA, 10 de agosto de 2023 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
01/10/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 05:00
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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17/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 00:36
Conclusos para despacho
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07/07/2022 03:39
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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11/06/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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07/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 21:39
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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08/02/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 07:11
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO SANTOS em 27/08/2021 23:59.
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28/10/2021 00:29
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2021 09:24
Conclusos para decisão
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10/10/2021 03:58
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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10/10/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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05/10/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:24
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2021 21:26
Publicado Despacho em 12/08/2021.
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15/08/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 23:18
Conclusos para decisão
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09/08/2021 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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